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Réquiem para um sonho

Mais uma vez venho, por meio deste espaço, externar meu senso crítico amador que gira, paralelamente, com o constante movimento cíclico da vida. E por falar em ciclo de vida, minha alfinetada da hora, diz respeito ao que costumamos chamar de Terceira Idade. Como tudo no Brasil, não é de hoje que este tema vem sendo debatido por uma elite realmente intelectualizada e engajada em uma melhoria social. O grande desafio desta elite é retirar estas discussões do mundo marginalizado dos grandes intelectuais e transformar estas idéias (e/ou leis que regulamentam o direito dos idosos) em algo verdadeiramente palpável e funcional. É fato que, somente ao ganhar repercussão nacional, ou seja, cair no entendimento popular, ocorre a disseminação destes temas e passamos a buscar um mais conhecimento aprofundado do assunto. Atrocidades eram / são / e continuarão sendo feitas contra os nossos “velhos” se nada for feito. É necessário que nossas autoridades realmente façam vigorar o Estatuto do Idoso. Nossa sociedade como um todo deve iniciar um processo de reestruturação para que os idosos sejam acolhidos de forma digna e satisfatória e, o mais importante, devemos entender que a vida é um ciclo e que os jovens de hoje serão os velhos de amanhã e que se quisermos obter uma velhice bem-sucedida, feliz e saudável, é preciso, urgentemente, alterar os vários padrões já enraizados em nossa sociedade. Aqui podemos citar um trecho de um poema escrito por uma adolescente, na época, com 14 anos, sobre a velhice que um dia tornar-se-á própria: Hoje lembro do passado / Com orgulho de quem fui / Lembro os sonhos que já tive / E como o tempo se dilui / Ainda me lembro quem sou / E de onde vem meu afeto / Quando lembro que estou viva / Na eterna luta pelo que quero. (Natália Morais). Não sei se todos compreenderam o que esta jovem quis dizer, contudo, se esta garota conseguiu absorver toda a essência do processo de envelhecimento, por quê nossa sociedade insiste em ficar prostrada num passado de preconceitos? Devemos criar condições para que nossos idosos possam se sentir, como disse esta adolescente, VIVOS. Não precisamos criar projetos mirabolantes ou condições que fogem da real necessidade de um idoso em nosso país. Conhecemos nossas limitações. Sabemos que nosso país não possui uma estrutura básica pré-moldada para solucionar os problemas sociais relacionados à fome, miséria, educação e saúde, sem contar com os amplos problemas encontrados em nossa economia e política. Entretanto, o que se deve analisar é que estas pessoas envelheceram tentando, na medida do possível, ajudar na formação, crescimento e desenvolvimento deste país e, no momento em que precisam ser auxiliadas, a ingratidão é o sentimento mais presente.

Nossos “velhos” são marginalizados em asilos precários. Abandonados pelos filhos por quem tanto lutaram, sozinhos em uma solidão eterna, sem condições de se sentirem úteis. Será que é assim que queremos que nossos idosos sobrevivam? É assim que queremos ficar? Nossos idosos precisam somente de carinho e condições mínimas de dignidade e respeito. Todas as pessoas sanas são unânimes em afirmar que, mais que longevidade garantida, é preciso ter dignidade para melhor vivê-la.

A cidade de Uberlândia deve se orgulhar por possuir vários programas sociais de auxílio ao idoso. Alguns desses programas são referências nacionais. Um desses é o AFRID que, mesmo enfrentando diversas dificuldades, em toda a extensão do termo, pode se orgulhar de ser um projeto inovador que oferece aos idosos uberlandenses uma alternativa ou, pelo menos, uma tentativa para uma velhice bem-sucedida.

Assim, parafraseando o magistral discurso de nosso poeta Mário Quintana, podemos dizer que “envelhecer é ótimo, porque a outra opção é pior”.

Publicação em Jornal do Abandono de Emprego

Rotineiramente ao abrir o jornal na seção destinada a anúncios, observamos a publicação de alguma empresa convocando a presença de certo funcionário, constando, também, o número de sua CTPS, para comparecer no prazo de determinados dias a empresa, para resolver assuntos referentes ao contrato de trabalho, sob pena de rescisão do contrato por justa causa. E o não comparecimento do empregado dentro dos dias estipulados, caracterizaria o abandono de emprego, conforme dispõe o artigo 482, alínea “i” da Consolidação das Leis do Trabalho.

Analisando o descrito acima chegamos as seguintes indagações: Será que é legal publicar esse tipo de anúncio? Será que esta publicação é válida como prova na Justiça do Trabalho? Será que o funcionário pode processar a empresa por danos morais?

Primeiramente não há nada que impeça a publicação de abandono de emprego, o que é inadmissível é a falta de conhecimento por parte das empresas e dos encarregados em não procurar atualizar-se com a nova concepção da legislação trabalhista.

Existe outros meios mais simples e eficazes de se convocar o funcionário, como por exemplo, solicitar ao chefe do departamento pessoal, junto com duas testemunhas, que se dirija à casa do empregado e notifique-o pessoalmente, e na recusa do mesmo as testemunhas devem assinar a notificação, para dar validade ao ato. O Jurista e Consultor Trabalhista Antenor Pelegrino, ensina que: “Não atendendo à notificação para retornar ao trabalho, e comprovado que nada o impedia de retornar ao trabalho, o empregado, então, revela o desejo de não mais voltar a trabalhar, daí a razão de configurar a falta grave, prevista pela letra “i” do Artigo 482 da CLT.”

A Justiça do Trabalho em suas decisões, entende que não tem valor algum, como prova de abandono de emprego a publicação em jornal. Vejamos a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

EMENTA: Abandono. Abandono de emprego. Publicação em jornal. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. A publicação também pode ser feita em jornal que o empregado não lê, nem tem obrigação legal de fazê-lo. O fato de o empregado não atender à comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena de caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego. (TRT 2ª R – RO01 0010416220 – Ac. 20030334580 – 3ª T – Rel. Juiz Sergio Pinto Martins – DOESP 08.07.2003).

Outros exemplos da ineficácia da publicação em jornal, se dão quando o empregado é analfabeto, ou quando mora sozinho e está enfermo no hospital sem condições de avisar a empresa. A falta de conhecimento das empresas ou de seus responsáveis podem ocasionar sérios prejuízos financeiros, em que não há a verificação das reais razões do não comparecimento do funcionário, que pode ter adoecido e não teve oportunidade de comunicar a empresa, que ao menos se prestou a dirigir a residência do funcionário para tentar descobrir o verdadeiro motivo das faltas, e por ser mais cômodo e econômico publica indiscriminadamente o nome do funcionário no principal jornal da cidade e região, trazendo uma série de prejuízos a sua imagem, ocasionado nesta hipótese e, em tantas outras, o pedido de reparação de danos morais.

Há casos em que não é reconhecida a publicação no jornal como dano moral, como na hipótese de ficar evidenciado nos autos, que o empregado realmente praticou falta grave, neste caso as provas precisam ser verídicas. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assim, decidiu: EMENTA: DANO MORAL – AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO – PUBLICAÇÃO NO JORNAL – Não enseja indenização por dano moral o fato de a empresa ter publicado no jornal o aviso de abandono de emprego. Este é um dos meios que o empregador dispõe para adotar as providências visando caracterizar a justa causa, pelo que não se vislumbra qualquer ato ofensivo à lei, máxime quando esta falta grave restou caracterizada nos autos. Na ausência de conduta ilícita, não há falar em reparação civil. (TRT 3ª R – RO – 00416-2003-074-03-00 – 5ª T – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 13.09.2003).

Contudo, orientamos as empresas no sentido de não tomarem este tipo de atitude, por ser ofensivo a imagem e boa fama da pessoa (funcionário). Por fim reiteramos o alerta nas mudanças de interpretação dos Tribunais Trabalhista e a importância de se manter sempre atualizado.

O tempo da propaganda eleitoral

A legislação em vigor nos fornece as regras para a contagem do tempo que cada partido terá para a realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Sendo o tempo, para o pleito majoritário, de 30 minutos em cada período há uma divisão entre candidatos e partidos políticos de acordo com a sua representação.

Assim, 1/3 desse tempo, ou 10 minutos no caso do exemplo, devem ser divididos igualitariamente pelos candidatos aos cargos executivos. Se forem 5 os candidatos a prefeito, cada um deles disporá de 2 minutos para usar no processo de convencimentos dos eleitores.

Os demais 20 minutos, ou 2/3 do tempo total serão divididos pelos partidos políticos, de acordo com suas bancadas respectivas, para ser utilizado pelo candidato majoritário a quem estiverem dando suporte. Se dois partidos com representação na Câmara dos Deputados dão suporte, em coligação, a um só candidato, somam-se os tempos desses dois partidos. Havendo partido com representação na Câmara dos Deputados que não tenha candidato majoritário, ou próprio ou em coligação, seu tempo será redividido pelos candidatos existentes, com as mesmas regras dedicadas aos 2/3 de tempo analisadas acima.

Aí aparece o grande mote deste nosso artigo de hoje. A pergunta é: como calcular as bancadas de cada partido? Pelo momento da eleição? Pela bancada atual? Pela bancada existente no dia em que foi feito o cálculo?

Um tempo para o nosso leitor-eleitor pensar o que é mais correto antes de darmos a resposta. Desde já podemos afirmar que o cálculo não se dá pela bancada atual dos deputados federais. Hoje, os partidos que dão sustentação ao governo, pelas óbvias razões do fisiologismo, seriam os beneficiados. Isso acontece agora como aconteceu no passado. Mudam os partidos, mas a fisiologia é a mesma.

