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A PRF não é Polícia

A chamada “Polícia Rodoviária Federal” (rectius: Patrulha) – prevista no inc. II do art. 144, caput, da Constituição Federal, – não é Policia na acepção do termo (como, ao revés, o são a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar), mas sim um órgão que somente tem poder de polícia, mais precisamente o de trânsito nas rodovias federais, poder de polícia esse que, particulamente, compreende, entre outros, o de costumes, de saúde, de construções, etc. etc. (cf THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, in Curso de Direito Administrativo, Freitas Bastos, 5ª ed., 1958, págs. 133 s e segs), inclusive, evidentemente, também de trânsito (v. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Direito Administrativo do Brasil, ERT, 1961, Vol. IV, pág. 253 e segs)

Perceba-se que, no § 2º do aludido art. 144 da CF, é estabelecido competir à PRF, apenas, o “patrulhamento ostensivo nas rodovias federais”, e não, verbi gratia, como no caso da Polícia Militar, à qual é atribuído taxativamente o exercício de “polícia ostensiva”, valendo referir que, no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/97), – em “CONCEITOS E DEFINIÇÕES” – está expressamente explicado que patrulhamento é função exercida “com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito”, enquanto que o “Policiamento ostensivo de trânsito” é “função exercida pelas Polícias Militares, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência ás normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”..Aliás, o colacionado JOSÉ CRETELLA JÚNIOR é incisivo: “Polícia rodoviária federal é o ramo da polícia federal cuja atividade consiste em fiscalizar o trânsito nas estradas” (in Comentários à Constituição 1988, Forense Universitária, Vol. 6, 1992, nº 444, pág. 3418).

A propósito, assim destacou o E. Superior Tribunal de Justiça: “A polícia rodoviária federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, exercendo, para tanto, poderes de autoridade de polícia de trânsito” (Ac. de 241104, da3ª Seção do STJ, no CC n° 46331-AL, Rel. Min. Nilson Naves, in DJU de 020305 pág. 184; RSTJ Vol. 191, pág. 409: “A Constituição no atual entendimento dos Tribunais Federais, Ed. TRF/1, Gabinete da Revista, pág. 635) (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 128308/conflito-de-competencia-cc-46331-al-2004-0129722-3 )

Cediço é que a competência constitucional da PRF é estabelecida exaustivamente (numerus clausus) – e não exemplificativamente, – assim como, por exemplo, também o é a da Justiça Federal, destacada pelo STF, verbis: “A competência da Justiça Federal é de ordem constitucional, e, assim, ainda que o quisesse, não poderia uma lei ordinária amplia-la, de modo a incluir naquela competência o que na Constituição não está expresso nem implícito” (Ac. de 220273, do STF Pleno, no CJ nº 5.860-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, decisão unânime, in DJU de 090473, pág. 2177, e in RTJ vol. 65, Setm/73, pág. 632).

Então, como a competência regulamentar da PRF não pode ser alargada, inválidos são todas e quaisquer atribuições diversas de matéria de trânsito, destarte inconstitucional, entre outros, o contido no art. 4º, caput, da Lei n° 11.705, de 190608 (resultante da conversão de medida provisória denominada Medida Provisória nº 415, de 210108), que atribuiu à PRF competência para fiscalizar e aplicar multas nos casos de venda varejista e/ou oferecimento de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos.

Incisivamente, e com toda a propriedade, assim proclamou o E. Tribunal Regional Federal (4ª Região): “Nos termos do art. 144, § 2º, da CF, a Polícia Rodoviária Federal tem por atribuição o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, atribuição que não se confunde com o policiamento ostensivo. Na definição do Código de Trânsito Brasileiro (L. 9.503/97), contida em seu anexo I, patrulhamento é a “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência ás normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”” (Ac. do TRF/4, na AR nº 21613-PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, in http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6921976/acao-rescisoria-ar-21613-pr-20070400021613-1-trf4/int )

Na verdade, os agentes da PRF são patrulheiros (como, aliás, anteriormente assim o eram denominados), e não policiais, eis que quem faz patrulhamento é patrulheiro, sendo que policial é aquele que exerce policiamento, por conseguinte indevido o uso da palavra “Polícia” nas laterais dos bonés dos integrantes da PRF.Então, se à PRF não é atribuído o exercício de policiamento nas rodovias federais, este consequentemente compete à Polícia Militar, nos termos do art. 3º, caput, alínea a, do “recepcionado” Dec. Lei n° 667, de 02/07/69 (que “Reorganiza as Polícias Militares …..), dispositivo aquele com a redação que lhe deu o art. 1º do Dec. Lei nº 2.0l0, de 12/01/83, assim estatuído “Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Estados e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; …..”.

Com efeito, assim é expressado no seguinte aresto do E. Tribunal Regional Federal (1ª Região), verbis: “… – o patrulhamento ostensivo das rodovias federais é da competência da Polícia Rodoviária Federal, nos termos da CF, art. 144, § 2º), cabendo às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º). …….” (Ac. de 011208, da 6ª Turma do TRF/1, na REO nº 38441-PI, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, in DJF1 de 260109, pág. 123). (http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2395095/remessa-ex-fficio-reo-38441-pi-960138441-3