Press "Enter" to skip to content

Banco deve indenizar cliente por transferência com assinatura falsa

O Banco Mercantil do Brasil deve indenizar a proprietária de uma empresa e a empresa em R$ 20 mil por danos morais por ter realizado uma transferência de quase R$300 mil de sua conta com assinatura falsa sem consultar a sócia majoritária da empresa, única pessoa autorizada a realizar movimentações bancárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A proprietária da SG Construções Pesadas afirma que, após a transferência irregular de dinheiro da sua conta pelo Banco Mercantil, em 30 de novembro de 2010, ela protocolizou um requerimento no banco solicitando a reposição do valor, as imagens da filmagem do ato da transferência e a microfilmagem do documento, no início de dezembro de 2010. Porém, passados quase três meses, em 28 de fevereiro de 2011 o banco respondeu que as gravações foram armazenadas por um período de trinta dias e que não poderia atender à solicitação, regra que contraria norma do Banco Central. Lavrado o boletim de ocorrência e realizada a perícia grafotécnica do documento pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, chegou-se à conclusão de que a assinatura constante da transferência era falsa. A operação bancária foi solicitada pela sócia minoritária que detinha 1% do capital da empresa. O Banco Mercantil alegou que não poderia ser responsabilizado nem deveria devolver o valor transferido a terceiros porque não foi beneficiado com a transação. Afirmou ainda que o dinheiro foi transferido para a empresa PI Locação de Equipamentos, de propriedade da sócia da SG Construções que inclusive é irmã da sócia majoritária. Segundo o banco, a sócia com menor parte apresentou procuração da sócia que detém 99% das ações conferindo-lhe amplos poderes para movimentar a conta da empresa. Em primeira instância, o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acatou o pedido e condenou o banco a restituir à autora os R$297 mil transferidos irregularmente e a indenizar, por danos morais, a empresa e a sócia majoritária em R$20 mil para cada uma. O Mercantil recorreu e o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, modificou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização para R$10 mil para a empresa e para a sócia majoritária. “Observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, a condição do banco que também foi vítima de fraude, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado encontra-se acima da média das indenizações fixadas por esta corte em casos análogos”, afirmou o relator. O magistrado argumentou ainda que o banco agiu de forma negligente porque diante de um valor alto a instituição deveria ter entrado em contato com a responsável pela movimentação da conta para confirmar a realização da transferência. Os desembargadores Antônio Sérvulo e Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.