Na lei 9.504 encontramos, no artigo 47, em seu parágrafo terceiro, a resposta para a nossa indagação; para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data do início da legislatura que estiver em curso. E, esse início de legislatura acontece no dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao do pleito que deu causa aos mandatos.

Assim, entre o primeiro domingo do mês de outubro, dia em que o pleito é realizado, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte, temos um troca-troca de legenda, uma mercatura de mandatos, um fisiologismo desbragado de acomodação de vorazes apetites políticos … e quejandos.

Isto é o que está na lei. Também o tamanho das bancadas no início da legislatura serve para decidir que partido tem a maior bancada para fazer o presidente da Câmara dos Deputados. Temos dito sempre que, o correto, o moral seria retroagir esse momento da contagem dos deputados para efeito das bancadas partidárias, para o instante em que são eleitos os senhores deputados. Com certeza, 50 % dos problemas de troca de legenda que tanto fazem crescer o desejo de uma fidelidade partidária mais rígida (sem radicalismos como os da legislação da época do regime militar, defendemos nós) seriam satisfeitos com essa simples medida.

Vem agora, o Tribunal Superior Eleitoral respondendo à consulta no. 1055 e estabelece, ao que consta, outro parâmetro. A informação que temos é verbal, de quem esteve presente à sessão do TSE de 8 de junho p.p. O material ainda não está disponível na Internet encontrando-se, a Resolução no. 21.806 em fase de digitação.

A primeira preocupação que temos é o fato de, ao que consta, mais uma vez, o TSE ter interpretado a lei alterando-a, praticando, como se vê, função legislativa para a qual não está qualificado constitucionalmente.

A segunda, em verdade, não é uma preocupação, mas um ato de regozijo. A ser correta a informação de que a contagem das bancadas para efeito de horário eleitoral gratuito vai ser feita com base na diplomação dos deputados, será respeitada a vontade do povo, a verdade das urnas, tudo afinal que se espera de uma verdadeira democracia.

Fazemos esse registro. Com a preocupação de estarmos lastreados em fatos. Indicando aos interessados o número da resolução e o número da consulta feita ao TSE.

E, enfim, desejando que a notícia esteja correta … apesar de não encontrarmos no TSE o lastro constitucional para a atuação que teve.

Alberto Rollo e Arthur Rollo são advogados

A estratégica aproximação comercial entre os dois gigantes da Àsia e da América do Sul

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva realizou neste mês de maio uma importante viagem de negócios para a China, objetivando tornar mais estreitos os laços comerciais entre estes dois gigantes. De fato foi um grande acontecimento, principalmente nas proporções com que se realizou. Contudo, é importante analisar alguns pontos entre os dois países que muitas vezes não são tratados com muita propriedade pela imprensa, não porque esta não tenha competência para tanto, mas por uma série de razões políticas, isto é, certas informações são omitidas ou “maquiadas” para manipular a opinião pública.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto, afirmou ser Brasil-China uma parceria de sucesso e que há enorme potencial a ser explorado nas relações entre os dois países. Ele destacou que as pautas de intercâmbio comercial ainda são pouco diversificadas e que há espaço para ampliar as exportações para a China, tanto em produtos básicos como em manufaturados. Ele concluiu seu discurso no seminário Brasil-China, no dia 26 de maio, dizendo que a China deve examinar com atenção as oportunidades de investimentos no Brasil. Ele falou também sobre as disposições da CNI em apoiar empresas brasileiras interessadas no mercado chinês e companhias chinesas que quiserem desenvolver parcerias no Brasil.

É claro que as relações comerciais entre Brasil e China são de suma importância para ambas as economias, afinal de contas as nações em questão dispõem de invejáveis mercados consumidores. Além disso, na pauta de grandes importadores de produtos brasileiros a China foi a terceira colocada em 2003, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da Argentina, respectivamente.

No entanto, tendo em vista a difícil situação sócio-econômica brasileira, não se pode encarar o fato como se fosse o milagre que tirará o Brasil da lama. Esse tipo de declaração que tem sido divulgada na imprensa só serve para inflar as expectativas do povo, que se frustram a todo o instante devido ao descumprimento dos compromissos eleitorais de Lula.

Outras questões a serem avaliadas são a presença do Partido Comunista Chinês governando o país e as tão faladas violações aos direitos humanos na China. Fatos como estes poderiam abrir desconfianças de que poderia estar havendo uma aproximação entre o governo brasileiro e a ideologia comunista que é empregada na política dos chineses. Porém, apesar disso, as declarações de Lula têm deixado claro que a aproximação não tange os aspectos políticos, mas somente os mercadológicos, tendo em vista que a China, na esfera econômica, é capitalista e, diga-se de passagem, extremamente competente na economia de mercado.

Após o término da viagem de negócios à China, a conclusão é de que o resultado não poderia ter sido melhor. Segundo o próprio porta-voz do ministério chinês das Relações Exteriores os dois países decidiram aprofundar suas relações. A China pretende quadruplicar o volume de comércio com o Brasil nos próximos anos, declarou o porta-voz do governo de Pequim.Mas os êxitos não param por aí. O governo chinês está disposto a aumentar o comércio e os investimentos nos países em desenvolvimento, como forma de contribuir para a erradicação da pobreza. Lula anunciou que proporá em setembro a criação de um “grupo de trabalho contra a fome e a pobreza” no âmbito das Nações Unidas. Mostra-se aí mais um vínculo entre os dois países, que são considerados exemplos práticos na potencial luta contra a pobreza.

Além disso, Lula pretende atrair a China e a Rússia para integrar o G-3, grupo que reúne o Brasil, a Índia e a África do Sul, para construir um bloco econômico que não tenha apenas aspirações comerciais, mas também numa agenda política mais ampla, incluindo a reforma da ONU, onde o Brasil almeja o tão sonhado assento. O objetivo econômico do Brasil na formação do Bloco Econômico é integrar os grandes países em desenvolvimento para criar uma “nova geografia comercial”.

Para atingir seus objetivos, o governo brasileiro terá uma árdua trajetória. Não apenas o Brasil, mas países de todo o mundo disputam o mercado chinês, o qual tem mostrado preferência em negociar um acordo de livre comércio com os países da Associação das Nações do Sudeste da Ásia (Asean). Entretanto, a idéia de integrar a China ao G-3 não deve ser descartada, tendo em vista o grande êxito das recentes negociações entre as nações chinesa e brasileira. Dessa vez o governo brasileiro acertou. Palmas para o Lula!

Da evicção e dos vícios redibitórios

DA EVICÇÃO

01.Definição e fundamento jurídico do instituto

A evicção, do latim evincere, que significa ser vencido, refere-se a privação parcial ou total da coisa alienada pelo adquirente para um terceiro, o qual é atribuído como verdadeiro dono por sentença judicial.

Esse instituto jurídico é tratado, na maioria ddas legislações, entre as normas relativas ao contrato de compra e venda. Entretanto, a legislação pátria, tomando um caminho doutrinariamente mais sábio, tratou-o entre as normas que concernem aos aspectos gerais dos contratos. Ele é aplicado aos contratos onerosos, que fixam prestações equivaletes para as partes, e às doações modais.

Nesse instituto, figuram três personagens: o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação, o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro e o alienate, responsável pelos riscos da evicção.

A evicção , que demonstra um defeito no direito transmitido (diferentemente dos vícios redibitórios, que se referem a defeitos materiais ocultos), fundamenta-se na obrigação do alienante em assegurar a posse pacífica da coisa alienada, refletida em duas condutas diversas: a) impedir a turbação da posse do adquirente; b) assistir e tomar a defesa do adquirente no caso de ação reivindicatória (na qual se dá o chamamento a sua autoria); c) reparar os danos causados ao adquirente, caso a evicção se consume.

Essa obrigação de assegurar a posse pacífica da coisa alienada constitui uma obrigação de fazer que deriva do princípio da boa fé que rege o direito contratual.

De acordo com esse princípio, deve ser boa a coisa alienada, o que indica que o alienante responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do adquirente. Uma vez lhe retirada a coisa alienada por decisão judicial de fato anterior à época da avença, o alienante deverá ser responsabilizado.A responsabilidade pelos riscos da evicção, que fica a cargo do alienante, é presumida legalmente, ou seja, ainda que não presente como cláusula contratual, afere-se a responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção. Para tornar eficaz essa garantia, a lei impõe ao alienante a obrigação de indenizar o adquirente , caso se torne evicto.

Como exemplo, podemos verificar um caso que enseja a aplicação da teoria da evicção:

Acórdão

RESP 36562 / SP ; recurso especial

1993/0018508-0

Fonte

DJ DATA:08/09/2003 PG:00330

Relator

Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. VENDA DE AUTOMÓVEL COM BLOQUEIO EM ÓRGÃO DETRÂNSITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ACORDO COM O TITULAR DO BEM, PORVALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELO COMPRADOR. ALEGADA INTERMEDIAÇÃO DAEMPRESA RÉ NA VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE EVICÇÃO ERESPONSABILIDADE PELA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO QUE SOFRIARESTRIÇÕES. AUDIÊNCIA. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NAINICIAL, NEM TOMADO O DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ,POSTULADO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DA DEFESA. CPC, ART. 280 (REDAÇÃOANTIGA).

I Se a ação é de indenização, movida contra a empresa ré sobalegação de que intermediou a venda de veículo de terceiro que nãose encontrava apto para alienação, por padecer de bloqueiodocumental junto ao órgão de trânsito, a ilegitimidade passiva adcausam não fica de logo afastada apenas porque o automóvel pertenciaa outrem, já que tal circunstância não obsta, em tese, aresponsabilidade da recorrida por prática comercial ilícita.

