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Bolsonaro edita MP que livra agente público de punição no combate ao coronavírus

Isenção vale também para ações e omissões no combate aos efeitos econômicos e sociais da pandemia.

A MP foi publicada na madrugada desta quinta-feira (14) no “Diário Oficial da União”. Além de Bolsonaro, assinam a MP o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner de Campos Rosário.

Por se tratar de uma MP, o texto já está em vigor, mas precisa ser aprovado pelo Congresso para não perder a validade.

À medida que os números de casos aumentam, que os número de mortes também sobem e as taxas de ocupação dos leitos e leitos de CTI de hospitais vão aumentando, o Presidente Jair Bolsonaro emitiu a MP 966 que isenta de responsabilidade as tomadas de decisões dos agentes públicos no combate ao COVID-19. Inclui-se aí como agentes públicos desde os servidores da administração municipal, estadual e federal, como, inclusive, gestores públicos, como prefeitos, governadores e até mesmo o próprio presidente da república.

Com a perspectiva de caos, lotação em hospitais, a preparação e análise de execução de planos de lockdown (tranca-rua), as decisões dos agente públicos em aplicação imediata no meio de possíveis confusões poderiam ser algo de questionamentos administrativos e jurídicos.

Mas a MP incluiu em seu último inciso, V, do artigo 3o que deverão ser levados em consideração para esta anistia processual “o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.” Desta forma, as ideias de isolamento vertical, defendida pelo próprio PR, ou a recomendação de remédios (mesmo este não sendo médico), ou as próprias saídas presidenciais que causam aglomerações nas ruas, poderiam ser anistiadas (caso a MP não seja derrubada). Mesmo que todos essas ações consequentemente piorem a situação da propagação da doença no país, o agente público em questão acabaria usando a “incerteza das medidas mais adequadas” como argumento de defesa.

Ela passou a valer desde sua publicação (hoje) .

A íntegra da MP

MP nº 966, de 13 de maio de 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

  • I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
  • II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

  • I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
  • II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

  • I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
  • II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
  • III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
  • IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
  • V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Leia mais:

Medida Provisória 966