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Justiça assegura direito de proprietário alugar parte do imóvel por meio de aplicativo

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de um proprietário, deferindo a antecipação de tutela para desconstituir ato administrativo da Agefis que havia interditado imóvel do autor. Na origem, o apelante havia interposto mandado de segurança, com pedido liminar, para cessar os efeitos do auto de interdição de sua residência, lavrado porque alguns cômodos do imóvel eram locados por meio do aplicativo Airbnb.

A propriedade se localiza nas quadras 700 do Plano Piloto e é usada em contratos de aluguel por temporada. Conforme os autos, a Agefis havia interditado a casa por “ausência de licença para funcionamento”. O autor alegou que, por se tratar de locação entre particulares e de habitação de natureza unifamiliar, a Administração Pública não poderia exigir licença prevista para estabelecimentos comerciais.

A 3ª Turma Cível registrou que por se tratar de um fenômeno relativamente novo, não existe a regulamentação específica desse aplicativo, mas considerou que a natureza jurídica dos negócios intermediados pelo Airbnb mais se aproxima da locação e não equivale à definição de “meios de hospedagem”, constante da Lei 11.771/2008, pois o bem imóvel não se torna de uso exclusivo do eventual contratante. Os desembargadores destacaram que os contratos de locação podem ser celebrados por qualquer prazo, de acordo com o art. 3º da Lei 8245/1991. “Dessa forma, o fato de serem as locações celebradas por curtos lapsos temporais em nada prejudica a natureza do negócio jurídico em questão”, confirmou o relator.

A Turma acrescentou ainda que o aplicativo Airbnb, da mesma forma que o Uber, segue a tendência global da economia compartilhada, facilitando a intermediação entre contratante e contratado por meio da rede mundial de computadores. O relator lembrou que, no caso dos contratos de locação, “o agravante poderia até mesmo dispensar a contratação de qualquer intermediário e cuidar ele mesmo de arregimentar interessados em alugar as acomodações que constituem seu bem imóvel”.

Por último, sobre o uso do imóvel, a 3ª Turma Cível considerou que o fato de estar situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário em dispor do bem a ponto de impedi-lo de celebrar negócios de locação. “Observa-se que o exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta a liberdade coletiva dos vizinhos”, registrou o relator, confirmando que a Agefis impôs restrição injustificada à atividade desenvolvida pelo autor.