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A pluralidade familiar à luz da Constituição de 1988

História do Direito de FamíliaParentescoGrau de parentecoPrincípios do Direito de FamíliaNatureza do Direito de FamíliaCelebração do CasamentoInvalidade do Casamento (impedimentos)

Nosso lei maior estabelece no artigo 226 da CF/88
O artigo 226 afirma que a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição, com o que o Constituinte voltou o seu olhar para a realidade dos arranjos que mostram as várias possibilidades de representação social da família.

Direito Civil – Família e Sucessões

FAMÍLIA – Nosso lei maior estabelece no artigo 226 da CF/88O artigo 226 afirma que a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição, com o que o Constituinte voltou o seu olhar para a realidade dos arranjos que mostram as várias possibilidades de representação social da família. O segundo eixo transformador encontra-se no § 6.° do artigo 227. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento. Em outras palavras, filho é filho. Porém, enquanto houver desejo sobre a face da terra, crianças fora do casamento continuarão nascendo, mas discriminá-las está definitivamente proibido. A terceira grande revolução reside nos artigos 5.°, inciso I, e 226, § 5.°. Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do atual Código Civil, que data de 1916. No entanto, imperioso ressaltar uma condição: o discurso da igualdade, para ser socialmente eficaz, deve atentar à necessidade do reconhecimento da diferença. Assim, então vamos entender melhor esse ramo do direito civil que a meu ver, é fantástico.

1. Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. Abrange esse conceito, lapidarmente, todos os institutos do direito de família, regulados pelo novo Código Civil nos artigos 1.511 a 1.783. (Diniz-2009). É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo, matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família. O casamento é, ainda, indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial.

2. Em suma, podemos afirmar que o direito de família consiste em um conjunto de leis que estudam a formação da família, ao passo que Parentesco é um vínculo ou uma relação vinculatória que descendem umas das outras, pela adoção, união estável, com os parentes de cônjuge ou do companheiro. Em nosso direito temos, portanto, os parentes naturais ou consangüíneos, que decorre do laço de sangue (vínculo genético); p.ex. pai seu filho, dos irmãos, a mãe e seu filho. Outrora, o parentesco civil, é estabelecido pela adoção seja a pessoa maior ou não. Neste caso, quando esse indivíduo ingressa na família tornar-se similar aos parentes naturais. E, ainda temos o parentesco por afinidade, que ocorre com o casamento ou com a união estável com seus companheiros e os outros parentes das outras famílias. Linhagem no direito de família significa uma série, seqüência entre os parentes estando em linha reta ou na colateral. Os parentes que estão em linha reta, NUNCA se extinguem é infinito, a saber, os ascendentes e os descendentes ao passo que na linha colateral tal segmento poderá ser rompido. Os parentes que estão na linha colateral têm um ascendente comum, como no caso do irmão, podendo também ser chamada de linha transversal ou oblíqua. Ou exemplo seria o tio e o primo. Há um limite na linha colateral, a lei estabelece que um parente natural ou adotivo terá sua linha colateral interrompida no 4º grau, ou seja, será parente até o 4º grau da linha colateral por naturalidade ou consangüinidade. Já no parentesco por afinidade essa linha vai somente até o 2º grau. Grau é uma distância de uma geração à outra. Os denominados IRMÃO GERMANOS OU BILATERAIS, recebem esse nome por serem filhos dos mesmos pais, entretanto quando forem irmãos da mesma mãe e de pai diferente será chamado de IRMÃO UNILATERAIS UTERINOS e quando forem do mesmo pai será IRMÃO CONSANGUÍNEO. Os PRIMOS BILATERAIS ocorrem quando dois irmãos se casam com outras duas irmãs e por conseqüência, os respectivos filhos serão um dos outros primos duplicados, pois caso ao contrário seriam primos simples. Os ditos parentes por afinidade nada mais são do que parentes do cônjuge. Vale ressaltar que a sogra (Linha reta descendente por afinidade), após o término do casamento continuará sendo sogra (tal título segue para vida toda), ao passo que os cunhados extinguem-se com o casamento. Há de se observar que o filho do irmão de nosso cônjuge NÃO será nosso sobrinho, será somente sobrinho de nossa esposa (o). Temos em nosso ordenamento jurídico três acepções fundamentais do termo família: amplíssima, lata e a restrita. Amplíssima: é o termo utilizado para abranger todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do art. 1.412, §2º do Código Cívil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. Para os servidores públicos, lei nº 8112/90, considera-se família todo aquele que viva de suas expensas e contestem de seu assentamento individual. Na acepção Lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro), artigo 1.591CC e o decreto li nº 3.200/41 e a Lei nº 883/49. Na significação Restrita é a família (CF, art. 226,§§ 1ºe2º) o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole (art. 1.567 e 1.716CC). A entidade familiar é aquela formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o artigo 226, §§ 3ºe4º,CF independentemente de existir o vínculo conjugal, que a originou.3. Há quatro tipos de espécie de família: matrimonial, não matrimonial, adotiva e monoparental. Família matrimonial é a que tem por base o casamento, sendo grupo composto pelos cônjuges e prole, art. 1.597, I a V e 1.681 § único. Família não-matrimonial é oriunda de relações extra-conjugais (denominada segundo Antonio Cicu de “família de segunda zona”). Família adotiva é aquela estabelecida pela adoção, art. 1.618 a 1.629CC. Família monoparental ou unilinear desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um de seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, “produção independente”, etc.

4. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA:

a. Princípio da “RATIO DO MATRIMÔNIO” Segundo esse princípio, o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida.

b. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiro. Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher ou conviventes, pois os tempos atuais requerem que a mulher seja a colaboradora do homem e não sua subordinada e que haja paridade de direitos e deveres entre cônjuges e companheiros.

c. Princípio da igualdade jurídica de todos os filho. Com base nesse princípio, não se faz distinção entre filho matrimonial ou não-matrimonial ou adotivo quando ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele o assento de nascimento a ilegitimidade simples oi espuriedade.

d. Princípio do pluralismo familiar.Reconhecimento da família matrimonial e de entidades familiares.

e. Princípio da consagração do poder familiar. O poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno.

f. Princípio da liberdade. Livre poder de se formar uma comunhão de vida. Livre decisão do casal no planejamento familiar. Livre escolha do regime matrimonial de bens. Livre aquisição e administração do patrimônio familiar. Livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.

g. Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana. Garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar.

h. Princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Garantia do desenvolvimento pleno dos direitos da personalidade do menor e diretriz solucionadora de questões conflitivas oriundas da separação ou divórcio dos genitores.

i. Princípio da afetividade. Base do respeito à dignidade humana, norteador das relações familiares e da solidariedade familiar.

5. NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA. É direito extrapatrimonial ou personalíssimo (irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo no exercício por meio de procurador). Suas normas são cogentes ou de ordem pública e suas instituições judiciais são de direitos e deveres. É o ramo do direito privado, apesar de sofre intervenção estatal, devido à importância social da família. O casamento é o mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade. Logo, o matrimônio é a peça-chave de todo sistema social, constituindo o pilar do esquema moral, social e cultural do país. O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. O casamento é uma instituição jurídica porque tem celebração do estado, está representando o estado. Ao passo que na união estável, não há a intervenção do estado, pois somente se regulará os patrimônios. Princípio da monogamia: só poderá ter uma companheira de cada vez. Princípio da livre escolha: deverá haver um encontro de vontades, atualmente os genitores não mais poderão escolher os pretendidos. Curiosidade: No direito Romano se o homem ficasse 01 ano com qualquer mulher teria “adquirido” por usucapião. Princípio da Comunhão indivisa: que é a comunhão do apoio mútuo e essa comunhão como dita novamente é indivisa, o apoio moral.

História: Há de se notar que o casamento até o ano de 1860 era registrado na igreja católica era realizado pelo padre. Já no ano de 1861 havia para época o casamento para os acatólios (para aqueles que não eram católicos), podemos afirmar que era o início da modalidade do casamento civil. Em 1890, surgiu o Decreto-Lei nº181 que instituiu o casamento civil com a proclamação da república. No Brasil o casamento civil é gratuito quanto sua celebração no cartório, sendo que somente se pagará pelos emonumento, pelo tramite. Se os nubentes demonstrarem seu estado de miserabilidade não pagaram nada.

