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Direito Adquirido em relação ao Direito Previdenciário

O presente trabalho de conclusão de curso trata sobre o Direito Adquirido em relação ao Direito Previdenciário, o momento de sua aquisição e suas formalidades, mas não tão somente este assunto foi abordado em específico, pois, primeiramente será apresentado um histórico previdenciário na sua forma geral, para que a partir desta premissa possa-se partir para o direito adquirido previdenciário em específico

1. INTRODUÇÃO

2. ORIGEM E TRAJETÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

  • 2.1 O SISTEMA DE CAIXAS

3. DO DIREITO ADQUIRIDO PREVIDENCIÁRIO

  • 3.1 DA PARTE GERAL DO DIREITO ADQUIRIDO
  • 3.2 DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS5 REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

O tema aqui abordado é de grande relevância perante o instituto da Previdência Social, pois com ele a pessoa beneficiária pode ter adquirido direito e poderá exercê-lo no momento em que lhe for conveniente, não havendo necessidade de executá-lo no momento de sua criação, a partir de um fato jurídico, conforme adiante será visto. Sabe-se que o Direito é dinâmico, face à sua natureza social que, diante da sucessão dos fatos extremamente intensa, principalmente nos dias atuais, obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normalizá-los, visando a paz e o bem-estar da sociedade.Ademais, tratando-se em direito adquirido previdenciário, não somente este assunto foi pesquisado, ou seja, fora também abordado pelopresente trabalho particularidades em relação à Previdência Social Brasileira, sua origem e trajetória, pequenos aspectos que poderiam enriquecer a pesquisa ora apresentada, e, não somente no Brasil, como também em outros países o seu funcionamento, particularidades etc.

2. ORIGEM E TRAJETÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Antes de adentrar exclusivamente à explicação do que seja o Direito Adquirido referente à Previdência, deve-se ter uma breve noção do que seja este Instituto, sua origem e trajetória no geral, para que se possa ter uma melhor absorção e entendimento do assunto específico, ora aqui abordado.Desta forma, de acordo com Elenice Hass Pedroza, ela nos ensina que:Uma reflexão profunda sobre a origem da previdência social brasileira inspirada na solidariedade mútua, sem fins mercantis, sob gestão compartilhada entre patrocinadores e participantes, em regime de capitalização solidária e coletiva, bem como, das conseqüências da posterior transferência de sua gestão para o poder público, em um Estado virtualmente privatizado, poderá contribuir para a identificação das demais distorções que o conduziram à situação atual.

1A partir deste ensinamento, entende-se que era uma forma mútua de assegurar para com aqueles que contribuíam, requerendo-se de certa maneira uma segurança futura, não havendo visão posterior de lucro, ou forma de comercializar tal ação entre aqueles que participavam entre si ou daqueles que se encontravam fora deste sistema contributivo. Forma esta que, depois de transcorrido certo tempo, foi atribuído ao Estado captar os valores pagos e fazer sua distribuição na mais perfeita ordem possível, ao qual é o sistema que encontramos hoje no país.Ainda, segundo o grande doutrinador Armando de Oliveira Assis, nos explica que:Funciona de tal maneira que nos primeiros anos de existência da instituição a receita de contribuição é bastante superior à despesa com o pagamento de benefícios, diferença, porém, que vai diminuindo progressivamente até o dia em que receita e despesas se equilibram; a partir de então, esta começa a superar aquela, sendo o excesso de despesa atendido pelo rendimento das reservas constituídas na fase anterior.

2Ou seja, no início, as contribuições eram, claro, muito maiores do que as despesas, pois aqueles que aderiram ao sistema, simplesmente pagavam a quantia e não havia quem a usufruísse até então, apenas havia o recolhimento sem que houvesse a necessidade de pagar novamente aos beneficiados no início de tudo. Logo, passando-se o tempo, as contribuições adquiridas passariam a ser pago aos beneficiados que começassem a gozar da assistência, que por anos havia sido recolhido pelo instituto, e assim funciona até então, da mesma forma que se arrecada, logo passasse a pagar os beneficiados, equivalendo-se os valores de entrada recolhidos e aos de saída, pagos aos beneficiados.De acordo com o jurista previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, relata em sua obra exemplos antigos de proteção social no Brasil tais como:Como exemplos mais antigos da proteção social brasileira, temos as “santas casas”, atuantes no segmento assistencial, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808).

Nessa mesma época, em 1795, também foi criado o Plano de Benefícios dos órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha. Ainda dentro do período mutualista anterior à lei alemã, é digno de menção a criação do MONGERAL – Montepio Geral dos servidores do Estado, em 1835.

3Foram modelos utilizados no início da era previdenciária, formas de proteção ao empregado que no decorrer dos anos foram sendo atualizados e aprimorados até chegarmos aos dias de hoje, com a previdência atual, seja correta ou não, é o meio utilizado para a proteção do trabalhador brasileiro.Mas hoje, o trabalhador já conta com várias formas de protecionismo, bem diferente no começo da era previdenciária, como trata o ilustre autor supra citado, Fábio Zambitte Ibrahim:A Constituição de 1891 foi primeira a conter a expressão “aposentadoria”, a qual era concedida a funcionários públicos, em caso de invalidez. Os demais trabalhadores não possuíam qualquer proteção.

O Decreto-legislativo número 3.724/19 criou o seguro de acidentes de trabalho no Brasil. Era incumbência do empregador, o qual deveria custear indenização para seus empregados, em caso de acidentes. Determinava o Decreto que o acidente de trabalho obrigava o empregador a pagar uma indenização ao operário ou à sua família. A sistemática era precária, já que não se assegurava o pagamento de quantias mensais, mas sim um valor único de indenização, que variava de acordo com o resultado do evento, desde de incapacidade temporária até a morte.

4Apesar de certa precariedade, e de poucos atingidos pelo protecionismo previdenciário, era o início de uma era, onde já havia a preocupação em se assegurar o indivíduo trabalhador.Mas, para entender melhor o conceito de proteção social, o irretocável conceito fornecido por Celso Barroso Leite, esclarece:Proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter sociais destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade. Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e a da previdência social, que culminou no ideal de seguridade social.

