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Mulher que mantinha relação extraconjugal não será indenizada após a morte do amante

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que pleiteava a herança do seu amante. A autora alega que manteve um relacionamento amoroso com o falecido e ambos pretendiam adquirir um bem imóvel para, após ele se divorciar da esposa, poderem viver maritalmente.

Contudo, consta nos autos que a apelante tinha consciência de que o companheiro era casado e mantinha família com cinco filhos e seis netos. De acordo com os depoimentos contidos no processo, o homem sempre pernoitava na própria residência, assim como passava as datas comemorativas com sua família. O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, explicou que a relação havida entre a autora e o falecido não pode ser considerada união estável, similar ao casamento civil que ele mantinha.

“O relacionamento em tela foi um affair entre ambos que, apesar de longo, jamais perdeu seu caráter furtivo ou de clandestinidade, mormente porque o falecido era casado e mantinha a união com esposa e convivência familiar plena. De mais a mais, de acordo com o alegado pela requerente, a relação baseava-se em vínculo afetivo, não empregatício, motivo pelo qual não há falar em indenização”, concluiu d'Ivanenko. A decisão foi unânime.