Celebração: Para surtir efeitos o matrimonio deverá sempre ser contraído por pessoas do sexo diferente. A celebração neste caso é uma necessidade, os juízes de paz ou de casamento terão uma jurisdição, ou seja, o casamento irá existir, porém, não é mais da competência deste juiz agir acerca do plano de eficácia, caso o faça tal ato será considerado anulável. Os nubentes no dia da celebração deverão dar seu consentimento, expressar sua vontade em contrair o matrimonio, caso um dos nubentes por brincadeira na hora do ato diz “NÃO”, somente poderá realizar a celebração no dia seguintes, sendo esta uma forma de RETRATAÇÃO, em nosso direito a lei somente fala no dia seguinte, não tendo que necessariamente aguardar o período de 24 horas.

No CC de 1916 depois de contraído o matrimonio o marido poderia no prazo de 07 dias devolver a esposa caso aquela não fosse virgem.

Esponsais: O matrimônio, em regra, é precedido de noivado, esponsais ou promessas recíprocas, que fazem um homem e uma mulher, de futuramente se casarem. Logo, os esponsais consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e gostos. (Diniz, pág. 47) O artigo 180 CC/02, diz que se chegarem as via de fato, contraiu despesas, deverá necessariamente restituir o prejudicado. Assim sendo, para se configura tal responsabilidade será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: a) Que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não pelos seus pais. Não mais se exige escritura pública ou particular, como outrora, ou publicação de editais de proclamas, permitindo-se quaisquer meios de prova admitidos por lei: confissão, correspondência, convites para o casamento, prova testemunhal, etc. b) Que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa. Esta pode ser grave (erro essencial, infidelidade, sevícia, injúria grave ou abandono); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, situação econômica ou social diversa da apresentada, aversão ao trabalho, falta de honestidade, excessiva irritabilidade, etc.) levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, ruína econômica que ponha em risco a estabilidade matrimonial, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos, etc.). O magistrado deverá examinar cada caso de conformidade com os fatos, para decidir qual a causa justa que dará lugar a indenização. c) Que exista dano, pois, comunente, o desfazimento dos esponsais traz repercussões psicológicas, pecuniárias e morais. É perfeitamente possível que o noivo venha a sofre prejuízo com a quebra do compromisso se cair, em razão do vexame ou constrangimento sofrido, em estado de depressão ou se fez gastos com a viagem de núpcias, com a aquisição de moradia ou de objetos destinados a servir somente por ocasião do casamento etc. Assiste ao prejudicado obter judicialmente o ressarcimento desses danos morais e prejuízos decorrentes das despesas feitas e das obrigações contraídas ao tempo de noivado e com vistas ao matrimônio, desde que prove a culpa do arrependido e a ausência de razão justa.

Casamento religioso Para haver o casamento religioso, terão os nubentes que previamente ingressarem como o processo de habilitação no cartório d registro civil. A partir daí, os nubentes deverão demonstrar que o casamento não é incestuoso ou bígamo, e se for entre tio e sobrinha deverá vir acompanhada de um laudo médico esclarecendo a possibilidade de ter filhos e que estes não venham a nascer com problemas de saúde em relação ao próximo grau de parentesco. Após, será emitida uma certidão que terá validade de 90 dias contados da data de expedição para contrair o casamento. No caso do religioso deverá ser realizada a celebração dentro desse prazo de 90 dias. Poderá também ser realizada a celebração no religioso e a autoridade celebrante expedirá uma certidão para os nubentes levarem ao registro civil de pessoas naturais dentre o prazo de 90 dias. Entretanto, é costumeiro que a autoridade celebrante encaminhe diretamente ao cartório. Caso os nubentes percam o prazo de 90 dias, serão considerados aos olhos do direito como uma união estável, caso queiram registrar deverão ingressar novamente com o processo de habilitação para que dentre o prazo de 90 dias registrem tal ato no cartório civil de pessoas naturais.

Na habilitação do casamento (lei nº 6.015/73, arts. 67 à 69) os nubentes deverão demonstrar que estão legalmente habilitados para o ato nupcial, por meio de processo que corre perante o Oficial de Registro Civil do domicílio dos noivos, se domiciliarem em distritos diferentes, processar-se-á no Cartório de Registro Civil de qualquer deles, sob pena de nulidade relativa do ato (CC, arts. 1.525, 1.550, IV, 1.560,II e 1.554.). Para tanto deverão apresentar um requerimento (feito por meio eletrônico ou mecânico) subscrito (de próprio punho) por eles, ou, a seu pedido, por procurador (CC, arts. 1525). Se um, ou ambos, for analfabeto, será assinado a rogo, com duas testemunhas (RT, 183:835). Este requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos (CC, art. 1.525, I a V):

I) Certidão de nascimento ou documento equivalente: Cada participante deverá portar sua Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, original, em prefeito estado de conservação, legível, sem rasuras ou emendas. (Costa Machado pág. 1174 – comentários ao CC).

II) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Esta exigência é feita na hipótese de um dos nubentes ser maior de 16 anos e menor de 18 anos, quando ainda necessita de autorização por escrito dos pais ou de seus representantes legais para casar, conforme previsto no art. 1.517. Esta autorização poderá ser revogada até o momento da celebração do casamento (art. 1.518). No caso de divergência ou não consentimento dos pais, poderá o menor recorrer ao juiz para solicitar o suprimento judicial (art. 1.519); a autorização judicial deverá ser apresentada neste ato. Os casamentos realizados com autorização judicial estão necessariamente sujeitos ao regime de separação de bens (art. 1.641, III). Por fim, se for o caso, o menor deverá apresentar a prova de sua emancipação.

III) Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmarem não existir impedimento que os iniba de casar; Esta declaração, cujo valor probatório é limitado, já que pode ser obtida de favor sempre que oferece alguma valia, representa a assertiva de duas pessoas que conhecem os nubentes e asseveram a inexistência de impedimentos.

IV) Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contratantes e de seus pais, se forem conhecidos; Esta declaração chamada de memorial, é feita e assinada pelos próprios nubentes. Destina-se a identificá-los com a maior precisão possível, permitindo que fixem o maior número de dados a seu respeito. Se os nubentes residirem em diferentes circunscrições do Registro Civil, os editais de casamento deverão ser publicados em ambas as circunscrições (art. 1.527).

V) Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio; A pessoa que houver anteriormente contraído matrimônio só poderá se casar novamente se comprovar o falecimento do seu antigo cônjuge, se exibir a sentença que anulou seu casamento anterior ou a certidão de casamento com a averbação do divórcio.

Há de se verificar, que em se tratando de casamento de colaterais de até 3º grau, ou seja, de tio com sobrinha e de tia com sobrinho (Decreto Lei nº 3.200/41), pois tais parentes deverão requerer ao juiz competente para a habilitação, sob pena de nulidade do casamento, a nomeação de dois médicos, isentos de suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando que a realização do ato nupcial não será prejudicial aos nubentes e à eventual prole. O certificado pré-nupcial é um atestado de que os nubentes se submeteram ao exame médico.

Se aparecer alguém opondo impedimento ou causa suspensiva, o oficial do registro deverá dar aos nubentes, ou a seus representantes, nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome da pessoa que a ofereceu, para que possam requerer um prazo razoável para a comprovação da inveracidade dos fatos alegados e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé (art. 1.530 CC).