5Diante de tal definição, pode-se entender que a proteção social é a forma pela qual o Estado protege seus indivíduos na atualidade na forma de previdência social, ou seja, tendo início como forma de caridade a alguns indivíduos daquela época, e hoje se estabelecendo possivelmente a todos os cidadãos, desde que estes contribuam.

2.1 O SISTEMA DE CAIXAS

No início, no Brasil, havia um sistema que se chamava Caixas de Socorro ou de Pecúlios, sendo este o primeiro sistema previdenciário, desta maneira, nos demonstra a autora Elenice Hass Pedroza:As Caixas de Socorro ou de Pecúlios foram às primeiras organizações constituídas no Brasil com o objetivo de prestar proteção social de natureza previdenciária aos trabalhadores associados.6As caixas nasceram na forma segundo os ensinamentos de Mozart Victor Russomano:O sistema das Caixas nasceu à época do império, dentre outras, com a Lei 3.397 que em 1888 criou a Caixa de Socorro para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, seguida pelo Decreto 9.212-A, de 1889 que instituiu o montepio para os trabalhadores do correio e das oficinas da imprensa régia.

Após a proclamação da República, o Decreto 221 (de 1890) disciplinou a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil, logo estendido aos das demais ferrovias pelo Decreto 405.7Como se pode observar, este foi o primeiro sistema regido no Brasil, dando uma possível proteção social aos trabalhadores, antes mesmo da proclamação da república, demonstração esta de que há muito tempo atrás já se preocupava com a proteção do trabalhador, e que, após a proclamação da República, foi estendido a todo país a estes trabalhadores.Após a proclamação da República, enriquece a pesquisa sobre o tema a autora Elenice Hass Pedroza:Após a proclamação da República, o decreto 221 disciplinou a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil, logo estendido aos das demais ferrovias pelo Decreto 405. Mas a generalização desse sistema resultou dos compromissos assumidos pelo nosso governo como signatário do tratado de paz assinado ao final da Primeira Guerra Mundial.

Passo importante foi dado com a Lei 3.724, de 1919 que instituiu o seguro de acidentes do trabalho moléstias profissionais, operado por seguradoras privadas.8Outra instituição que teve forte participação da disseminação para a seguridade dos empregados de um modo em geral, e no mundo todo inclusive, foi a Organização Internacional do Trabalho, mais conhecida como OIT, quem destaca sobre sua criação, é a grande doutrinadora já citada anteriormente Helenice Hass Pedroza:A Organização Internacional do Trabalho – OIT, criada pelo Tratado de Versalhes para humanizar as relações de trabalho teve papel destacado na disseminação do seguro social no mundo.

9O funcionamento do sistema das caixas era administrado por todos que fossem envolvidos por ela, ou seja, patrões e empregados, ligados para que se alcançasse o bom funcionamento das caixas, diante da obra de Helenice Hass Pedroza, nos demonstra;Era administrada por patrões e empregados, e a ingerência do Estado, limitada à edição de leis.

A contribuição dos empregados era proporcional ao salário percebido, e a da empresa, proporcional à sua renda bruta. Operava no regime financeiro de capitalização para os benefícios de prestação continuada e de duração indefinida. O funcionamento do sistema na estrutura pluralista das Caixas pode não ter sido muito satisfatório, e seus erros e acertos, por certo, correspondem ao estágio da organização social e política, bem como, às circunstâncias da época. Mas possibilitava o exercício do direito de cidadania pelos participantes, além do que, sua estrutura era compatível com a estrutura pluralista do Estado federativo brasileiro, descentralizado nas esferas federal, estaduais e municipais, inclusive quanto aos poderes executivo, legislativo e judiciário.

10Diante de tal afirmação, apesar de talvez não te sido o melhor meio, certamente houve muitos erros, claro, mas não deixava o contribuinte totalmente desamparado, tendo para si segurança.

2.2 EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNDO

Até o momento, tratou-se apenas da Previdência Social no âmbito nacional, mas para aprofundar os conhecimentos neste campo, deve-se conhecer um pouco das formas previdenciárias ao redor do mundo, para que a partir daí possa-se ter uma noção com maior clareza se o sistema brasileiro é um dos melhores, e seus pontos fracos diante desta comparação.Tem-se como exemplo, a partir dos ensinamentos dos autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que:Em 1883, a Alemanha adotou o primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho, não se exigindo do trabalhador a prova de culpa do empregador para a percepção de benefício; foi deste ano também a lei que instituiu o seguro-doença, e, em 1889, foi promulgada a lei que criou o seguro-invalidez e por velhice.

11Não tão somente a Alemanha adotou este sistema, mas como também os paises da Europa, como descrevem os excelentíssimos autores supra mencionados:Outros países da Europa Ocidental adotaram, na mesma época, conduta semelhante.

Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.12Remetendo-se aos tempos mais primórdios, o nobre relato do autor Fábio Zambitte Ibrahim, ilustra com sua passagem:Já no império Romano encontram-se indícios de seguros coletivos visando à garantia de seus participantes, além da preocupação com os necessitados, como a licença estatal para a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados de trabalhar. Tal controle estatal não trazia, de modo algum, intervenção direta do Estado, mas mera ação fiscalizadora no interesse geral da sociedade. Como já dito, o início da participação estatal apenas é perfeitamente visível com a criação da Poor Law. Com o tempo, nota-se a assunção, por parte do Estado, de alguma parcela de responsabilidade pela assistência dos desprovidos de renda, até finalmente, a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório.

13O início da participação do Estado, conforme o texto, começa então a partir da criação da lei dos pobres, efetivando-se, onde, até então apenas funcionava de uma forma mais afastada, como órgão fiscalizador. A partir disto, começa exercer certa responsabilidade para com os cidadãos romanos, para então criar um sistema seguro, coletivo compulsório. Nota-se que a era do Império Romano, conforme a história, data de 509 a.c

14, já havia um controle do estado perante a seguridade social.Mas foi a partir de 1929 que surgiu a verdadeira noção de previdência social, conforme os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:Todavia, o verdadeiro período de adoção plena da noção de previdência social surgiu a partir das políticas dos Estados Unidos após a crise de 1929. O presidente Franklin Roosevelt, então preocupado com o desemprego crescente, adotou o New Deal, política que vai inspirar a doutrina do Estado de Bem-Estar Social ou do Estado-Providência (Welfare State).

