Press "Enter" to skip to content

Novos Conceitos Matrimonias. Evolução da Legislação Brasileira.

É de se notar as importantes alterações que ocorrem nos conceitos que envolvem o casamento. Certamente, o legislador busca uma atualização legal que se adapte às realidades da sociedade brasileira.

Já há tempos que o conceito institucional do casamento, este intrínseco e extrínseco na legislação brasileira, não se afigura com a realidade vivida pelos casamentos da atualidade. Ou seja, àquele sentido de se construir um elo “até que a morte os separe” afastou-se dos desejos dos cônjuges. Verifica-se, pois, uma consciente “tentativa de união”.

Não é difícil se observar tal realidade, isto pelo número significativo de casamentos e divórcios. Pelo índice apresentado pelo IBGE, o estudo mostra que o número de casamentos no Brasil aumentou 4,5%, porém, o índice de divórcios também aumentou nos últimos dez anos.

Desta forma, as novidades legislativas buscam uma aproximação a tais conceitos vivenciados pela sociedade brasileira. A lei 61/2008 que altera o regime jurídico do divórcio dispõe de artigos que demonstram um conceito contratual do casamento.

Apenas como exemplo para a interpretação acima apresentada, o artigo 1676 dispõe sobre a possibilidade dos cônjuges terem ressarcimentos financeiros, caso ocorram prejuízos patrimoniais na constância da vida em comum. Assim, observa-se o conceito contratualista.

Certamente, o legislador, apenas adaptou a lei para a realidade vivida não apenas na sociedade brasileira, mas, também, na sociedade mundial.

A Lei n. 11.441/07 já dispôs da possibilidade da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Observa-se, também, a proposta de emenda (PEC 28/09) do deputado Antonio Carlos Biscaia, que já foi aprovada no Senado em primeiro turno, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Provavelmente, as mentes conservadoras não irão aplaudir tais novidades, pois, o indivíduo poderá casar em um dia e no outro, se desejar, divorciar-se.

Assim, pode-se concluir que, novamente, o legislador busca a devida adequação legal às condições sociais. Nota-se que as novas medidas buscam atender uma sociedade que possui indivíduos maduros para decidir suas próprias vidas.

Vislumbra-se uma inteligente adaptação legal, pois, a legislação brasileira deve acompanhar a evolução da sociedade. Acredita-se que, somente assim, alcançará resultados que venham atender, realmente, às perspectivas do cidadão brasileiro.

Referências para consultas:

PEC 28 /2009. Acesso em 27 de novembro de 2009.

Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007.Acesso em 27 de novembro de 2009.

Lei 61 de 31 outubro de 2008. Acesso em 27de novembro de 2009.

Site de notícias/IBGE. Acesso em 27 de novembro de 2009.