II. Incabível, assim, sem a oitiva da prova oral arrolada erequerida na inicial da ação de rito sumário, acolher-se preliminarde carência da ação por ilegitimidade passiva da ré, necessária paramelhor investigação sobre a sua real participação no negóciodesfeito.

III. recurso especial conhecido e provido, para anular o processodesde a audiência de instrução, inclusive, que deverá ser renovadapara aquele fim, seguindo, daí, a ação, o seu curso regular.

Data da Decisão

24/06/2003

Orgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acimaindicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, àunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, naforma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram dojulgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, BarrosMonteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.Resumo Estruturado

IMPOSSIBILIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO,FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EMPRESA, VENDA, VEICULO USADO,AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PRETENSÃO, CONDENAÇÃO, REU, PAGAMENTO,DIFERENÇA, VALOR, PREÇO, AUTOR, PAGAMENTO, MOMENTO, COMPRA, VEICULOUSADO, PREÇO, EX-PROPRIETARIO, PAGAMENTO, AUTOR, MOMENTO,DESCONSTITUIÇÃO, NEGOCIO JURIDICO, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, DETRAN,TRANSFERENCIA, BEM, NOME, COMPRADOR, IRRELEVANCIA, VEICULOAUTOMOTOR, PROPRIEDADE, TERCEIRO, DECORRENCIA, AÇÃO JUDICIAL, RITO

SUMARIO, NECESSIDADE, INQUIRIÇÃO, REPRESENTANTE LEGAL, EMPRESA,OBJETIVO, APURAÇÃO, VINCULO OBRIGACIONAL, EMPRESA, INTERMEDIAÇÃO,VENDA, EX-PROPRIETARIO, BEM, VERIFICAÇÃO, LEGITIMIDADE,RESPONSABILIDADE, EMPRESA.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL

ART:00280

(REDAÇÃO ANTIGA)

02. Requisitos para a configuração da responsabilidade pela evicção

A evicção pode ser observada quando da perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; da existência de sentença judicial transitada em julgado (a sentença judicial transitada em julgado torna definitiva a propriedade, a posse ou o uso da coisa alienada). Não se configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Entretanto, essa regra não é absoluta, de acordo com a professora Maria Helena Diniz, visto que a jurispudência mais recente vem admitindo, em casos excepcionais, a evicção, independente da senteça judicial, como nos casos de perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva, de apreensão policial da coisa, em razão do furto ou roubo ocorrido anteriormente a sua aquisição ou a privação da coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade) e da comprovação da anterioridade do direito do evictor, que é o terceiro reivindicante (o alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação). Se lhe é posterior, nenhuma responsabilidade lhe cabe. Válida é a ressalva de quando a desapropriação é efetuada pelo Poder Público. Caso o decreto da desapropriação tenha sido expedido anteriormente à alienação, configura-se a evicção na ocorrência da desapropriação ainda que tenha e realizado após a avença. Caso contrário, ou seja, caso o decreto tenha sido expedido posteriormente à alienação, ocorrenda a desapropriação, não se observa a evicção. Entretanto, há controvérsias a esse posicionamento, pois alguns autores, como Mourlon, entendem que não há evicção em ambos os casos).

Esses requisitos que dão margem à caracterização da evicção são fundamentais, pois, conjuntamente à observância da onerosidade da aquisição, da ignorância ou da não aceitação dos riscos da evicção e da denunciaçãoo da lide, ensejam o surgimento da responsabilidade do alienante pela evicção.

A onerosidade da aquisição é fundamental para que surja a responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção. Caso o evicto seja privado de uma coisa adquirida a título gratuito, não sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mais tão somente deixará de experimentar um lucro. Os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia por evicção, por não haver equivalência de prestação recíprocas, já que acarretariam um empobrecimento para o transmitente. Nesse caso se se exigisse do alienante a obrigação de indenizar por evicção, ele teria um prejuízo, uma vez que, ao fazer a liberaridade, nada recebeu em troca.

A ignorância ou a não aceitação dos riscos da evicção por parte do evicto é outra condição fundamental para que se observe a responsabilização do alienante pela evicção. Refere-se à ausência de ciência ou da aceitação do risco da evicção por parte do evicto.

O chamamento à autoria do alienante constante no artigo 456 do Código Civil refere-se ao chamamento do alienante à participação na lide(denunciaçãoda lide) para que esse defenda o seu direito, refletindo a primazia do princípio do contraditório. O alienante deverá demonstrar a excelência do seu direito, pois, mais do que o réu, tem interesse no litígio, pois a sentença judicial poderá resultar a sua responsabilidade pela devolução do preço.

O chamamento à autoria do alienante é requisito para que o evicto conserve o direito decorrente da evicção, dispondo de ação direta para execitá-lo. Entretanto, se o alienante foi tambem citado como parte do litígio, desnecessário se faz tal chamamento. Caso não seja feita o adquirente não poderá mais exercer o direito decorrente da evicção, não tendo mais direito a indenização, pois esse depósito impede a ação autônoma de evicção. Há porém controvérsias, uma vez que uma corrente sustenta que a ação autônoma de evicção é admissível fundada no princípio que veda o enriquecimento sem causa.

É preciso, por fim apenas esclareçer que somente depois que o evictor ganhar a demanda é que o adquirente poderá acionar diretamente o alienante, para obrigá-lo a responder pela evicção.Como exemplo de denunciação da lide nos caso relacionados à evicção, apresentaos dois julgados do Superio Tribunal de Justiça:Acórdão

RESP 255639 / SP ; recurso especial

2000/0037768-6

Fonte

DJ DATA:11/06/2001 PG:00204

Relator

Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Ementa

Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte.

1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o direito queo evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta,independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide aoalienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa.

2. recurso especial não conhecido.

Data da Decisão

24/04/2001

Orgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recursoespecial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e AriPargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.Referência Legislativa

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

***** CC-16 CODIGO CIVIL

ART:01108

Acórdão

RESP 132258 / RJ ; recurso especial

1997/0034131-3

Fonte

DJ DATA:17/04/2000 PG:00056

RDTJRJ VOL.:00044 PG:00052

Relator

Min. NILSON NAVES (361)

Ementa

Evicção. Indenização. Denunciação da lide (falta). 1. Por não se terdenunciado, quando reivindicada a coisa por terceiro, não impede sepleiteie a devolução do preço de coisa vendida, se não provado queo alienante sabia do risco dessa evicção ou, em dele sabendo, quenão o assumira . Em tal sentido, precedentes do STJ: REsp´s 9.552 e22.148, DJ´s de 03.8.92 e 05.4.93. 2. A pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7). 3. recurso especial não conhecido.

Data da Decisão

06/12/1999

Orgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votose das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dorecurso especial. Participaram do julgamento os Srs. MinistrosEduardo Ribeiro, Ari Pargendler e Menezes Direito. Ausente,justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.Referência Legislativa

LEG:FED SUM:000007(STJ)Veja RESP 9552-SP, RESP 22148-SP (STJ)

03. Reforço, redução e exclusão da responsabilidade pela evicção O reforço à responsabilização do alienante pelos riscos da evicção é estabelecido pelo artigo 448 do Código Civil (“Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”). Refere-se a possibilidade de estabelecer, com cláusula contratual, o agravamento da responsabilidade do alienante caso se observe a evicção.

Tal responsabilidade é ilimitada pelo texto. Concordamos com o professor Silvio Rodrigues que a interpretação favorável a ilimitabilidade do reforço é imoral, devendo esse dispositivo ser interpretado restritamente, pois pode dar margem a situações em que o adquirente encorage e favoreça o reivindicante para que se realize a evicção, uma vez que essa trará benefícios para ambos (a coisa alienada para o terceiro e a indenização vultuosa estabelecida no contrato, para o adquirente), contrariando o princípio que veda o enriquecimento indevido.

O reforço, portanto, poderá alcançar apenas até a soma correspondente ao prejuízo sofrido pelo adquirente. A redução da resposabilidade do alienante baseia-se na possibilidade de exclusão da mesma (se é possível excluir a responsabilidade, é possível, por consequência, reduzí-la, de acordo com a regra: quem pode o mais, pode o menos).

A exclusão da totalidade da responsabilidade tambem é possível através de cláusula expressa no contrato. Entretanto, ela persiste apenas quando comprovado que o adquirente tinha ciência e assumia os riscos da evicção.

04. Montante da prestação devida ao evictoOs artigos 450 e seguites tratam do montate da indenização devida ao evicto, que se compõe de verbas e deduções.

A primeira questão que nos é proposta é saber se importância a ser devolvida ao adquitrente corresponde ao valor recebido no momento da avença ou ao valor da coisa alienada no momento da evicção. Optando pela primeira solução pode configurar-se prejuízo para ao adquirente; optando pela segunda, pode configurar-se prejuízo para o alienante.

Uma vez comprovada a má fé do alienante, a legislação escolhe a primeira solução, ou seja o alienante comporá todos os danos sofridos pelo adquirente e o valor devolvido será de acordo com o momento da evicção.

Entretanto, no caso em que seja comprovada a boa fé de ambos (alienante e adquirente) surge a principal questão. Alguns doutrinadores, através de uma interpretação contrária à letra da lei, admitem a segunda solução, por favorecer o adquirente, argumentando, com isso, a segurança que deve nortear as relações jurídicas. Outros, contudo, admitem a primeira solução, que favorece o alienante, estabelecendo, de acordo com o texto legal, que “tem direto o evicto à restituição integral do preço ou das quantias que pagou”.

