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Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte.