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Gol terá de indenizar passageira por atraso em voo

O Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira por atraso num voo Goiânia-Guarulhos. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Estado de Goiás e foi relatada pelo desembargador Ney Teles de Paula, em apelação cível interposta pela companhia aérea.

Segundo os autos, em 24 de janeiro de 2014, a passageira, à época com sete anos de idade, com um grupo de familiares a amigos, embarcou às 15h50 no Aeroporto Santa Genoveva em Goiânia, com escala e embarque no Aeroporto de Guarulhos (SP) para a capital Argentina, Buenos Aires. Em Goiânia, o embarque sofreu um atraso de cerca de 30 minutos e, ao sobrevoarem à cidade de São Paulo, começaram os avisos de que devido o mau tempo, o aeroporto havia sido fechado e que seguiriam ao Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte (MG).

Após este pouso inesperado, foi anunciado, por volta das 17 horas, que o tráfego para Guarulhos já havia sido liberado e que logo após o abastecimento da aeronave partiriam para São Paulo. Entretanto, o anunciado não foi cumprido e ela teve de aguardar dentro do avião até as 20h10 para retornar a Guarulhos. Nesta altura, a menina perdeu o voo para Buenos Aires, marcado para as 19h25.

Novo dissabor a aguardava, quando soube que sua bagagem foi extraviada. Somente às 6h15 da manhã do dia 25 é que conseguiu embargar para Buenos Aires, chegando a esta cidade com 15 horas de atraso e apenas com as roupas do corpo, assim como todos de seu grupo de viagem. Conforme os autos, as bagagens foram entregues na noite do dia 26 e todas elas haviam sido violadas e furtados eletrônicos, objetos pessoais, roupas e ainda suplemento alimentar.

Conforme ressaltou o relator, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, a companhia aérea, ao vender passagens para seus clientes, chama para si a obrigação de transportá-los, a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados, aduziu o desembargador.

O relator considerou, ainda, que não houve a devida assistência à menor, uma vez que a situação à que foi exposta somente foi solucionada após 12 horas do horário previsto para a chegada ao destino final. “Além do abalo sofrido com o atraso de chegada do voo ao destino final, falta de informação e orientação no aeroporto de Guarulhos, a apelada ainda teve sua bagagem extraviada, não merecendo prosperar o argumento de que a devolução da mala ocorreu dentro do prazo assinalado no § 2º, do art. 35, da Portaria 676/GC5 da ANAC, eis que a norma editada pela agência reguladora não afasta a responsabilidade da empresa aérea de indenizar a passageira pelos danos.

Ao final, Ney Teles concluiu que, “sem sombra de dúvidas, o serviço aéreo prestado pela recorrente foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa de segurança que os passageiros possam esperar, principalmente, se for levado em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos”.