Invalidade do Casamento: Para que o ato nupcial seja válido e eficaz, precisa preencher certas condições imprescindíveis a sua existência jurídica, a sua validade e a sua regularidade. O casamento nulo ou anulável pode ser declarado putativo se ambos os cônjuges ou um deles o contraiu de boa-fé (CC, art. 1.561); já o mesmo não se dá com o inexistente, que por ser o nada não comporta declaração de putatividade. As condições necessárias à validade do ato nupcial, cuja inobservância acarreta sua NULIDADE ou ANULABILIDADE, referem-se à capacidade matrimonial dos nubentes, ao seu status familiar e à sua situação sob o prisma da moralidade pública. Classificam-se em dois grupos: 1) Das condições naturais de aptidão física e intelectual Dentre as condições de aptidão física têm-se:

a) A PUBERDADE: ante a impossibilidade de ser determinada em cada caso, a norma jurídica estabelece um limite d idade, no qual se presume que todos se tornam púberes, aptos para procriar; assim proíbe o matrimônio das mulheres e dos homens menores de 16 anos, sob pena de ser ANULADO (art. 1.550, I), se isso for requerido pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais, pelos seus ascendentes, SALVO SE DESSE CASAMENTO RESULTAR GRAVIDEZ (art. 1.551 CC). Permite-se que se contraia matrimônio antes da idade legal PARA EVITAR A IMPOSIÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL, ou no caso de GRAVIDEZ (art. 1.520CC). b) POTÊNCIA: embora a ordem jurídica não impeça a realização de casamento entre pessoas idosas ou à beira da morte, inaptas a praticar relações sexuais, entende-se que, normalmente, os nubentes devem ser capazes de efetivar a conjunção carnal, admitindo-se a anulação do casamento nos casos impotentia coendi, desde que interesse ao cônjuge que antes do casamento ignorava esse defeito físico irremediável (art. 1.557, III). Já a impotentia generandi ou esterilidade não dá lugar à invalidade do casamento, pois a aptidão para procriar não está incluída entre as condições essenciais à sua validade. c) SANIDADE FÍSICA: pois a existência de doença contagiosa ou transmissível, anterior ao matrimônio, constitui erro essencial (art. 1.557, III), desde que desconhecida pelo outro nubente, possibilitando a anulação do casamento. Prova-se tal moléstia pelo exame pré-nupcial, mas em nosso ordenamento jurídico não é ele exigido para a habilitação matrimonial, com exceção do casamento entre parentes colaterais de 3º.

São condições de aptidão intelectual:

a) O grau de maturidade intelectual e sanidade mental (art. 1.548, I e 1.557, IV) dos nubentes, que os faça compreender o grande significado do casamento, permitindo que tragam para um ato tão importante um consentimento livre e refletido.

b) Consentimento íntegro, isento de vícios, Assim, anulam o matrimônio o erro e a coação (art. 1.550, III, 1.556, 1.557, 1.558 e 1.559). Em matéria matrimonial a coação inclui-se no rol dos vícios de consentimento capazes de acarretar a anulabilidade das núpcias (art. 1.558, CC). Não se deve casar a pessoa por qualquer razão coacta, desde que o consentimento tenha sido captado, mediante fundador temor de mal considerável e iminente para a vida, saúde e honra, sua ou de seus familiares. Mas, se, apesar da proibição, houver casamento, o que sofreu coação está legitimado a propor ação de anulação (art. 1.559), pouco importando que o constrangimento tenha sido obra de outro cônjuge ou de terceiro.

Impedimentos Matrimoniais e Causas Suspensivas: Impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento. Impede, portanto, a realização de casamento válido. Se alguém, que careça de alguma das condições exigidas por lei, contrair matrimônio proibido, a norma fulminará de nulidade tal união. Vale sempre ressaltar que a incapacidade para o matrimônio não se confunde com impedimento matrimonial, pois o impedido de casar não é incapaz de contrair casamento. A incapacidade constitui pressuposto material da realização do casamento, sendo, por isso, relativa à vontade e à idade núbil (art. 1.517 a 1.520). Por exemplo: o irmão está impedido de se casar com sua irmã, porém tem capacidade para se casar com outra moça, privado está de convolar núpcias com sua irmã, em razão de laço de parentesco. O irmão é capaz, estando somente proibido de se casar cm sua irmã, impedimento legal. Já o menor de 10 anos de idade não tem aptidão para se casar com pessoal alguma, sendo, portanto, incapaz. Infere-se que a incapacidade é geral e o impedimento circunstancial. (Diniz, pág 68).

