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Aprovado em concurso dentro do número de vagas tem o direito líquido e certo à nomeação

A aprovação em concurso público costuma ser a realização de um sonho, a compensação de muitas horas de estudo e privações, o primeiro passo de uma nova fase na vida do candidato. Em alguns casos, no entanto, também pode significar o ingresso em um longo ciclo de espera, angústia e frustração.

Esse foi o caso do professor de história João Flávio de Castro Moreira. Aprovado dentro do número de vagas no concurso de 2003 para a carreira do magistério público do Distrito Federal, ele mudou todos os planos na expectativa de assumir logo o cargo. Saiu de Belo Horizonte, onde se formou, e veio para Brasília aguardar a nomeação. Mal sabia que só conseguiria ser efetivado como professor seis anos depois.

O professor João Flávio teve de esperar seis anos após o concurso para ver sua nomeação no Diário Oficial. Foto: Rafael Luz/STJ


Diante do edital confuso, em que se previa a regionalização das vagas, com a classificação dos candidatos em uma lista geral e em outra específica, pela região de escolha, João Flávio foi vendo a aguardada nomeação ficar cada vez mais longe.

Ele havia optado pela região da cidade do Gama, no turno diurno, em que havia cinco vagas para professor de história, tendo sido aprovado em quinto lugar. No entanto, a demora para ser chamado forçou-o a procurar outros meios de trabalhar em sala de aula.

“A minha expectativa foi frustrada e eu peguei contratos temporários, ocupando as vagas de professores que se aposentaram ou foram exonerados – carências que deveriam ser supridas pelos concursados. Ganhava menos que os professores da carreira e não era todo ano que eu conseguia o contrato temporário. Minha filha nasceu nesse período, foi bem difícil”, lembra.

Preterição

Pouco antes de se esgotar o prazo de validade do concurso, em janeiro de 2007, ele ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), com pedido de liminar.

Além do direito de ser convocado por ter passado no número de vagas previsto no concurso, João Flávio alegou que a Secretaria de Educação estava desrespeitando a ordem de classificação dos candidatos para aproveitamento em outras regiões, descumprindo assim o edital, pois em uma das convocações foram chamados candidatos em colocações inferiores à dele.

O TJDF não deu a liminar e também denegou a segurança por entender que a aprovação em concurso público gerou ao candidato aprovado apenas a expectativa de direito à nomeação para o cargo. Para o tribunal, o professor não conseguiu demonstrar a preterição da ordem de classificação, não sendo vislumbrado vício algum na atuação da administração pública.

Após a decisão do TJDF, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse determinada a nomeação de João Flávio no cargo público, sob a alegação de preterição.

Para o MPDF, a imprecisão de informações e o desacerto na prática de vários atos administrativos, para os quais João Flávio não contribuiu, impediram-no de exercer seu direito líquido e certo de ocupar o cargo para o qual foi legitimamente aprovado.

Normas do edital

De acordo com as normas do edital, a convocação dos aprovados deveria obedecer inicialmente, com exatidão, a forma de suas inscrições – ou seja, deveria seguir o cargo, o componente curricular, a região e o turno escolhidos pelo candidato no momento em que se inscreveu no certame.

Realizadas as convocações de todos os aprovados para aquele turno, mas ainda havendo carência naquela regional, seriam convocados os candidatos independentemente do turno pretendido.

Esgotadas as convocações dessa forma, e ainda havendo vagas, seriam convocados candidatos de uma regional para suprir outras. Em todas essas situações, não poderiam ser desconsideradas as notas finais obtidas pelos candidatos.

Contudo, no caso de João Flávio, foi exatamente o que aconteceu. No componente curricular história, foram nomeados candidatos para suprir as necessidades de regionais diversas das escolhidas pelos candidatos, sem observar as notas finais obtidas no concurso.

Nas contrarrazões ao recurso especial do MPDF, o Distrito Federal alegou que o candidato aprovado teria apenas expectativa de direito à nomeação para o cargo, e que não caberia ao Judiciário controlar os atos do administrador público, em vista dos critérios de conveniência e oportunidade. Dessa forma, argumentou que inexistira direito líquido e certo, bem como ilegalidade na atuação da Secretaria de Educação.

Alívio

Em 16 de abril de 2009, o recurso especial chegou para ser julgado na Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje aposentado). Em seu voto, o ministro entendeu que, pelas regras do edital, o recorrente foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo pleiteado.

Ao citar precedentes do tribunal, o relator afirmou que “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Assim, determinou a nomeação de João Flávio.

Na ocasião, o professor estava em São Paulo com uma bolsa de doutorado. “No momento em que eu soube da decisão, foi um alívio diante de uma injustiça cometida. A minha reação foi de alegria”, disse.

A nomeação saiu no Diário Oficial do Distrito Federal em 11 de novembro de 2009. Hoje, ele leciona para alunos do ensino médio em Ceilândia, mas, nesses quase dez anos como professor, já passou por diversas regionais, como Gama e Samambaia.

Direito líquido e certo

Antes mesmo do recurso de João Flávio ser julgado, os ministros do STJ já se preocupavam em conter eventuais abusos nos concursos – em especial os que se escondiam em atos discricionários. Assim, o tribunal formou, ao longo dos anos, uma jurisprudência no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado nas vagas do edital, a não ser que houvesse a adequada motivação da administração pública.

Em 2011, com o julgamento do Recurso Extraordinário 598.099 sob o regime da repercussão geral (Tema 161), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou essa proteção aos aprovados. O recurso teve origem no STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.780, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Nesse julgamento, o STF confirmou a tese assentada no STJ sobre a existência de direito subjetivo à nomeação em cargo público por candidato aprovado dentro do número de vagas constante em edital.

O STF definiu que, pelos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, o edital de concurso vincula a administração pública: se o edital estabelece cláusula prevendo a necessidade de preenchimento de um determinado número de vagas, o candidato aprovado dentro desse contingente tem o direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese excepcional e imprevista de necessidade pública de não proceder ao provimento (o que, todavia, deve ser explicitamente fundamentado, sendo, ainda, passível de controle pelo Judiciário).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 27508