Além da devolução do preço pago, o adquirente deve receber as seguintes verbas: a) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; b) indenização pelas despesas do contrato; c) a quantia despendida com emolumentos judiciais; d) a quantia correspondente aos honorários do advogado; e) o valor equivalente às benfeitorias úteis ou necessárias que não foram abonadas pelo terceiro reivindicante.

É importante resalvarmos a opinião do professor Sílvio Rodrigues, que entende que as benfeitorias voluptuárias realizadas pelo adquirente, de boa fé, durante o período anterior à ação reivindicatória, deveriam ser indenizadas. Ainda quanto as benfeitorias úteis, aquelas realizadas após à propositura de ação reivindicatória serão tidas como de má fé diante do evictor, não competindo a este indenizá-las. Contudo, tal má fé não pode ser considerada em face do alienante, que responderá por elas.

Por fim, devemos observar que o artigo 451 do Código Civil, que diz que subsistirá a responsabilidade pela evicção para o alienante, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

05. A evicção parcial

A evicção parcial verifica-se quando o adquirente é privado de parcela da coisa alienada. Tal situação assemelha-se com os vícios redibitórios e o legislador lhe oferece solução parecida. Se ao adquirente convém guardar o remanescente da coisa, é cabível a restituição de parte do valor da coisa, correspondente ao prejuízo sofrido. Entretanto, se apenas o todo o interessa, de forma que o menor desmembramento da coisa não mais o satisfaça, é possível a recisão do contrato.

É válido, contudo, asseverar que tais possibilidades só se verificam na hipótese de evicção parcial considerável. Caso não o seja, caberá apenas o direito à indenização.

DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

01. Conceito do instituto jurídico

1.1. Definição e fundamento jurídicoOs vícios redibórios são defeitos materias ocultos existentes à época da realização da avença na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente possibilidade de redibir o contrato ou obter abatimento no preço.

Tais vícios ocultos, que não poderiam ser aferidos apenas com uma observação deligente do adquirente (observação cabível ao homem médio), são disciplinados nos artigos 441 ao 446 do novo diploma civil, e se aplicam apenas aos contratos comutativos e às doações onerosas. O contrato comutativo é uma espécie de contrato oneroso no qual a prestação de cada parte contraente esta previamente definida. Como espécie de contrato oneroso, exclui os contratos gratuitos. Já a doação modal é uma espécie de doação onerosa (a sua aplicabilidade alcança o limite do encargo).

Diferentemente das demais legislações, que estabelecem normas referentes a essa matéria no capítulo dedicado à compra e venda, os vícios redibitórios são tratados entre as normas gerais dos contratos pelo diploma legal pátrio, admitindo-se seu aparecimento em todos os negócios comutativos.

Fundamenta-se no princípio da ba fé que norteia o direito contratual, o qual institui que cumpre ao devedor fazer boa a coisa alienada, devendo corresponder à justa expectativa do alienante.

Cabe ao alienante, uma vez apresentados defeitos materiais ocultos, a responsabilidade por eles.

Visando cercar de segurança as relações jurídicas e aumentar as garantias do adquirente (princípio da garantia), o legislador confere ao adquirente a faculdade de rescindir o negócio ou de pedir o abatimento no preço.

Quanto a fundamentação jurídica desse instituto, é importante destacarmos a questão da boa fé ou da má fé do alienante.

Essa é uma questão secundária, uma vez que a ignorância da existência do vício não exime o alienante da responsabilidade, estabelecendo, contudo, o agravamento da responsabilidade com a comprovação da má fé.

Como a lei tem o escopo de dotar as relações jurídicas de segurança e é a justa expectativa do adquirente que ela busca proteger, a responsabilidade do alienante persiste, ainda que comprovada o seu desconhecimento do alienante. Caso a má fé seja comprovada, o alienante será gravosamente responsabilizado, restituindo o que recebeu e compondo perdas e danos.

A fim de esclarecermos o tema, podemos citar o julgado do Tribunal de São Paulo que entendeu como vício redibitório o aquecimento excessivo do motor de um automóvel, ao subir ladeiras (RT, 77/116) e o caso de um prédio sujeito a frequentes inundaçoes em virtude de chuvas (RT, 218/265).

Diferenciação entre a teoria dos vícios redibitórios e o inadimplemento contratual

Devido a possibilidade de rescisão do contrato quando da existência de ambos os institutos jurídicos, estes se aproximam, sendo essencial a diferenciação, a fim de evitar confusões doutrinárias.

Os vícios redibitórios referem-se ao cumprimento imperfeito da obrigação. Podem ser observados quando da existência de defeitos materiais ocultos não encontrados nas coisas congêneres à época da realização do negócio.

O inadimplemento contratual, por sua vez, refere-se ao não cumprimento da obrigação estabelecido no artigo 389 do Código Civil. Não há defeitos ocultos, ou seja, a coisa entregue é materialmente perfeita. O que ocorre , na verdade, é que a coisa entregue não corresponde ao objeto da avença.Portanto, o que caracteriza o inadimplemento contratual não são vícios materiais da coisa, mas sim a entrega de uma coisa por outra.

1.2. Diferenciação entre a teoria dos vícios redibitórios e o erro substancial.

A teoria dos vícios redibitórios aproxima-se da figura do erro substancial na hipótese relativa ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

Como ambos os institutos possibilitam a rescisão do contrato, cumpri-nos delimita-los e destacá-los.

O erro substancial diferencia-se dos vícios redibitórios por caracterizar não um defeito material oculto (próprio dos vícios redibitórios), mas sim um defeito subjetivo, que macula a vontade do adquirente. A coisa objeto da declaração é diferente da que o declarante tinha em mente, ou, pelo menos, falta-lhe uma qualidade importante, com a qual o adquirente tinha razões para contar.

Como ocorre erro na manifestação da vontade do adquirente, impõe-se a rescisão do contrato, pois um elemento essencial do negócio jurídico foi viciado pela falsa concepção da realidade. Entretanto, tal distinção não possue apenas interesse teórico mas também consequências práticas, como as relativas às ações cabíveis. Quando da observância do vício redibitório, a ação proposta é a ação redibtória, que pôe fim ao negócio, ou a ação quanti minoris, que pleiteia o abatimento do preço. Já quando se observa o erro substancial, deve ser proposta a ação anulatória.

02. Requisitos caracterizadores dos vícios redibitórios

2.1. O defeito deve ser oculto

Caracterizam os vícios redibitórios os defeitos materiais ocultos, que não poderiam ser conhecidos por um exame diligente, cabível ao homem médio. Se o defeito for aparente, suscetível de ser descoberto por um exame atento não constituirá vício oculto suficiente para apropositura de ação redibitória. Portanto, o prejuízo sofrido pelo adquirente é atribuido a sua conduta negligente, uma vez que o Direito não protege aos que dormem.

2.2. O defeito deve prejudicar o uso da coisa alienada ou diminuir-lhe sensivelmente o valor

Para confugurar o vício redibitório, não basta a existência de um defeito. Este deve ser relevante, prejudicando o uso da coisa alienada ou tornando-a imprópia ou ainda diminuindo-lhe o valor. Os defeitos insignificantes ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a invocação dessa garantia, visto que não tornam o bem inapto para o uso, nem diminuem a sua expressão econômica.

Podemos exemplificar com um julgado (RT 109/662) no qual um comprador , que encomendara uma prensa por meio de catálogo, verificou, ao recebê-la, que apresentava pequena diferença do modelo exibido no anúncio. Proposta a ação redibitoria, foi julgada improcedente, pois o vício era irrelevante.

2.3. O defeito deve existir no momento da celebração do contratoComo dito no enunciado, o defeito deve existir no momento da celebração do contrato. Se sobrevier após a tradição da coisa alienada, o ônus pelo seu surgimento incumbe ao adquirente.

É possível, contudo, que o defeito, preexistente à tradição, se manifeste após esta e ocorra o perecimento da coisa alienada.

Nesse caso, persiste a responsabilidade do alienante, devendo indenizar o adquirente de acordo com o artigo 444 do Código Civil.

É importante ainda dizermos que tal defeito perdurar até o momento da reclamação judicial.

2.4. A coisa defeituosa deve ter sido adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo

A lei restringe o campo de ação da responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios do objeto alienado aos contratos comutativos, nos quais cada um dos contraentes recebe da outra parte prestação equivalente e pode, de imediato, estimar essa equivalência e de doação com encargo, que impõe uma prestação de serviço ou o cumprimento de uma obrigação ao donatário.

03. Ações para defesa contra os vícios redibitórios O artigo 442 do Código Civil estabelece duas possibilidades de defesa contra os vícios redibitórios: a) a ação redibitória, que estingue o negócio jurídico; b) a ação quanti minoris, que busca a redução do preço pago.

Na ação redibitória, o adquirente indica o defeito, comprovando que era oculto à época da celebração do contrato e reclama o desfazimento do negócio, a devolução do preço pago e das despesas do contrato.

É possível ainda o adquirente pleitear pelas perdas e danos, caso comprovado que o alienante tinha ciência do vício. O ônus da prova cabe, contudo ao adquirente.

Já na ação quanti minoris, também denominada estimatória, o adquirente visa permanecer com a coisa viciada, pois lhe é útil, pedindo o abatimento do preço em virtude do defeito.

Tais ações, também conhecidas como edilícias, em referência aos edis currules, que atuavam junto aos grandes mercados, na época do Direito Romano, em questões referentes à resolução do contrato ou ao abatimento do preço.

A escolha entre as duas espécies de ação encontra-se ao inteiro arbítrio do adquirente, pois a ele cabe julgar se o defeito descoberto tornou ou não a coisa imprópria ao uso a que se destinava. A solução contrária foi acolhida por julgado do Tribunal de São Paulo (RT 169/265).

Todavia, escolhida um remédio judicial, não pode o autor dele desistir para recorrer a outro.

A única exceção da-se quando a lei impõe a utilização da ação redibitória quando ocorre o perecimento da coisa em razão do defeito oculto.

04. Prazos de decadências das ações de defesa contra os vícios redibitórios

Os prazos para o ajuizamento das referidas ações são decadenciais: trinta dias, se relativas a bem móvel, e um ano, se relativas a imóvel, contados, nos dois casos, da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Podem os contraentes, no entanto, ampliar convencionalmente o referido prazo de acordo com o artigo 446 do Código Civil.

A jurisprudência vem admitindo duas exceções à regra de que os referidos prazos contam-se da tradição: quando se trata de máquinas sujeitas à experimentação e de venda de animais. Quando uma máquina é entregue para experimentação, sujeita a ajustes técnicos, o prazo decadencial conta-se do seu perfeito funcionamento e efetiva utilização.

No caso de animal, conta-se da manifestação dos sintomas da doença de que é portador, até o prazo máximo de cento e oitenta dias.

O polêmico caso Larry Rother

Mais uma vez o governo brasileiro demonstra sua peculiar dificuldade em gerenciar crises. O presidente Lula havia tomado a péssima decisão de cancelar o visto do correspondente do The New York Times, Larry Rother, por ter escrito este um infundado artigo em que afirma que “o hábito de beber do presidente condiciona sua capacidade de gestão e gera preocupação nacional”. Começou aí a tempestade em copo dágua gerada pelo frágil governo. É mais do que óbvio que a matéria de autoria do correspondente não tem base alguma, que não passa de um texto fútil e sem fundamentos.

Ora, mas por que então tomar uma medida tão drástica, tão radical e que acaba por denegrir a imagem do país perante a comunidade internacional? Será possível que o presidente não poderia simplesmente ter ficado quieto, aguardado a própria imprensa condenar a matéria inconsistente ou, na pior das hipóteses, divulgado uma nota de repúdio exigindo explicações sobre o assunto? Uma matéria sem créditos e que provavelmente seria objeto de desaprovação em todo o mundo acabou se tornando o motivo de mais uma imensa crise provocada pela própria infantilidade palaciana. Além disso, gera margem para a desconfiança: se Lula se preocupou tanto com uma absurda reportagem, não teria esta um fundo de verdade?

É claro que o tal artigo, cujo conteúdo é extremamente ofensivo e digno de indignação, denigre a imagem do presidente da República do Brasil, mas seria este fato isolado um motivo suficientemente relevante para colocar em descrédito o compromisso do país com a liberdade de imprensa? É um disparate que o governante de um país que se julga democrático tome uma decisão meramente regada por suas próprias emoções, que por um acaso foram colocadas acima do interesse nacional.

A decisão de Lula foi apoiada por quase toda a base governista. Foi inclusive apoiada pelo ex-presidente Itamar Franco, o qual tem se mostrado, por diversas vezes, um grande trapalhão. Eles não devem enxergar as verdadeiras proporções da medida presidencial: a reprovação da comunidade internacional e a volta da desconfiança no governo. Será mesmo que Lula realmente amadureceu e se tornou um democrático governante ou será que ele esconde por trás de uma máscara a faceta de um ditador, resguardando suas velhas convicções de extrema esquerda? A História não nos deixa mentir.

Acredito piamente que nosso presidente Lula realmente tenha amadurecido e reformulado suas antigas ideologias. O cancelamento do visto do correspondente não passa, então, de mais uma trapalhada da equipe de governo, que tenta manipular, a todo custo, a opinião pública alegando que “agiu em prol da honra nacional”.

Pois bem, o caso acabou indo parar no STJ e a decisão foi favorável ao jornalista, como não poderia ser diferente. Uma prova do despropósito da decisão do presidente da República. Tanto é verdade que, tempos depois, Lula recuou em sua decisão e devolveu o visto ao jornalista americano. Assumiu aí, claramente, o erro da precipitada decisão.

Abra o olho Lula!

MP dos Bingos

Já na reta final de sua aprovação pelo poder legislativo, a Medida Provisória que proibia o funcionamento de casas de bingo e de máquinas de caça níqueis no Brasil foi, enfim, rejeitada no Senado. Isso quer dizer que as casas de jogos agora poderão voltar a funcionar em todo o país.

Muitos dizem ter sido esta uma decisão precipitada dos senadores, regada pela velha racha de sempre entre governo e oposição. Eu prefiro enxergar que, finalmente, uma decisão apropriada e madura foi tomada naquela casa (embora concorde que as razões políticas também existam). Não que os motivos alegados pelo Governo Federal não tenham sua veracidade, mas os responsáveis pela formulação dessas medidas, as Comissões Técnicas (que têm por dever examiná-las), as autoridades competentes, bem como a comunidade jurídica em geral, não podem permitir tamanha agressão ao chamado Estado de Direito.

Isso não significa, de forma alguma, que eu seja a favor de bingos ou máquinas de caça níqueis, mas a aprovação de uma medida como esta, que se mostra inconstitucional em praticamente todos os seus artigos, seria apenas mais uma demonstração de que as leis no Brasil de nada valem, pois são, a todo momento, ignoradas por motivos meramente políticos.

A Constituição deste país tem sido constantemente atropelada pelas autoridades competentes, ao passo que deveria ser tratada como um teto intransponível, pois o verdadeiro propósito de uma constituição isto é, a verdadeira razão para que foi feita, é servir de base para a formulação de outras leis, que por sua vez não contrariem o conteúdo de nossa Carta Magna.

Nossos governos, entretanto, parecem não atentar para a existência de um ordenamento jurídico, pois estão a todo o momento passando por cima de nossas leis, e pior, muitas vezes passando por cima inclusive daquelas que são consideradas cláusulas pétrias.

O controle de constitucionalidade, que compete às Comissões Técnicas das casas legislativas, lamentavelmente não é realizado de forma coerente e correta, ao passo que é cercado de influências políticas e de compromissos com autoridades governamentais. São as velhas promessas de cargos, ou a ameaça de perda destes, ou ainda promessas de uma gorda recompensa em troca da venda de suas almas.

Digo ainda que, caso a rejeição da MP pelo Senado Federal não tivesse se concretizado, estaria tudo perdido de uma vez por todas. As ações de inconstitucionalidade que certamente seriam apresentadas ao STF muito provavelmente não teriam efeito algum, pois se sabe que a maior parte dos digníssimos membros do Supremo votariam com o governo. É a velha “politicagem” que estamos cansados de acompanhar em nosso país.

Como eu havia mencionado, em momento algum me coloquei a favor do funcionamento de bingos. Porém, o mínimo que pode ser exigido de um governo consciente é o respeito às leis de seu país. Então, se quiserem proibir as casas de bingos e máquinas de caça níqueis, que o façam de alguma forma que não assassine nosso ordenamento jurídico.

Pelos depoimentos dos membros da base aliada do governo Lula, fica claro que medidas serão adotadas para evitar o funcionamento dos bingos no Brasil. Tomara que, pelo menos dessa vez, a ação do governo não fira o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, por exemplo. É importante que o governo se lembre que algo deve ser feito para reparar os danos causados aos trabalhadores que ganham a vida com os bingos e que tiram dessa atividade o sustento de suas famílias. Devemos torcer ainda para que o governo se recorde que medidas provisórias somente devem ser emitidas em caso de relevância e urgência e que as edições dessas medidas devem ser reduzidas para garantir a aprovação de outros projetos mais importantes. Exemplos de projetos e MPs existentes, e que realmente sejam de urgentíssimo interesse do país não faltam, e é dever do governo assumir o compromisso de tentar facilitar as tramitações desses projetos já existentes.

O sistema de cotas para negros em Universidades

Algumas universidades brasileiras estão se aventurando em um novo programa: o de cotas para negros. Trata-se de uma iniciativa de garantir alguma porcentagem de vagas dessas universidades para estudantes negros, com o objetivo de pagar uma dívida histórica com esta minoria étnica. No entanto, precisamos esclarecer certas coisas acerca do programa, pois apesar de se tratar de uma nobre iniciativa, tem gerado uma série de grandes controvérsias.

A decisão de se adotar o sistema de cotas para negros em universidades no Brasil é muito séria, e a questão se torna ainda mais grave quando paramos para analisar como ele está sendo realizado em nosso país. Em primeiro lugar, existe uma grande confusão no que diz respeito a definir quem é e quem não é negro. Falo isso porque há muitas pessoas alegando ser sua cor negra somente no momento de inscrição dos processos seletivos das universidades, negando a raça em outras ocasiões, ou seja, muitos candidatos estão tentando obter vantagem na prova de vestibular. Mas este não é o ponto principal, mas a falta de organização e de critérios claros de diferenciação das raças.

Daí surge mais um problema do nobre projeto: o estabelecimento de diferenças entre raças. Trata-se da mais escancarada discriminação de que tenho ouvido falar nos últimos tempos, pois o programa acaba, mesmo não sendo este um fim, mas uma conseqüência, colocando o negro como inferior em sua capacidade. É evidente que sabemos que isto não é verdade.Com o programa de reserva de cotas para negros demos um grande passo e isto não pode ser negado. A sociedade brasileira finalmente assumiu a inegável existência da exclusão racial em nosso país. É verdade que temos uma dívida histórica com a comunidade negra, afinal foram séculos de escravidão, fato que acabou colocando os negros numa posição muito aquém das demais raças dentro da estrutura da sociedade atual. Daí percebe-se que o preconceito realmente existe.