IMPEDIMENTO É A FALTA DE LEGITIMAÇÃO, LOGO, NÃO É INCAPACIDADE, MAS ILEGITIMIDADE. (Rodrigues, pág 32)

A CAUSA SUSPENSIVA DO MATRIMÔNIO não proíbe o casamento, apenas adverte os nubentes que não devem casar-se, sob pena de sofrer sanção (art. 1.641, I e 1.489, II). O Código Civil apresenta, nitidamente, essa distinção ao tratar nos artigos 1.517 a 1.520 da capacidade matrimonial, onde estabelece a idade nupcial e de seu suprimento; nos artigos 1.521 e 1.522, dos impedimentos propriamente ditos, denominados absolutamente dirimentes, e nos artigos 1.523 e 1.524, das causas suspensivas, ou seja, dos impedimentos impedientes ou suspensivos. (Rodrigues, pág 36).

Os impedidos matrimoniais distribuem-se em três categorias; 1) Impedimento resultante de parentesco (artigo 1.521, I a V) que subdividem-se em a) Impedimento de consangüinidade (impedimentum consanguinitatis), que ser funda em razões morais (para impedir núpcias incestuosas e a concupiscência no ambiente familiar) e biológicas ou eugênicas (para preservar a prole de taras fisiológicas, malformações somáticas, defeitos psíquicos). Assim pelo art. 1.521, I: “não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil”. A proibição do matrimônio por consangüinidade abrange os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e os demais colaterais até o 3º grau. Este último será permitida salva naquela condição já dita acima (exame médico). b) Impedimento de afinidade (impedimentum affinitatis), pois o CC em seu art. 1.521, II reza: “não podem casar os afins em linha reta” artigo 1.595, § 1º, não se excluindo a esse impedimento a união estável. Assim sendo, não pode o viúvo casar-se com a mãe ou filha de sua falecida mulher, da mesma forma o filho não pode se casar com a mulher de seu pai. c) Impedimento de adoção; (impedimentum cognationis legalis), para velar, pela legitimidade das relações familiares e pela moral do lar, evitando-se que a comunidade se veja empanada pelo surto de paixões que forçosamente determinariam um relaxamento moral nas relações de pessoas que coabitam. Esse impedimento é uma decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver na família. Nosso CC no artigo 1.521, estabele 03 incisos (I, III e V) para os impedimentos do casamento quanto a adoção.

2) Impedimentos de vínculo (impedimentum ligamis seu vinculis) ,que deriva da proibição da bigamia, por ter a família base monogâmica. A monogamia é uma forma natural e mais apropriada de aproximação sexual da raça humana, ao passo que a poligamia ,é o estágio menos avançado da moral segundo Savigny. Vale lembrar que não constitui impedimento existência de casamento religioso não inscrito no registro civil (art. 1.515). Assim o que for casado apenas no religioso poderá consorciar-se novamente.

3) Impedimento de crime (impedimentum criminis), pois, pelo artigo 1.521, VII, não pode casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Tal impedimento só diz respeito ao homicídio doloso, já que no culposo não há intenção alguma de matar um consorte para casar com outro. (Diniz, pág. 79). O concubinato é um impedimento matrimonial. Ele gera efeitos patrimoniais e estão no campo do direito das obrigações. O separado termina com a sociedade conjugal, mas não se extinguirá o vínculo, neste caso ainda não poderão casar-se novamente, pois caso façam será considerado bigamia. O cônjuge do ausente poderá se casar, entretanto tal ato somente se consumará quando concluir a sucessão definitiva, após a provisória. Para lembrar e ficar mais didático a professora Vera trouxe as aulas o PVC, ou seja, os três tipos de impedimentos demonstrados de forma mnemônica. São eles:PARENTESCO (P); VÍNCULO (V); CRIME (C) = PVC.

OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS: Oposição é o ato praticado por pessoa legitimada que, antes da realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitação, ou juiz que celebra a solenidade, a existência de um dos impedimentos ou de uma das causas suspensivas previstos no arts. 1.521 e 1.523 do CC, entre pessoas que pretendem convolar núpcias.

