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Negada inscrição junto à OAB sem realização de exame

Decisão não acatou pedido da autora que alegava haver ingressado no curso superior antes da obrigatoriedade de aprovação na prova para o exercício da advocacia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento à apelação cível de bacharel em Direito que buscava obter a inscrição em definitivo perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a realização do exame da instituição, cuja aprovação é requisito necessário para o exercício da advocacia.

Em ação contra a OAB-Seção de São Paulo, a autora alegou haver ingressado na faculdade em data anterior à edição da lei 8.906/94, que obrigava a realização do exame da instituição. Por isso, teria direito adquirido à habilitação profissional de advogado, na forma da lei 5.842/72, que não previa a exigência da prova.

Para o relator do Acórdão, juiz federal convocado Roberto Jeuken, a autora formou-se em dezembro de 1996, quando já era expressamente exigido realização do exame da OAB, conforme o inciso IV, do artigo 8º, da lei 8.906/94. A bacharel não estaria enquadrada na regra de transição e sua inscrição como estagiária também ocorreu já na vigência da mesma lei, aos 06/06/95.

Quanto à aplicação da lei 5.842/72, expressamente revogada pela lei 8.906/94, não caberia reconhecer direito adquirido à autora. “A lei 5.842/72 autorizava a inscrição desde que o bacharel em Direito comprovasse ter realizado, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária. Como visto, a apelante não havia implementado todas as condições antes da revogação das aludidas normas, porquanto só concluiu o curso de Direito em dezembro de 1996, a desaguar na inexistência de direito líquido e certo”, afirmou o magistrado.

A decisão destaca que não é o caso de aplicação de lei mais benéfica, como ocorre no Direito Penal. Tampouco se constatou ofensa aos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e valores sociais do trabalho e promoção do bem de todos sem discriminação. “Revela-se mecanismo de verdadeira proteção da profissão e da própria sociedade, que reconhece nos profissionais assim habilitados a competência que se espera de um advogado”, finalizou o juiz.