O novo pacto deveria ser um conjunto de normas e políticas estatais visando a dar ao trabalhador novos empregos, uma rede de previdência e saúde públicas, entre outros direitos.

15A partir deste momento, começou a nova era previdenciária, onde o Estado começa a se preocupar com os benefícios dados aos trabalhadores, tornando obrigatória à seguridade, inclusive com a criação de demais legislações pertinente à previdência.Mas, esse tipo de benefício está em transformação, de acordo com os autores supra citados, que esclarecem:Há que se assinalar, todavia, que o modelo previdenciário vislumbrado na política do bem-estar social, o Welfare State, vem sendo substituído, em diversos países, por outro, no qual o principal fundamento é a poupança individual, sem a centralização dos recursos das contribuições em órgãos estatais. Países da América Latina, como Chile, precursor desta nova modalidade de previdência, Peru, Argentina, Colômbia, Uruguai, Venezuela, Equador e Bolívia, vêm adotando a privatização da gestão previdenciária, uns mantendo a presença estatal em níveis mínimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questão da poupança previdenciária. Em alguns países do Leste Europeu também há notícia de que houve adoção de regimes mistos, à semelhança do modelo argentino, fundado em dois pilares: um regime público compulsório baseado na repartição financiado por empregadores e assalariados e, regime capitalizado como segundo pilar, constituído por fundos de pensão privados de capitalização individual a cargo dos assalariados, estes últimos de natureza compulsória na Hungria, e parcialmente compulsória, na Polônia.

16Um dos problemas figurado no sistema tradicional é a grande despesa mensal, tome-se como exemplo um país onde o acúmulo de pessoas aposentadas seja maior que os que contribuem, tornando-se difícil e muito carregado o sistema. Num país onde os idosos têm uma grande perspectiva de vida, o sistema acaba tornando-se inchado, pois as aposentadorias vêm crescendo e a proporção não vem diminuindo na mesma escala.Essa é uma tendência mundial, não somente nos países subdesenvolvidos que vem adotando esta medida, mas também os da Europa.

3. DO DIREITO ADQUIRIDO PREVIDENCIÁRIO3.1 DA PARTE GERAL DO DIREITO ADQUIRIDO

Para compreender o direito adquirido no âmbito previdenciário, deve-se, primeiramente, ater-se sobre o direito adquirido em sua noção geral, ou seja, o que venha ser este ramo tipo, e suas particularidades.Desta forma, em sua obra, o autor Geni Koskur, aborda o tema da seguinte forma:Derivado de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter), adquirido que dizer obtido, já conseguido, incorporado. Por essa forma, o direito adquirido significa o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade e constitui-se um bem, que deve ser judicialmente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou pretenda turbá-lo.

17Diante de tal explicação, entende-se que é o direito adquirido, conseguido e este não pode sofrer modificações, seja ela proveniente de lei ou algo exterior que ataque este direito.A própria Carta Magna assegura este direito, tendo-lhe como fundamento, em seu artigo 5° inciso XXXVI, como se passa a expor: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

18Como se pode notar, este instituto é protegido constitucionalmente, na parte de direitos e garantias fundamentais, não podendo ser este rejeitado, pois, caso haja controvérsia em relação a este direito, estará ferindo constitucionalmente, legislação esta mais importante do país.Não tão somente a Constituição lhe assegura este direito, mas também a Lei de Introdução ao Código Civil que assim estabelece, em seu artigo 6º paragrafo 2º, conforme o ilustre autor Geni Koskur descreve em sua obra:Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

19Aqui, demonstra o legislador o momento ao qual torna-se adquirido o direito, ou seja, o momento ao qual este se concretiza, e juntamente com a Constituição, onde esta protegida inteiramente este direito.Indo mais além, o referido autor Geni Koskur, esclarece brilhantemente em seu escrito:Mas para que se considere direito adquirido é necessário que sucedido fato jurídico, de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu e, que seja resultante de um fato idôneo, que o tenha produzido em face de lei vigente ao tempo, em que tal fato se realizou, embora não se tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico, já sucedido.

20Desta forma, só poderá se valer do direito adquirido posteriormente quando este se sucedeu no momento em que vigorava lei que o respaldasse, e posteriormente porque se torna adquirido, pois no momento de sua criação não houve interesse de provocá-lo. Como no Direito, só poderá acontecer algo se este for provocado, o direito adquirido fica adormecido, a pessoa tem o direito, mas não o invoca, torna-se estável. Ora, só por não provocá-lo, no momento exato de sua criação, não significa que este perde o seu direito, donde surge a figura do direito adquirido. E claro, será somente válido se o mesmo ocorreu a partir de fato idôneo, que corresponda ao bom funcionamento do Direito.Na mesma linha de raciocínio, o autor Geni Koskur engrandece com sua contribuição:O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.

21A partir deste ensinamento, entende-se que o direito adquirido não depende mais dos fatos que o norteia, sejam eles passados ou definitivos, e da mesma forma não perde sua exigibilidade quando dependa de condição preestabelecida, conforme o autor descreve em sua obra.Continuando à luz do mestre acima citado, que relata em sua obra:Portanto, sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outro.

22A partir deste pensamento, não é porventura que uma lei nova em relação ao direito adquirido que este se torna irreconhecível, perdendo sua validade, ou seja, advindo legislação posterior, este acaba tornando-se aperfeiçoado, nota-se tamanha volatilidade deste instituto.Para maior contribuição a respeito do direito adquirido, o esmerado autor Rafael Castegnaro Trevisan esclarece que:O modo de aquisição do direito é aquele previsto na norma jurídica; havendo a incidência desta, surge o fato jurídico cuja eficácia envolverá a relação jurídica na qual está inserido o direito subjetivo adquirido pelo sujeito.23Ou seja, deve haver norma que regule anteriormente para que o direito tenha validade, caso contrário torna-se algo atípico.

O direito adquirido é uma expectativa de direito, onde o cidadão já o tem, mas não o exerce, Geni Koskur explica genuinamente em suas palavras:A expectativa de direito configura-se por uma seqüência de elementos constitutivos, cuja aquisição faz-se gradativamente, portanto, não se trata de um fato jurídico que provoca instantaneamente a aquisição de um direito. O direito está em formação e constitui-se quando o último advém. Há, por conseguinte, expectativa de direito quando ainda não se perfizerem os requisitos adequados ao seu advento sendo possível sua futura aquisição.

24Ou seja, devem-se constituir alguns elementos para que este se torne adquirido, se estes não advierem em sua integralidade até em seu último estágio, verifica-se então como uma expectativa de direito, quando finalizados todos os passos e adquiridos os estágios necessários, torna-se então direito adquirido.Neste sentido, Geni Koskur acrescenta ainda que:Dessa maneira, quem tem expectativa de direito não é titular do direito em formação, diferentemente do sujeito que já possui o direito adquirido. Este último instituto traz a segurança jurídica e a tranqüilidade nas relações humanas formadas no Direito. Sem ele desapareceria o respeito pela ordem já constituída.25Assim, quem possui uma expectativa de direito, logo, este não possui direito algum, apenas uma expectativa, e esta não podem ser exigida, pois se devem aguardar todos os passos para que este seja exigível, diferentemente de quem já possua o direitos adquirido, podendo este ser exigido a qualquer momento.

3.2 DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDÊNCIA SOCIALA partir deste ponto, observa-se o direito adquirido perante a Previdência Social, ao qual, os dois institutos foram abordados primeiramente, para que se possa, a partir da premissa realizada, se aprofundar em relação ao direito adquirido perante o instituto social.Em se tratando de direito adquirido previdenciário, o ilustre autor Rafael Castegnaro Trevisan, nos ensina que:Muito embora seja usual a Administração Previdenciária tomar por base a data de entrada do requerimento administrativo como parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, tem cabimento, sem dúvida, levar em conta,210.para a concessão do benefício, um fato jurídico pretérito que seja mais favorável ao segurado.

26Ou seja, pode-se tomar por base em que, sendo mais benéfico ao beneficiário, toma-se por base de cálculo, situação que ainda poderá advir.Mas para entender melhor esta situação, o citado autor, Rafael Castegnaro Trevisan aborda com propriedade:Neste caso, deverá a renda mensal inicial ser calculada tomando por base os elementos referentes à data do fato jurídico. Não se trata de indevida aplicação de lei revogada: a norma incidiu no tempo em que ainda se encontrava em vigor, sendo o direito subjetivo do beneficiário integrante da eficácia do fato jurídico de tal época, eficácia esta que se projeta no tempo, sobrevivendo inclusive à revogação da lei.

27A partir deste ensinamento, entende-se que é possível então se fazer o cálculo a partir da época de ocorrido o fato ensejado, não é o fato de advir nova legislação que este direito seja perdido no tempo. No tempo que se incidiu, a norma estava em vigor, tornando-se direito adquirido.Seguindo ao passo de seus ensinamentos, que aborda perfeitamente o instituto do direito adquirido Previdenciário, o autor assim apresenta em sua obra:Realmente, a partir do momento em que adquire o direito (isso se dá já no âmbito da eficácia, após a incidência da norma jurídica, quando já superada a verificação da existência do fato jurídico), pode o segurado que faz jus a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, eleger a data que melhor lhe favorecer para o cálculo do benefício. Basta que na data eleita atenda ele, de acordo com a norma então vigente, aos requisitos de incidência. Não apenas a norma vigente na data eleita deve ser levada em consideração, mas também os fatos a ela relacionados (salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, tempo de serviço / contribuição acumulado somente até a data eleita, etc.). Não pode ser aleatória a definição da norma aplicável.28Assim, quando já adquirido o direito, ou seja, o fato jurídico já ocorrera, poderá o beneficiário escolher a data para o cálculo do seu benefício, aquela que este achar melhor, pois neste estado, já encontrasse todos os requisitos para que haja o direito adquirido, lembrando-se que na data em que escolher para o cálculo de seu benefício, este esteja amparado por lei para os requisitos da incidência.Ademais, o citado autor faz suas ressalvas, que assim esclarece:É fundamental, aqui, porém, ter bem claro: a) lei revogada não incide sobre fato posterior à sua revogação; b) lei posterior não incide sobre suporte fáctico pertinente ao tempo anterior à data em que entrou em vigor, ressalvado o cabimento de retroatividade, em casos específicos e c) não tem cabimento, no exemplo dado, pretender combinar normas jurídicas de diferentes épocas, a fim de obter, de cada uma, o que for mais vantajoso ou mais desvantajoso para titular do direito.29E acrescenta, embasado pelo Supremo Tribunal Federal, que assim aduz:A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico. De igual modo já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é admissível o segurado pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada legislação.30Perante o entendimento do STF, nota-se a regularização referente à utilização de legislações, ou seja, será devido como direito adquirido o quanto que lhe era devido ao beneficiário a época que ocorreu o fato jurídico. O que se entende é que os valores é que se tornam adquiridos a época, o regime jurídico não pode se tornar direito adquirido.E para concluir, Rafael Castegnaro Trevisan, aborda com clareza:Disso tudo, conclui-se que a norma jurídica incide combinada com as demais normas que lhe são contemporâneas, para regrar fatos vinculados ao tempo da incidência. É inconcebível, portanto, que o salário-de-benefício seja calculado com base em lei contemporânea à ocorrência do fato jurídico de benefício previdenciário e o coeficiente de cálculo seja aplicado, por exemplo, com base em lei superveniente, sem levar em conta o que tal lei nova dispõe sobre salário-de-benefício. Ter-se-á, neste caso, um duplo equívoco: aplicação de lei nova, com efeito, retroativo e combinação de leis de diferentes épocas, de modo a criar uma terceira norma, híbrida, nunca aprovada pelo legislador.31Nota-se a disparidade existente, referente à aplicabilidade da legislação mais nova entre aquela revogada, criando combinações, jamais sendo provadas pelo legislador.Para o exímio autor, Geni Koskur, em sua fabulosa obra, trata deste assunto da seguinte maneira:Desde meado do século XIX, os escritores alemães e austríacos se mostraram descrentes da doutrina dos direitos adquiridos, sugerindo que o importante é indagar não se um direito foi adquirido, mas, se um fato foi realizado (teoria subjetiva). Dernburg, por exemplo, assim se exprime: As novas leis não têm força retroativa, isto é, não se referem àquilo que foi juridicamente constituído no futuro. E explica: Ficam intactas as relações jurídicas constituídas sob o império do direito antigo. Não faz diferença, se o caso é dos denominados direitos adquiridos, isto é, adquiridos mediante um ato de aquisição específico, ou de direitos de outra espécie.32Nota-se aqui, nem sempre o instituto do direito adquirido foi tido como uma forma de utilização do direito, muitos não lhe concediam créditos conforme o texto acima explica.Ainda na visão do autor Rafael Castegnaro Trevisan, relaciona com suas palavras acerca do direito adquirido:A decisão política de ampliar ou restringir a cobertura do seguro social cabe ao Poder Legislativo. Se houver restrição a direitos, além do necessário controle de constitucionalidade das leis, aplica-se a inovação apenas aos fatos jurídicos futuros, observando-se, evidentemente, a garantia do direito adquirido. Se houver ampliação de direitos, aplica-se a inovação, de igual forma, apenas ao período posterior ao seu advento. Cabe ao legislador deliberar, se for o caso, e a seu critério, quanto à extensão da vantagem que venha a ser criada ou ampliada, na nova lei, às relações jurídicas surgidas antes da nova lei. Neste último caso, ter-se-á a aplicação da lei nova a fatos jurídicos pretéritos, isto é, retroatividade em decorrência de expressa determinação legal, admitida em nosso ordenamento jurídico.33E o autor acima citado assim conclui que:É de grande relevância, na Ciência Jurídica, o estudo da aplicação da lei no tempo. No específico caso do Direito Previdenciário, maior relevância ainda adquire o assunto, dada a repercussão social e financeira que determinadas opções do aplicador da norma jurídica podem acarretar. Se por um lado é indiscutível a necessidade da constante busca de ampliação da cobertura do seguro social, para que se concretize um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária, por outro lado é também de fundamental importância que sejam levadas em conta aspectos como a segurança jurídica, a exigência de fonte de custeio para as prestações, o princípio da legalidade e da irretroatividade das leis.34Ou seja, no direito previdenciário, como o direito adquirido tem relação diretamente com o tempo, este incide diretamente sobre a norma a ser aplicada diante de um caso concreto, e deve-se observar, conforme aborda o autor, a segurança jurídica em relação à previdência, para que todos possam usufruir diretamente e que futuramente possa ser amparado por este instituto.4. CONSIDERAÇÕES FINAISDiante do tema abordado, pode ser argüido o instituto do direito adquirido, quando o cidadão vê seu direito usurpado, e este, diante dos meios de prova admitidos no Direito, possa demonstrar que é o titular e principal beneficiário de algum benefício, dando-lhe o direito de requisitar este instituto em especial, para que possa, desta maneira, comprovar diante dos tribunais seu direito adquirido. Agora, para a incidência da norma é necessário que o fato que dá suporte à incidência da norma tenha se completado, esteja presente em todos os seus elementos.Assim, tem-se demonstrado a importância de uma ferramenta no direito, que na verdade não deixa de ser uma forma pela qual a pessoa tem um direito e desta não lhe podem tirar este provento. Em matéria previdenciária, o fenômeno ocorre quando o segurado atende a todos os requisitos necessários para a obtenção de um determinado benefício, sejam elas carência, tempo de serviço, idade mínima, etc.A isto se chama direito adquirido, uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a situação conhecida como direito adquirido é necessário que o direito não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado por seu titular, há uma relação jurídica consumada, que não gera questionamento.Para que demais usuários não sejam usurpados de seus direitos, deve-se observar se este já não lhe é conferido o direito adquirido, diante dos fatos jurídicos posteriores ao caso, devendo ser este posto em xeque e valer-se deste direito conferido por nosso sistema jurídico, para que ninguém possa se sentir lesado, diante do Instituto da Previdência Social, tema este aqui abordado. 1. DARTORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa, Direito Previdenciário Temas Atuais. In: PEDROZA, Elenice Hass. A Previdência Social e sua trajetória no Brasil. Curitiba: Juruá, 2006.2. IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.3. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR, 2004.4. Site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_Romano. Acesso em 06 de agosto.5. KOSKUR, Geni. Fundamentos do Direito Adquirido e sua aplicabilidade no Direito Previdenciário in: DARTORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa. Direito Previdenciário temas atuais. Curitiba: Juruá, 2006.6. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.7. TREVISAN, Rafael Castegnaro. Aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável in: LUGON, Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista. Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

2. ORIGEM E TRAJETÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL2.1 O SISTEMA DE CAIXAS3. DO DIREITO ADQUIRIDO PREVIDENCIÁRIO3.1 DA PARTE GERAL DO DIREITO ADQUIRIDO3.2 DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL4. CONSIDERAÇÕES FINAIS5 REFERÊNCIAS 1. INTRODUÇÃO

O tema aqui abordado é de grande relevância perante o instituto da Previdência Social, pois com ele a pessoa beneficiária pode ter adquirido direito e poderá exercê-lo no momento em que lhe for conveniente, não havendo necessidade de executá-lo no momento de sua criação, a partir de um fato jurídico, conforme adiante será visto.

Sabe-se que o Direito é dinâmico, face à sua natureza social que, diante da sucessão dos fatos extremamente intensa, principalmente nos dias atuais, obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normalizá-los, visando a paz e o bem-estar da sociedade.Ademais, tratando-se em direito adquirido previdenciário, não somente este assunto foi pesquisado, ou seja, fora também abordado pelopresente trabalho particularidades em relação à Previdência Social Brasileira, sua origem e trajetória, pequenos aspectos que poderiam enriquecer a pesquisa ora apresentada, e, não somente no Brasil, como também em outros países o seu funcionamento, particularidades etc.

2. ORIGEM E TRAJETÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASILAntes de adentrar exclusivamente à explicação do que seja o Direito Adquirido referente à Previdência, deve-se ter uma breve noção do que seja este Instituto, sua origem e trajetória no geral, para que se possa ter uma melhor absorção e entendimento do assunto específico, ora aqui abordado.

