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Mantido desligamento de energia em casa que possuía gato de luz

A 21ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral e o restabelecimento de energia elétrica em residência onde foi constatado o chamado gato no medidor de luz.

Após a descoberta da fraude, a CEEE tentou cobrar uma dívida de mais de R$ 4 mil, sem êxito, motivando o corte na luz.

A consumidora ingressou na Justiça pedindo o religamento da energia elétrica e indenização por danos morais.

O Juízo do 1º Grau e o TJRS negaram os pedidos da autora.

Caso

A autora da ação narrou que durante fiscalização da CEEE, realizada em março de 2010, foi constatada suposta irregularidade no medidor, o que teria causado o registro de consumo inferior ao efetivo.

Na ocasião, o cálculo realizado referente à recuperação de consumo, totalizou mais de R$ 4 mil.

A autora discordou da cobrança e afirmou que é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para pagamento da dívida. Também ressaltou ser incabível o lançamento do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, enquanto se discute o débito.

Na Justiça, ingressou com ação de antecipação de tutela para que fosse religado o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito, Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível do Foro de Bagé, considerou o pedido da autora improcedente, pois ficou comprovada a fraude.

O magistrado também salientou que o serviço prestado pela CEEE não é gratuito, dependendo, sim, da contraprestação por parte do consumidor.

Logo, não há que se acolher a pretensão da autora de ver declarada a inexistência do débito que lhe foi cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, em função da constatação de fraude na medição de energia no imóvel de sua responsabilidade, decidiu o magistrado.Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, o recurso foi julgado pela 21ª Câmara Cível. O Desembargador-relator, Arminio José Abreu Lima da Rosa, confirmou a sentença de 1º Grau. O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do relator.

O Desembargador Francisco José Moesch divergiu dos colegas com relação à possibilidade de suspensão de fornecimento, manifestando posicionamento que ficou vencido. Segundo o magistrado, o serviço público, por ser essencial, deve ser fornecido de modo contínuo, não afirmando que deva ser gratuito. Se o consumidor está em débito, dispõe a concessionária de todos os instrumentos legais para cobrá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.

Assim, por maioria, foi negado o recurso.Apelação nº 70047741046