Press "Enter" to skip to content

Seguradora é condenada a pagar o valor integral do capital segurado a vítima de acidente de trânsito

O Banco Santander Seguros S.A. foi condenado a pagar o valor integral estipulado na apólice (R$ 5.500,00) a um segurado (R.V.S.) que, em acidente de trânsito, sofreu lesões no braço direito, o que lhe acarretou invalidez parcial e permanente.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por R.V.S. contra a Santander Seguros S.A. É que o magistrado de 1.º grau, considerando que o laudo pericial apontou invalidez parcial, condenou a ré (Seguradora) a pagar um valor proporcional (R$ 1.100,00) ao segurado.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, baseado nos termos do contrato celebrado entre as partes, consignou em seu voto: “Como se viu, para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, que é o caso dos autos, a indenização será devida no percentual de até 100% do capital segurado”.

“Todavia, não consta das condições particulares e nem das condições gerais da avença, qualquer tabela ostensiva prevendo as hipóteses de invalidez e os respectivos percentuais, para que a mesma pudesse ser oponível ao consumidor.”

“Diga-se, a propósito, que a própria cláusula 3.2.2, ao limitar a indenização em até 100% do capital da garantia básica, não trouxe qualquer explicação que pudesse ser facilmente compreendida pelo consumidor, a respeito de como se daria a incidência dos percentuais limitativos para aferição do quantum indenizatório.”

“A única tabela que foi encartada ao processo, elencada na Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991, da SUSEP, não pode servir de suporte para a redução indenitária, simplesmente porque não há qualquer referência a ela no pacto, o que significa que o consumidor nunca teve conhecimento de seu teor, sendo tolhido no direito básico à informação e no direito de acesso aoconteúdo da avença, sendo certo que em se tratando de consumo, qualquer margem interpretativa ao contrato deve-se resolver em favor do consumidor, vedando-se, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (art. 47 do CDC).”

Da ementa do Acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: 1. “Considerando a inexistência de apólice nos autos; e, considerando que as condições particulares e gerais do pacto não refletem, de modo fidedigno e claro, as coberturas indenizáveis, sequer fazendo alusão aos percentuais previstos na tabela prevista na Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991, para as hipóteses de invalidez parcial, qualquer margem interpretativa deve-se resolver em favor do consumidor, sendo vedado, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (art. 47 do CDC).” 2. “As cláusulas contratuais que impliquem em limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível, ex vi do § 4º, do artigo 54, do CDC”.