Desta forma, de acordo com Elenice Hass Pedroza, ela nos ensina que:

Uma reflexão profunda sobre a origem da previdência social brasileira inspirada na solidariedade mútua, sem fins mercantis, sob gestão compartilhada entre patrocinadores e participantes, em regime de capitalização solidária e coletiva, bem como, das conseqüências da posterior transferência de sua gestão para o poder público, em um Estado virtualmente privatizado, poderá contribuir para a identificação das demais distorções que o conduziram à situação atual.1

A partir deste ensinamento, entende-se que era uma forma mútua de assegurar para com aqueles que contribuíam, requerendo-se de certa maneira uma segurança futura, não havendo visão posterior de lucro, ou forma de comercializar tal ação entre aqueles que participavam entre si ou daqueles que se encontravam fora deste sistema contributivo. Forma esta que, depois de transcorrido certo tempo, foi atribuído ao Estado captar os valores pagos e fazer sua distribuição na mais perfeita ordem possível, ao qual é o sistema que encontramos hoje no país.Ainda, segundo o grande doutrinador Armando de Oliveira Assis, nos explica que:

Funciona de tal maneira que nos primeiros anos de existência da instituição a receita de contribuição é bastante superior à despesa com o pagamento de benefícios, diferença, porém, que vai diminuindo progressivamente até o dia em que receita e despesas se equilibram; a partir de então, esta começa a superar aquela, sendo o excesso de despesa atendido pelo rendimento das reservas constituídas na fase anterior.2

Ou seja, no início, as contribuições eram, claro, muito maiores do que as despesas, pois aqueles que aderiram ao sistema, simplesmente pagavam a quantia e não havia quem a usufruísse até então, apenas havia o recolhimento sem que houvesse a necessidade de pagar novamente aos beneficiados no início de tudo. Logo, passando-se o tempo, as contribuições adquiridas passariam a ser pago aos beneficiados que começassem a gozar da assistência, que por anos havia sido recolhido pelo instituto, e assim funciona até então, da mesma forma que se arrecada, logo passasse a pagar os beneficiados, equivalendo-se os valores de entrada recolhidos e aos de saída, pagos aos beneficiados.De acordo com o jurista previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, relata em sua obra exemplos antigos de proteção social no Brasil tais como:

Como exemplos mais antigos da proteção social brasileira, temos as “santas casas”, atuantes no segmento assistencial, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808). Nessa mesma época, em 1795, também foi criado o Plano de Benefícios dos órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha. Ainda dentro do período mutualista anterior à lei alemã, é digno de menção a criação do MONGERAL – Montepio Geral dos servidores do Estado, em 1835.3

Foram modelos utilizados no início da era previdenciária, formas de proteção ao empregado que no decorrer dos anos foram sendo atualizados e aprimorados até chegarmos aos dias de hoje, com a previdência atual, seja correta ou não, é o meio utilizado para a proteção do trabalhador brasileiro.

Mas hoje, o trabalhador já conta com várias formas de protecionismo, bem diferente no começo da era previdenciária, como trata o ilustre autor supra citado, Fábio Zambitte Ibrahim:A Constituição de 1891 foi primeira a conter a expressão “aposentadoria”, a qual era concedida a funcionários públicos, em caso de invalidez. Os demais trabalhadores não possuíam qualquer proteção. O Decreto-legislativo número 3.724/19 criou o seguro de acidentes de trabalho no Brasil. Era incumbência do empregador, o qual deveria custear indenização para seus empregados, em caso de acidentes. Determinava o Decreto que o acidente de trabalho obrigava o empregador a pagar uma indenização ao operário ou à sua família. A sistemática era precária, já que não se assegurava o pagamento de quantias mensais, mas sim um valor único de indenização, que variava de acordo com o resultado do evento, desde de incapacidade temporária até a morte.4

Apesar de certa precariedade, e de poucos atingidos pelo protecionismo previdenciário, era o início de uma era, onde já havia a preocupação em se assegurar o indivíduo trabalhador.Mas, para entender melhor o conceito de proteção social, o irretocável conceito fornecido por Celso Barroso Leite, esclarece:Proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter sociais destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade. Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e a da previdência social, que culminou no ideal de seguridade social. 5

Diante de tal definição, pode-se entender que a proteção social é a forma pela qual o Estado protege seus indivíduos na atualidade na forma de previdência social, ou seja, tendo início como forma de caridade a alguns indivíduos daquela época, e hoje se estabelecendo possivelmente a todos os cidadãos, desde que estes contribuam.

2.1 O SISTEMA DE CAIXAS

No início, no Brasil, havia um sistema que se chamava Caixas de Socorro ou de Pecúlios, sendo este o primeiro sistema previdenciário, desta maneira, nos demonstra a autora Elenice Hass Pedroza:

As Caixas de Socorro ou de Pecúlios foram às primeiras organizações constituídas no Brasil com o objetivo de prestar proteção social de natureza previdenciária aos trabalhadores associados.6

As caixas nasceram na forma segundo os ensinamentos de Mozart Victor Russomano:

O sistema das Caixas nasceu à época do império, dentre outras, com a Lei 3.397 que em 1888 criou a Caixa de Socorro para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, seguida pelo Decreto 9.212-A, de 1889 que instituiu o montepio para os trabalhadores do correio e das oficinas da imprensa régia. Após a proclamação da República, o Decreto 221 (de 1890) disciplinou a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil, logo estendido aos das demais ferrovias pelo Decreto 405.7

Como se pode observar, este foi o primeiro sistema regido no Brasil, dando uma possível proteção social aos trabalhadores, antes mesmo da proclamação da república, demonstração esta de que há muito tempo atrás já se preocupava com a proteção do trabalhador, e que, após a proclamação da República, foi estendido a todo país a estes trabalhadores.

Após a proclamação da República, enriquece a pesquisa sobre o tema a autora Elenice Hass Pedroza:

Após a proclamação da República, o decreto 221 disciplinou a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil, logo estendido aos das demais ferrovias pelo Decreto 405. Mas a generalização desse sistema resultou dos compromissos assumidos pelo nosso governo como signatário do tratado de paz assinado ao final da Primeira Guerra Mundial. Passo importante foi dado com a Lei 3.724, de 1919 que instituiu o seguro de acidentes do trabalho moléstias profissionais, operado por seguradoras privadas.8

