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Banco deve ressarcir saques realizados em sequestro relâmpago

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 60 mil por danos materiais uma cliente que sofreu um sequestro relâmpago e foi coagida a fazer vários saques em menos de uma hora. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da Comarca de Belo Horizonte. A cliente acionou a Justiça por entender que houve falha na segurança do banco, que permitiu a movimentação atípica de sua conta. O Banco do Brasil alegou que a ação criminosa não começou dentro de suas dependências, que não teve responsabilidade sobre o sequestro e, portanto, não teria o dever de indenizar a cliente. Como em primeira instância não houve condenação por danos morais, a cliente recorreu. O banco também recorreu pedindo que os pedidos fossem julgados improcedentes. O relator do recurso, desembargador Pedro Aleixo, entendeu que os saques somente foram possíveis “diante da total falha de segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias incompatíveis com o perfil da cliente”. O relator ainda afirmou que a cliente é uma pessoa idosa que apenas utiliza sua conta para quitar despesas domésticas, o que não se encaixa no perfil de quem se desloca, em apenas uma hora, a diferentes caixas para sacar quantias vultosas. Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o constrangimento e o abalo psicológico sofridos pela cliente não foram responsabilidade do banco, mas decorreram do sequestro do qual foi vítima. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.