É bem verdade também um argumento que é muito utilizado pelos defensores do sistema de cotas para negros, aquela velha pergunta da qual não podemos escapar: quantos negros médicos você conhece? Ou então, qual é mesmo a proporção de brancos e negros no congresso nacional? E estes são apenas alguns exemplos. Para muitos é difícil admitir esse tipo de coisa, até porque acaba sendo muito fácil para nós que temos condições de viver dignamente negarmos a existência da exclusão racial. Nós não podemos nos acovardar e continuar negando isso para sempre. A solução é enfrentar o problema.

É exatamente aí que se encontra o ponto da questão, a verdadeira razão pela qual sou contra o sistema de cotas para negros: a forma como o problema é encarado e a proposta de solução. O programa de cotas tem sido encarado com irresponsabilidade no que diz respeito aos critérios de definição de quem se beneficiará, pois é muito difícil diferenciar quem é negro de quem não é. Além disso, não se corrige uma injustiça cometendo outra. É preciso colocar em discussão outras formas de quitar essa dívida com os negros, que não o sistema de cotas em universidades.Este programa beneficiaria primordialmente os negros de classes média e alta, os quais têm condições de financiar seus estudos e que logicamente não precisam ser beneficiados com esse tipo de privilégio.

Parece claro, então, que o sistema de cotas, tanto pela sua proposta inicial quanto pela forma como tem sido realizado no país, não apresenta resultados satisfatórios no que diz respeito à quitação de uma dívida histórica pela oportunidade de ingresso ao ensino superior pelo negro que não tenha condições de financiar estudos básico e médio de qualidade.

A Universidade de Brasília (UnB) resolveu adotar recentemente o sistema de cotas para negros, a exemplo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). O detalhe é que na UERJ o programa foi imposto pelo governo do Estado, não tendo sido dada nenhuma opção aos membros da instituição. E o resultado na Universidade de Brasília provavelmente será o mesmo que o da universidade carioca. O nível de ensino na instituição aparentemente caiu, pois o verdadeiro âmago da questão está na ausência de uma educação de base de qualidade e, ao contrário do que muita gente está afirmando por aí, os negros que estão ingressando na universidade estão sendo discriminados pelos demais que não ingressaram pelo sistema de cotas. A conclusão que se pode tomar disso é que tanto os meios utilizados (tentativa de corrigir uma injustiça cometendo outra) quanto os fins (o preconceito permanece) não estão corretos.

Se o sistema de cotas realmente tivesse que ser implementado, seria melhor que, pelo menos, fosse feito através de porcentagens de vagas para estudantes provenientes de família de renda menor, mas não para negros. Neste caso, a distinção se justificaria por motivos relativos à condição social, e não por distinção e capacidade intelectual entre negros e brancos, o que caracteriza um ato discriminatório.

Uma solução para o caso seria que o Governo Federal proporcionasse aos estudantes de baixa renda, e aí se enquadrariam também os negros de classe baixa, oportunidades de uma educação de qualidade. A princípio isso pode ser feito de duas formas simultaneamente. Uma delas é injetar investimentos na educação pública a fim de melhorar sua qualidade, pois a própria História prova que sem investir em educação um Estado não é capaz de se desenvolver. A outra forma é negociar com as instituições particulares de ensinos fundamental e médio a garantia de uma porcentagem de suas vagas para estudantes carentes, que não tenham condições de financiar seus estudos em uma escola privada. Essa negociação se daria através de uma proposta de isenção de impostos ao Estado por parte destas mesmas instituições. Seria, então, uma espécie de programa de cotas para estudantes de baixa renda em escolas particulares de educação básica. Como resultado, estudantes que não têm condições de bancar seus estudos teriam condições de competir em igualdade com todos os demais candidatos a uma vaga em uma universidade pública.

É claro que a proposta não é de simples execução, mas quem foi que disse que se trata de um problema de fácil resolução? Se estes programas de garantia de ingresso por parte dos mais pobres ao ensino de qualidade e de um verdadeiro compromisso com a melhoria da qualidade do ensino público fossem seguidos à risca, estaria o Brasil certamente se colocando nos trilhos certos rumo ao desenvolvimento, sem a necessidade de assumir os riscos gerados pela implementação de programas de cotas em universidades.

Consultar o SERASA e o SPC constitui-se em ato discriminatório

Na realidade do dia a dia, o que assistimos com muito mais intensidade, é a perpetração de atos ilícitos, configuradores de discriminação motivados pela ação do empregador contra o empregado, pela sua reconhecida situação de inferioridade econômica, cultural e de subordinação e etc.

E diante da atual situação econômica do Brasil e principalmente o alto índice de desemprego, as pessoas passam por situações difíceis e, por exemplo, deixam de pagar algumas dívidas e, conseqüentemente, são inscritas no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), e são dadas como “mal pagadoras”.

Deste modo, algumas empresas estão adotando em seu processo de pré-seleção para contração de novos funcionários a consulta ao Serasa e SPC. Chegam ao absurdo de antes do processo seletivo perguntar ao candidato se o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) está negativado no Serasa e no SPC, ou durante o processo seletivo consultam os mesmos órgãos sem autorização da pessoa, e verificando que está negativado, simplesmente descartam dizendo: “o senhor não poderá fazer parte do nosso quadro de funcionários em virtude de seu CPF estar sujo”, tratando a pessoa como se fosse uma mercadoria que não serve para empresa, dispensando todas as qualificações que seu currículo apresenta e, além disso, não aceitam explicações sobre o motivo da negativação no Serasa e no SPC.

Esta prática discriminatória no momento anterior a contratação já esta amparada no ordenamento jurídico, que pode ser encontrada na Lei 9.029, de 13 de Abril 1995, sendo que seu artigo 1º declara: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade..”.

A Lei deixa clara a proibição a este tipo de discriminação, podendo ensejar dano moral (que significa dano emergente: prejuízo efetivo, concreto, comparado; dano infecto: prejuízo possível, eventual, iminente), se ficar provado que a empresa agiu ofensivamente contra a pessoa.

A competência neste tipo de litígio decorrentes de pré-contratos ou da chamada fase pré-contratual da relação de emprego entra na competência da Justiça do Trabalho, segundo a melhor doutrina.

Ademais, esperamos que nossos legisladores façam a revisão da CLT, ou a criação do Novo Código do Trabalho onde se busque criar mecanismos na relação de trabalho que consiga ter um caráter de prevenção e cuidado, a fim de evitar injustiças.

Em face ao exposto aconselhamos às empresas no sentido de mudarem a forma de pré-seleção dos futuros funcionários para evitar transtornos com futuras ações.

Justiça altera norma sobre cálculo de seguro

Dono de veículo pode ser reembolsado pelo valor da nota ou de mercado

Uma intimação da Justiça Federal de Joinville fez a Superintendência de Seguros Privados (Susep) alterar uma norma sobre seguros de automóveis que, há um ano, impedia a possibilidade de escolha sobre o cálculo da apólice. Antes, a apólice de seguro era calculada exclusivamente sobre o valor de mercado do carro. Uma ação civil pública encaminhada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abradec) e Associação de Proprietários de Veículos Particulares (Aprovep), ambas de Joinville, abriu uma nova opção no mercado de seguradoras.

Agora, a apólice pode ser calculada também sobre o valor da nota fiscal. Ou seja, se o consumidor comprou um carro por R$ 50 mil, terá reembolsado todo o dinheiro investido em caso de roubo, por exemplo. Os consumidores passam a ter duas opções na hora de procurar uma seguradora: calcular a apólice sobre o valor de mercado ou sobre o valor da compra, explica um dos advogados que moveram a ação Fabian Radloff. Basta tirar um carro zero da garagem que existe uma depreciação em seu valor de mercado.

Quando o consumidor faz o seguro tem a intenção de salvaguardar seu patrimônio no exato valor do desembolso, observa o advogado Paulo Henrique Wendt, que também atuou na ação. De acordo com Wendt, essa segunda opção não era oferecida aos consumidores. A partir de agora, qualquer corretor de seguro deve oferecer essa possibilidade aos seus clientes, completa. Os advogados lembram que os proprietários de automóveis terão de pagar um valor maior se desejarem segurar seus carros no valor da nota fiscal.

A Susep foi intimada no início deste ano pela Justiça Federal. No primeiro momento, contestou o valor da ação, garantindo que a norma estava baseada no Código Civil. No entanto, em 6 de fevereiro de 2004, emitiu uma circular permitindo a comercialização das duas apólices de seguro com as duas modalidades de cobertura: no valor de mercado ou no valor da nota fiscal.

Depois de emitida circular da Susep, o problema ficou por conta da divulgação desta norma. Se você chegar em uma seguradora e pedir um seguro no valor da nota fiscal, a empresa não vai aceitar por desconhecer a nova determinação, avisa Fabian Radloff. A reportagem de A Notícia entrou em contato com a Susep, no Rio de Janeiro, mas não obteve retorno.

Breves comentários a respeito do cheque pré-datado

Em que pese a legislação específica caracterizar o cheque como uma ordem de pagamento à vista, considerando inclusive não escrita qualquer menção em contrato, sob a égide consumerista pertinem alguns comentários basilares, uma vez que a relação entre consumidor e fornecedor, sob esse aspecto, é entendida de forma diversa.

Quando o fornecedor de produtos ou serviços disponibiliza, ao consumidor, compras por meio de cheques pré-datados, aquele assume um compromisso com o cliente, firmando uma verdadeira estipulação contratual, a qual faz parte integrante da relação, devendo a mesma ser cumprida, sob pena de responsabilizar-se por possíveis danos materiais e morais.