Outra instituição que teve forte participação da disseminação para a seguridade dos empregados de um modo em geral, e no mundo todo inclusive, foi a Organização Internacional do Trabalho, mais conhecida como OIT, quem destaca sobre sua criação, é a grande doutrinadora já citada anteriormente Helenice Hass Pedroza:A Organização Internacional do Trabalho – OIT, criada pelo Tratado de Versalhes para humanizar as relações de trabalho teve papel destacado na disseminação do seguro social no mundo.9O funcionamento do sistema das caixas era administrado por todos que fossem envolvidos por ela, ou seja, patrões e empregados, ligados para que se alcançasse o bom funcionamento das caixas, diante da obra de Helenice Hass Pedroza, nos demonstra;Era administrada por patrões e empregados, e a ingerência do Estado, limitada à edição de leis. A contribuição dos empregados era proporcional ao salário percebido, e a da empresa, proporcional à sua renda bruta. Operava no regime financeiro de capitalização para os benefícios de prestação continuada e de duração indefinida. O funcionamento do sistema na estrutura pluralista das Caixas pode não ter sido muito satisfatório, e seus erros e acertos, por certo, correspondem ao estágio da organização social e política, bem como, às circunstâncias da época. Mas possibilitava o exercício do direito de cidadania pelos participantes, além do que, sua estrutura era compatível com a estrutura pluralista do Estado federativo brasileiro, descentralizado nas esferas federal, estaduais e municipais, inclusive quanto aos poderes executivo, legislativo e judiciário.10Diante de tal afirmação, apesar de talvez não te sido o melhor meio, certamente houve muitos erros, claro, mas não deixava o contribuinte totalmente desamparado, tendo para si segurança.

2.2 EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNDO

Até o momento, tratou-se apenas da Previdência Social no âmbito nacional, mas para aprofundar os conhecimentos neste campo, deve-se conhecer um pouco das formas previdenciárias ao redor do mundo, para que a partir daí possa-se ter uma noção com maior clareza se o sistema brasileiro é um dos melhores, e seus pontos fracos diante desta comparação.

Tem-se como exemplo, a partir dos ensinamentos dos autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que:Em 1883, a Alemanha adotou o primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho, não se exigindo do trabalhador a prova de culpa do empregador para a percepção de benefício; foi deste ano também a lei que instituiu o seguro-doença, e, em 1889, foi promulgada a lei que criou o seguro-invalidez e por velhice.11

Não tão somente a Alemanha adotou este sistema, mas como também os paises da Europa, como descrevem os excelentíssimos autores supra mencionados:

Outros países da Europa Ocidental adotaram, na mesma época, conduta semelhante. Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.12Remetendo-se aos tempos mais primórdios, o nobre relato do autor Fábio Zambitte Ibrahim, ilustra com sua passagem:Já no império Romano encontram-se indícios de seguros coletivos visando à garantia de seus participantes, além da preocupação com os necessitados, como a licença estatal para a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados de trabalhar. Tal controle estatal não trazia, de modo algum, intervenção direta do Estado, mas mera ação fiscalizadora no interesse geral da sociedade. Como já dito, o início da participação estatal apenas é perfeitamente visível com a criação da Poor Law. Com o tempo, nota-se a assunção, por parte do Estado, de alguma parcela de responsabilidade pela assistência dos desprovidos de renda, até finalmente, a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório.13

O início da participação do Estado, conforme o texto, começa então a partir da criação da lei dos pobres, efetivando-se, onde, até então apenas funcionava de uma forma mais afastada, como órgão fiscalizador. A partir disto, começa exercer certa responsabilidade para com os cidadãos romanos, para então criar um sistema seguro, coletivo compulsório. Nota-se que a era do Império Romano, conforme a história, data de 509 a.c14, já havia um controle do estado perante a seguridade social.Mas foi a partir de 1929 que surgiu a verdadeira noção de previdência social, conforme os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Todavia, o verdadeiro período de adoção plena da noção de previdência social surgiu a partir das políticas dos Estados Unidos após a crise de 1929. O presidente Franklin Roosevelt, então preocupado com o desemprego crescente, adotou o New Deal, política que vai inspirar a doutrina do Estado de Bem-Estar Social ou do Estado-Providência (Welfare State). O novo pacto deveria ser um conjunto de normas e políticas estatais visando a dar ao trabalhador novos empregos, uma rede de previdência e saúde públicas, entre outros direitos.15

A partir deste momento, começou a nova era previdenciária, onde o Estado começa a se preocupar com os benefícios dados aos trabalhadores, tornando obrigatória à seguridade, inclusive com a criação de demais legislações pertinente à previdência.Mas, esse tipo de benefício está em transformação, de acordo com os autores supra citados, que esclarecem:

Há que se assinalar, todavia, que o modelo previdenciário vislumbrado na política do bem-estar social, o Welfare State, vem sendo substituído, em diversos países, por outro, no qual o principal fundamento é a poupança individual, sem a centralização dos recursos das contribuições em órgãos estatais. Países da América Latina, como Chile, precursor desta nova modalidade de previdência, Peru, Argentina, Colômbia, Uruguai, Venezuela, Equador e Bolívia, vêm adotando a privatização da gestão previdenciária, uns mantendo a presença estatal em níveis mínimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questão da poupança previdenciária. Em alguns países do Leste Europeu também há notícia de que houve adoção de regimes mistos, à semelhança do modelo argentino, fundado em dois pilares: um regime público compulsório baseado na repartição financiado por empregadores e assalariados e, regime capitalizado como segundo pilar, constituído por fundos de pensão privados de capitalização individual a cargo dos assalariados, estes últimos de natureza compulsória na Hungria, e parcialmente compulsória, na Polônia.16

Um dos problemas figurado no sistema tradicional é a grande despesa mensal, tome-se como exemplo um país onde o acúmulo de pessoas aposentadas seja maior que os que contribuem, tornando-se difícil e muito carregado o sistema. Num país onde os idosos têm uma grande perspectiva de vida, o sistema acaba tornando-se inchado, pois as aposentadorias vêm crescendo e a proporção não vem diminuindo na mesma escala.Essa é uma tendência mundial, não somente nos países subdesenvolvidos que vem adotando esta medida, mas também os da Europa.

3. DO DIREITO ADQUIRIDO PREVIDENCIÁRIO

3.1 DA PARTE GERAL DO DIREITO ADQUIRIDO

Para compreender o direito adquirido no âmbito previdenciário, deve-se, primeiramente, ater-se sobre o direito adquirido em sua noção geral, ou seja, o que venha ser este ramo tipo, e suas particularidades.

