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Deferida extradição para os EUA de acusado de distribuição de anabolizantes pela internet

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, na sessão desta terça-feira (15), o pedido de Extradição (EXT) 1427, formulado ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América contra o cidadão Ricardo Kendrick Moreau. Natural de Trinidad e Tobago, Moreau mora com a esposa em Florianópolis (SC) desde janeiro de 2014. Tem contra si um mandado de prisão preventiva, expedido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Central da Flórida em agosto de 2015, sob acusação de importação de substância controlada (esteroides anabolizantes) sem autorização.

De acordo com os autos, Moreau era dono e operador da Global Anabolic Underground Lab Supplies International (G.A.U.L.S.), uma organização global que vendia esteroides anabolizantes, a partir de pedidos feitos pela internet. Ainda de acordo com a acusação, de 2010 até janeiro de 2014, Moreau e os empregados de G.A.U.L.S. importaram ilegalmente uma quantidade significante de esteroides anabolizantes para Jacksonville (Flórida) e diversas outras áreas do país, a partir de Trinidad e Tobago, e distribuíram para milhares de consumidores residentes nos Estados Unidos.

No Supremo, a defesa de Moreau questionou a validade jurídica, perante a legislação brasileira, da prova obtida por testemunha de cooperação que, trabalhando sob a direção de agentes do Departamento de Repressão às Drogas (DEA), comprou esteroides anabolizantes online da G.A.U.L.S. International. A testemunha recebeu um e-mail da empresa instruindo-a a mandar o pagamento para Moreau em um endereço em Miami (Flórida). Em 22 de outubro de 2012, os agentes do DEA receberam os anabolizantes. Para a defesa, esta prova seria nula pelo fato de ter sido obtida mediante “flagrante preparado”.Mas, de acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, o sistema de contenciosidade limitada, vigente no ordenamento jurídico brasileiro, não permite que, no âmbito da extradição, o STF analise questões de mérito dos fatos delituosos que deram causa ao indiciamento do extraditando no Estado estrangeiro, como o citado “flagrante preparado”.

“Não é da competência da Suprema Corte a análise das questões suscitadas com relação à insuficiência de provas ao indiciamento, flagrante preparado, eventual conflito de datas na exposição fática, todas sem pertinência com o objeto desta extradição. Essas controvérsias são alegações típicas e adequadas à fase instrutória e serão alvo de análise no âmbito da Ação Penal proposta junto Poder Judiciário do Estado-requerente”, salientou o relator. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

Quanto ao mais, o ministro Teori afirmou que foram atendidos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Estrangeiro para o deferimento da extradição, entre eles o requisito da dupla tipicidade, já que o delito imputado ao extraditando está descrito no artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal. De acordo com o dispositivo, constitui crime falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. A pena para o crime é de 10 a 15 anos de reclusão além de multa.

Está sujeito à pena quem pratica as ações delituosas envolvendo produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigido; em desacordo com a fórmula constante do registro; sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.