Há dois tipos de limitações: a) Pessoais: diz que os impedimentos poderá ser opostos, ex officio, pelas pessoas arrolas no art. 1.522. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Ao passo que as causas suspensivas somente poderão ser argüidas pelas pessoas do art. 1.524 CC.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

b) Formais: diz respeito quanto a oportunidade, o momento, dos impedimentos elencados no art. 1.521, Art. 1.521. Não podem casar:I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

sendo que poderão ser argüidos até a celebração do casamento e as causas suspensivas do artigo 1.523, dentro do prazo de 15 dias (art. 1.527) da publicação dos proclamas.

Art. 1.523. Não devem casar:I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

No casamento o ato jurídico será anulável quando o menor de 14 anos casar-se, ao passo que, em se tratando de direitos obrigacionais se um menor de 14 anos realizar qualquer negócio, este último será nulo. Para o casamento ser considerado nulo, deverá ter um dos nubentes enfermidade mental absoluta ou impedimento. A capacidade para se casar em nosso ordenamento jurídico é de 16 anos tanto para o homem, quanto para a mulher. Legitimação: é o poder para se casar. Por exemplo dois irmão maiores não podem se casar, pois falta legitimidade,ainda que ambos sejam capazes.

Segundo a professora Vera Lúcia: o casamento nulo (absoluto) “ex nunc” é imprescritível e não decai, ao passo que o casamento anulável há a decadência podendo, inclusive convalidar o ato. O casamento é um negócio jurídico, porém com regras diferenciadas. O casamento é um ato jurídico “stricto senso” porque os efeitos estão pré-ordenados na lei. Diferentemente dos negócios jurídicos, no casamento o juiz não poderá declarar nulidade ex officio, sendo apenas legitimado para tal ato as partes e o Ministério Público, assim sendo, se o juiz deparar-se com uma certidão de casamento entre irmão, é defeso que nada poderá fazer devendo esperar as partes provocarem, porém caso elas não o façam o juiz encaminhará os autos ao MP e ele sim promoverá a Ação Direta de Nulidade.

Terão legitimidade ativa todas as pessoas interessadas, podendo ser moral (ex-companheiro, pais filhos), econômicos (herdeiro, seja colateral ou reto, e ainda qualquer credor) e o interesse social (Ministério Público).

Terão legitimidade passiva qualquer um dos cônjuges ou os dois no mesmo pólo quando terceiros interessados promoverem a ação de nulidade em face de ambos.

Há apenas duas hipóteses para invalidade do casamento (art. 3º CC) quando a pessoa não tem sobre nenhum aspecto a capacidade de discernimento, de expressar sua vontade, ou seja, o absolutamente incapaz em razão e ou em decorrência de retardamento mental, pois caso um menor de 13 anos se case, tal ato é anulável e não nulo. O retardado mental, não precisa comprovar sua incapacidade judicialmente, basta ser examinado por um perito para verificar e constatar.

Casamento Anulável:

Dependerá de manifestação de alguém dentro do prazo decadencial, caso ao contrário o ato estará praticado estará perfeito, art. 1.550 CC. O MP não poderá pleitear contra a anulabilidade, uma vez que detém somente a legitimidade quando o ato for NULO. Neste caso o interesse está no âmbito protetivo, familiar e não social. Será anulável o casamento para os menores de 16 anos (antes da idade núbil) que casou-se sem autorização judicial, entretanto terá estes após completar a idade núbil um prazo de 180 dias para decretar sua anulabilidade do feito, ao passo que o representante do até então, menor, terá um prazo de 180 dias após o CASAMENTO para pleitear a anulabilidade matrimonial. Caso os menores completem a idade núbil no decorrer do processo de anulabilidade, basta os jovens confirmar o casamento e ingressar com a certidão no processo de anulabilidade perpetrado pelos pais.

Se o casamento resultou-se em GRAVIDEZ, os menores que se casaram terão seu casamento válido e se os pais ingressarem com uma ação direta de anulabilidade está, por sua vez será extinta. OBS: se já casou grávida, não há de se falar em extinção de tal ação.