Tal excepcionalidade ocorre em face do disposto no art. 30 do CDC, a saber:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, o legislador, consagrou o princípio da vinculação da oferta, através do qual o comerciante é obrigado a cumprir o que foi acordado e, em caso de descumprimento, nasce ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

Outrossim, deve-se ter em mente que a responsabilidade sempre será do estabelecimento comercial, sendo certo que o banco que efetuou o pagamento da importância descrita no título de crédito não incorre em qualquer responsabilidade, vez que, repise-se, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a instituição financeira não participou da estipulação sob a égide consumerista.

É sempre oportuno esclarecer que os danos advindos de tal descumprimento contratual, em princípio, devem ser comprovados em juízo a fim de que se tenha parâmetros razoáveis para que o julgador arbitre o valor a ser indenizado.

Salvo melhor juízo e em dissonância com a jurisprudência predominante, entendo que o simples descumprimento da pactuação gera danos ao consumidor, mesmo que o cheque tenha provisão de fundos e, em conseqüência, não haja negativação creditícia.

Em face do descumprimento, o fornecedor, não pode permanecer impune, como se nenhum ilícito praticara. Por outro lado, o consumidor, teve seu planejamento orçamentário alterado em virtude da prática ilegal, sendo bastante coerente que, por força do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, lhe seja devolvida a importância indevidamente cobrada em dobro.

Assim, o consumidor, pagará a importância tão somente na época pactuada e terá a compensação pecuniária advinda da restituição acrescida da dobra consumerista.

Tal ressarcimento subsune-se à esfera material, cabendo ainda a reparação moral, que resulta da alteração do planejamento econômico do consumidor e dos transtornos causados, que devem ser comprovados em juízo.

Contudo a reparação moral deve ser moderada, em virtude do dano aferido mas, todavia, não pode ser desprezível e ineficiente face à potencialidade econômica do fornecedor, que com tal indenização, deve sentir-se punido e inibido para outras práticas abusivas. Trata-se do binômio onde o julgador deve levar em conta a situação financeira do consumidor – para que este não enriqueça às expensas alheias – e a potencialidade indenizatória do fornecedor – para que a penalidade imposta não quede-se desprezível. O julgador também deve sempre se manter atento à gravidade e extensão da ofensa.

Em suma, a apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera danos materiais e morais que devem ser reparados pecuniariamente, observadas as circunstâncias factuais.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SOBRE CHEQUE PRÉ-DATADO

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – DANO MORAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Direito Civil e Processual Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Depósito antecipado. Devolução. Dano moral. Sucumbência recíproca. Configuração. 1. O financiador que recebe cheques pré-datados como garantia e pagamento da dívida tem a obrigação de respeitar as datas de depósito de cada cheque, respondendo por dano moral se os repassa a terceiro que os deposita antes do combinado e causa problemas aos emitentes. 2. Ocorre sucumbência recíproca se o autor pede indenização por danos materiais e morais mas recebe apenas a indenização decorrente dos danos morais, por não ter produzido nenhuma prova dos primeiros. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. (WLS) (TJRJ – AC 13.592/1999 – (09052000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 17.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – CHEQUE SEM FUNDOS – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Ordinária de Perdas e Danos. Apresentação de cheque pré-datado à compensação, e antes da data ajustada. Inclusão do autor, no rol dos emitentes de cheque sem provisão de fundos. Danos morais. Ajustado o pagamento das mercadorias compradas, em três parcelas, através de cheques pré-datados, não poderia a ré apresentar tais cheques à compensação, antes da data pactuada. Em assim fazendo, malferiu o ajuste, irrogando danos à pessoa do autor, que teve seu nome incluído no rol dos emitentes de cheques sem fundo. Danos morais caracterizados. Desprovimento de ambos os recursos. (CPA) (TJRJ – AC 20719/1999 – (28042000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 14.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMULAÇÃO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CHEQUE PRÉ-DATADO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – Ordinária. Responsabilidade Civil. Indenização cumulada com obrigação de fazer. Dano moral. Banco. Devolução de cheque pré-datado. Ausência de provisão de fundos quando da apresentação. Fato demonstrado e admitido. Talonário bloqueado. Valor lançado a débito. Posterior estorno. Aspectos desinfluentes na hipótese. Conseqüente inclusão do nome do correntista em cadastros restritivos. Conduta regular. Dever reparatório inocorrente. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminar que se afasta. Recurso improvido. Restando demonstrado e admitido que o correntista não possuía provisão de fundos em sua conta quando da apresentação de cheque pré-datado por ele emitido, o que acabou acontecendo na data para tanto estabelecida com o favorecido, bem como que a existência de eventual bloqueio do respectivo talonário, circunstância que até impediria a emissão e circulação de dito cheque, e que o valor do mesmo lançado a débito na conta e a seguir estornado, revelando simples operação contábil, são aspectos que não ocasionaram a aludida falta de fundos, sendo, pois, desinfluentes, tem-se que regular se mostra a devolução desse cheque pelo Banco sacado e também a conseqüente inclusão do nome do correntista em cadastros restritivos de crédito. Assim, em tal hipótese, é evidente que inocorreu qualquer conduta ilícita da instituição bancária causadora de danos morais, do que resulta, por conseguinte, a ausência do dever reparatória, como igualmente o cumprimento de obrigação de fazer, esta consubstanciada no cancelamento da negativação promovida. De outro lado, se as partes, na audiência previa de conciliação realizada, dispensaram a produção de outras provas, não há que falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que teria sido indeferido a oitiva de testemunha arrolada. (TMB) (TJRJ – AC 132/2000 – (22052000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte – J. 11.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – ART. 43. § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória por danos morais decorrentes da indevida inclusão do nome do autor no SPC. 1. Se o réu dispunha de quatro cheques pré-datados emitidos pelo autor a quem financiara a compra de bens móveis, e não os apresentou ao Banco, deveria fazê-lo antes de remeter seu nome para o SPC. 2. A justificativa para essa omissão, que seria um suposto pedido da loja onde fora feita a compra financiada, no sentido de aguardar a presença do cliente, que iria propor renegociação da dívida, conforme pedido feito por este, não merece aceitação, porquanto nenhuma prova foi produzida para demonstrá-lo. 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor obriga que a abertura de cadastro, ficha registro e dados pessoais e de consumo, em banco de dados, deve ser comunicada por escrito ao consumidor. Se o réu não fez essa comunicação, que poderia ter evitado os danos morais ao autor, não pode se insurgir contra a sentença que o condenou a ressarci-los. O simples fato de haver um registro indevido já caracteriza o dano moral. 4. Apelo improvido. (TLS) (TJRJ – AC 1565/2000 – (13062000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – J. 25.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Ação Ordinária de Indenização. Apelado efetuou compra de televisão em uma das lojas da Apelante, tendo um dos cheques pré-datado sido devolvido por preenchimento insuficiente, tendo a Apelante recebido integralmente seu crédito. Não poderia ter a Apelante depositado o cheque em sua conta corrente sem completar o espaço com o nome do beneficiário, muito menos ter reapresentado o mesmo cheque sem sanar sua conduta negligente, comunicando o fato ao órgão de proteção ao crédito. Manutenção do nome do Apelado no cadastro dos maus pagadores desde 1995, o que o impediu, inclusive, de efetuar nova compra em uma das lojas da Apelante. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. Inafastável a ocorrência dos danos morais, estes fixados de forma condizente com o sofrimento experimentado. Não provimento do recurso. (CLG) (TJRJ – AC 2227/2000 – (19062000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Galdino Siqueira Netto – J. 16.05.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – FECHAMENTO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – CHEQUE PRÉ-DATADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Indenização. Banerj. Itaú. Encerramento de atividade de uma Agência, motivando a transferência das contas para outra. Devolução de cheque pré-datado da Agência originária, sem que fosse compensado pela Filial. Ciência da emitente quanto ao fechamento da Agência dois meses antes da data determinada para apresentação do cheque. Não ocorrência de negativação da Autora emitente do cheque. Falta de prova quanto aos fatos motivadores do pedido. Ausência de responsabilidade indenizatória do Banco. Negado provimento. (DSF) (TJRJ – AC 14799/1999 – (20121999) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 26.10.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DANO MORAL – DIREITO A INDENIZAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – Ação ordinária. Cheque pré-datado colocado a compensação antes da data marcada. Sentença julgando improcedente o pedido indenizatório. Provimento parcial do recurso com base na melhor jurisprudência de que nessas condições o título perde a sua condição de ordem de pagamento a vista, passando a ser mera garantia de dívida. Condenação em danos morais. (MCT) (TJRJ – AC 14873/1999 – (01022000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Rodrigues – J. 26.10.1999)

FALÊNCIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – DESCARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO A VISTA – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – FALTA DE PROVA – REQUISITOS – LEI DE FALÊNCIAS – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – Pedido de falência. Cheques pré-datados sem prova do vínculo com transação comercial entre as partes. Protesto realizado fora dos expressos prazos fixados nos textos legais. Nulidade destes para os fins pretendidos. Ausência dos requisitos exigidos pela Lei de Falências. Extinção da ação. Manutenção da sentença com o não provimento do recurso. (TJRJ – AC 3.561/1999 – (Ac. 22091999) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Edson Scisínio – J. 11.08.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – GARANTIA – DÍVIDA – ESTELIONATO – DESCARACTERIZAÇÃO – ESTELIONATO – CHEQUE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FUTURA – DESCARACTERIZAÇÃO – MERA GARANTIA DE DÍVIDA – Se o cheque é emitido antecipadamente, para apresentação futura, em pagamento de dívida contraída, descaracterizado está o crime de estelionato, máxime quando tal situação é combinada e acordada com a credora. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “a emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida”. O fato passa a ser mero delito civil. Recurso provido para absolver a ré. Decisão unânime. (WLS) (TJRJ – ACr 1.969/98 – (Reg. 150499) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Erie Sales Cunha – J. 04.02.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – RETENÇÃO INDEVIDA – NOTÍCIA CRIME – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Oferecimento de notitia criminis em relação a administrador de imóveis por causa de retenção de cheques pré-datados. Não caracteriza dano moral a simples notícia de crime pela indevida retenção de cheques pertencentes ao cliente, que lhe deveriam ter sido entregues tão logo recebidos do emitente. Recurso improvido. (CPA) (TJRJ – AC 1.077/99 – (Reg. 110599) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 05.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Indenização. Dano moral. Cheque pré-datado, indevidamente apresentado ao banco sacado fora da data convencionada. Arbitramento. Na fixação do dano moral devem ser consideradas a gravidade e extensão da ofensa causada ao lesado, circunstâncias que não foram bem avaliadas na sentença para fixar o valor infligido à autora-apelante. O acréscimo alusivo a juros moratórios não pode ser conhecido porque a sentença deles não se ocupou, sem recurso. Recurso parcialmente provido. (FLB) (TJRJ – AC 1.176/99 – (Reg. 180.599) – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Reginaldo de Carvalho – J. 13.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C.) – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo convencionado. Inscrição indevida de nome no SPC – Dano moral. Dever de indenizar. Princípio da razoabilidade. Fixação de valor moderado e suficiente. A fixação de indenização a título de dano moral em 50 (cinqüenta) salários mínimos representa, na espécie, valor suficiente e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador, pela indevida inscrição do nome da autora junto ao SPC – A reparação do dano moral não pode ensejar o enriquecimento indevido, devendo ser repudiado o posicionamento daqueles que postulam vantagens fáceis por intermédio desta via. Dano material. Ausência de provas. Não acolhimento. Não logrou a autora provar, contudo, os danos materiais que alega ter suportado, razão pela qual a condenação do réu, neste tocante, se mostra indevida. Não provimento do apelo da autora. Provimento parcial do apelo da ré. (GAS) (TJRJ – AC 2.181/99 – (Reg. 070.599) – 7ª C.Cív. – Relª. Desª. Marly Macedônio França – J. 08.04.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Cheque pré-datado. Apresentação antes do vencimento. Inadimplemento contratual a ensejar reparação, inclusive pelo dano moral, em virtude da devolução motivada pela insuficiência de fundos (Código Civil, artigos 159, 1056 e 1518). Culpa do empregado, que se estende ao empregador (Código Civil, artigo 1521, III). (MGS) (TJRJ – AC 7.937/98 – Reg. 231098 – Cód. 98.001.07937 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Manes – J. 25.08.1998)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – PAGAMENTO ANTECIPADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – “Dano moral. Apresentação irregular de cheque pré-datado, já quitado, anteriormente, pelo emitente. Inclusão injusta do nome do autor no rol dos maus pagadores. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. Recurso adesivo. Desprovimento de ambos os recursos. Restando comprovado que, por falha operacional da ré, foi apresentado ao banco sacado um dos cheques pré-datados, que já fora quitado, anteriormente, o que gerou a inclusão do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, no Banco Central e no SERASA, caracterizado, portanto, o dano moral, deve a mesma compensar, nas suas exatas proporções, a dor íntima sofrida por esse ato injusto”. (IRP) (TJRJ – AC 347/98 – Reg. 030698 – Cód. 98.001.00347 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 30.04.1998)

ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO – CHEQUE SEM FUNDOS – ART. 171 – § 2º – INCISO VI – CP – Fraude no pagamento por meio de cheque. Quem efetua compra, emitindo cheque para pagamento dentro de uma semana pré-datado, sabendo, adredemente, que é incobrável, obtendo dessa forma vantagem econômica em detrimento do incauto vendedor, comete o crime de emissão fraudulenta de cheques (art. 171, § 2º, VI, do CP), pois o dolo está patente, com o elemento subjetivo de fraudar. Não vou pagar. Decisão unânime. (JRC) (TJRJ – ACr 62.893/98 – Reg. 240998 – Cód. 98.050.62893 – Itaocará – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Estênio Cantarino Cardozo – J. 26.05.1998)

ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO – GARANTIA – DÍVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO – ART. 386 – INCISO III – CPP – Crime contra o patrimônio. Demonstrando os elementos dos autos ter sido o cheque emitido não como ordem de pagamento à vista, mas como garantidor de dívida, descaracterizado está o estelionato imputado ao agente, eis que, em tal circunstância, a emissão do título não constitui infração penal. (PCA) (TJRJ – ACr 2.080/98 – Reg. 221098 – Cód. 98.050.02080 – RJ – 7ª C.Crim. – Rel. Desig. Juiz Moacir Pessoa Araújo – J. 15.09.1998)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE – SUSTAÇÃO – Direito civil e comercial. Execução. Título extrajudicial. Cheque. Causa subjacente. 1. Embora o cheque seja ordem de pagamento à vista, nos termos da Lei Uniforme, os usos e costumes internos acabaram por criar regras que a Jurisprudência já não ignora mais, como a pré-datação e a vinculação, as quais, embora não retirem a literalidade do título, expõem causas subjacentes que ao Judiciário cabe examinar quando alegadas, para evitar o enriquecimento sem causa. 1. Assim, se uma indústria recebe de outra um cheque no verso do qual consta destinar-se ele ao pagamento futuro de determinada mercadoria a ser-lhe entregue, alegando o devedor que não honrou o cheque porque a mercadoria não lhe foi entregue, cabe à credora comprovar que entregou a mercadoria a que se refere aquele cheque, para que não ocorra seu enriquecimento sem causa. 3. Recurso a que se dá provimento. (IRP) (TJRJ – AC 2.678/98 – Reg. 030698 – Cód. 98.001.02678 – RJ – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 06.05.1998)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE PRÉ-DATADO – PENHORA DE BENS MÓVEIS – LEI Nº 8.009, DE 1990 – Execução por título extrajudicial. Embargos à execução. Penhora. Lei nº 8.009/90. Cheques pré ou pós-datados, emitidos em garantia de dívida, não se descaracterizam como títulos cambiariformes. Assim, sua executividade está compreendida no art. 585, I, do CPC. Pelo critério da essencialidade, adotado pela jurisprudência, mesmo guarnecendo a residência do devedor, ficam excluídos da proteção da Lei nº 8.009/90, o aparelho de som, videocassete, balança, vitrine expositora e um dos dois “freezers”. Desprovimento do recurso. (PLD) (TJRJ – AC 3.201/98 – Reg. 010798 – Cód. 98.001.03201 – Mage – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 28.05.1998)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EMPRESA DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE VALORES – INDEFERIMENTO – ART. 1.057 – SEGUNDA PARTE – CC – ART. 88 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Civil. Processual. Ação de indenização de dano moral originário de apresentação de cheque pré-datado antes da data nele indicada, emitido em pagamento de compras efetuadas em loja da ré. Denunciação à lide, por esta, de empresa transportadora, que alegou tê-lo, por lapso de empregado, apresentado, antecipadamente, junto com outros. Responsabilidade contratual dela. Fundando-se a ação no Código Civil (art. 159), no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, é a responsabilidade da ré, ao menos no segundo daqueles Diplomas, objetiva, ao passo que a emanada do contrato celebrado com a transportadora carece de averiguação de culpa (art. 1.057, 2ª parte, do Código Civil). Fundamentos diversos, que não ensejam a denunciação. Recurso desprovido. (CEL) (TJRJ – AI 4.569/97 – Reg. 270298 – Cód. 97.002.04569 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 18.12.1997)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRE-DATADO – PAGAMENTO ANTECIPADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – ENCERRAMENTO DA CONTA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – Ressarcimento de danos, moral e patrimonial. Pagamento de cheque pré-datado, diretamente à casa comercial que o recebeu. Se o comprador usou cheque pré-datado, com prazo de um mês e, onze dias após pago o débito, diretamente, ao estabelecimento comercial, que recebe a quantia e passa recibo, a apresentação do cheque, ocasionando o encerramento da conta corrente, gera a obrigação de indenizar. O comprador não é obrigado a saber se o cheque pré-datado, que ofereceu foi negociado com terceiros. Competia ao vendedor informar ao comprador, para que ele, promovesse o depósito bancário, para garantia do desconto do cheque. Omitida a informação e recebida a quantia, não deixou de ser culposa e negligente a conduta da ré. Recursos improvidos. (TJRJ – AC 2210/97 – (Reg. 200897) – Cód. 97.001.02210 – RJ – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardinho M. Leituga – J. 21.05.1997)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSTRUMENTO PARTICULAR – ARRAS – PERDA DO SINAL – Procedimento ordinário com pedido de perda de sinal dado à autora através de cheque, sustado pelo réu, como arras de pré-contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Procedência confirmada. (TJRJ – AC 244/95 – (Reg. 070795) – Cód. 95.001.00244 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 16.05.1995)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO PREPOSTO – CHEQUE PRÉ-DATADO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – DANO MORAL – Depósito antecipado de cheque pré-datado. Fato gerador de dano moral uma vez constatada insuficiência de fundos. Não exime de responsabilidade a firma ainda que o fato tenha se originado de equívoco. Provimento em parte do 2º apelo a fim de reduzir a indenização a ser paga a 500 reais. (TJRJ – AC 4853/95 – (Reg. 221195) – Cód. 95.001.04853 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ferreira Pinto – J. 12.09.1995)