Desta forma, em sua obra, o autor Geni Koskur, aborda o tema da seguinte forma:

Derivado de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter), adquirido que dizer obtido, já conseguido, incorporado. Por essa forma, o direito adquirido significa o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade e constitui-se um bem, que deve ser judicialmente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou pretenda turbá-lo.17

Diante de tal explicação, entende-se que é o direito adquirido, conseguido e este não pode sofrer modificações, seja ela proveniente de lei ou algo exterior que ataque este direito.A própria Carta Magna assegura este direito, tendo-lhe como fundamento, em seu artigo 5° inciso XXXVI, como se passa a expor: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.18

Como se pode notar, este instituto é protegido constitucionalmente, na parte de direitos e garantias fundamentais, não podendo ser este rejeitado, pois, caso haja controvérsia em relação a este direito, estará ferindo constitucionalmente, legislação esta mais importante do país.

Não tão somente a Constituição lhe assegura este direito, mas também a Lei de Introdução ao Código Civil que assim estabelece, em seu artigo 6º paragrafo 2º, conforme o ilustre autor Geni Koskur descreve em sua obra:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.19

Aqui, demonstra o legislador o momento ao qual torna-se adquirido o direito, ou seja, o momento ao qual este se concretiza, e juntamente com a Constituição, onde esta protegida inteiramente este direito.

Indo mais além, o referido autor Geni Koskur, esclarece brilhantemente em seu escrito:

Mas para que se considere direito adquirido é necessário que sucedido fato jurídico, de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu e, que seja resultante de um fato idôneo, que o tenha produzido em face de lei vigente ao tempo, em que tal fato se realizou, embora não se tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico, já sucedido.20Desta forma, só poderá se valer do direito adquirido posteriormente quando este se sucedeu no momento em que vigorava lei que o respaldasse, e posteriormente porque se torna adquirido, pois no momento de sua criação não houve interesse de provocá-lo. Como no Direito, só poderá acontecer algo se este for provocado, o direito adquirido fica adormecido, a pessoa tem o direito, mas não o invoca, torna-se estável. Ora, só por não provocá-lo, no momento exato de sua criação, não significa que este perde o seu direito, donde surge a figura do direito adquirido. E claro, será somente válido se o mesmo ocorreu a partir de fato idôneo, que corresponda ao bom funcionamento do Direito.Na mesma linha de raciocínio, o autor Geni Koskur engrandece com sua contribuição:

O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.21A partir deste ensinamento, entende-se que o direito adquirido não depende mais dos fatos que o norteia, sejam eles passados ou definitivos, e da mesma forma não perde sua exigibilidade quando dependa de condição preestabelecida, conforme o autor descreve em sua obra.

Continuando à luz do mestre acima citado, que relata em sua obra:Portanto, sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outro.22A partir deste pensamento, não é porventura que uma lei nova em relação ao direito adquirido que este se torna irreconhecível, perdendo sua validade, ou seja, advindo legislação posterior, este acaba tornando-se aperfeiçoado, nota-se tamanha volatilidade deste instituto.

Para maior contribuição a respeito do direito adquirido, o esmerado autor Rafael Castegnaro Trevisan esclarece que:O modo de aquisição do direito é aquele previsto na norma jurídica; havendo a incidência desta, surge o fato jurídico cuja eficácia envolverá a relação jurídica na qual está inserido o direito subjetivo adquirido pelo sujeito.23

Ou seja, deve haver norma que regule anteriormente para que o direito tenha validade, caso contrário torna-se algo atípico.O direito adquirido é uma expectativa de direito, onde o cidadão já o tem, mas não o exerce, Geni Koskur explica genuinamente em suas palavras:

A expectativa de direito configura-se por uma seqüência de elementos constitutivos, cuja aquisição faz-se gradativamente, portanto, não se trata de um fato jurídico que provoca instantaneamente a aquisição de um direito. O direito está em formação e constitui-se quando o último advém. Há, por conseguinte, expectativa de direito quando ainda não se perfizerem os requisitos adequados ao seu advento sendo possível sua futura aquisição.24

Ou seja, devem-se constituir alguns elementos para que este se torne adquirido, se estes não advierem em sua integralidade até em seu último estágio, verifica-se então como uma expectativa de direito, quando finalizados todos os passos e adquiridos os estágios necessários, torna-se então direito adquirido.Neste sentido, Geni Koskur acrescenta ainda que:

Dessa maneira, quem tem expectativa de direito não é titular do direito em formação, diferentemente do sujeito que já possui o direito adquirido. Este último instituto traz a segurança jurídica e a tranqüilidade nas relações humanas formadas no Direito. Sem ele desapareceria o respeito pela ordem já constituída.25

Assim, quem possui uma expectativa de direito, logo, este não possui direito algum, apenas uma expectativa, e esta não podem ser exigida, pois se devem aguardar todos os passos para que este seja exigível, diferentemente de quem já possua o direitos adquirido, podendo este ser exigido a qualquer momento.

3.2 DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A partir deste ponto, observa-se o direito adquirido perante a Previdência Social, ao qual, os dois institutos foram abordados primeiramente, para que se possa, a partir da premissa realizada, se aprofundar em relação ao direito adquirido perante o instituto social.

Em se tratando de direito adquirido previdenciário, o ilustre autor Rafael Castegnaro Trevisan, nos ensina que:

Muito embora seja usual a Administração Previdenciária tomar por base a data de entrada do requerimento administrativo como parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, tem cabimento, sem dúvida, levar em conta,210.

para a concessão do benefício, um fato jurídico pretérito que seja mais favorável ao segurado.26Ou seja, pode-se tomar por base em que, sendo mais benéfico ao beneficiário, toma-se por base de cálculo, situação que ainda poderá advir.

Mas para entender melhor esta situação, o citado autor, Rafael Castegnaro Trevisan aborda com propriedade:

Neste caso, deverá a renda mensal inicial ser calculada tomando por base os elementos referentes à data do fato jurídico. Não se trata de indevida aplicação de lei revogada: a norma incidiu no tempo em que ainda se encontrava em vigor, sendo o direito subjetivo do beneficiário integrante da eficácia do fato jurídico de tal época, eficácia esta que se projeta no tempo, sobrevivendo inclusive à revogação da lei.27

A partir deste ensinamento, entende-se que é possível então se fazer o cálculo a partir da época de ocorrido o fato ensejado, não é o fato de advir nova legislação que este direito seja perdido no tempo. No tempo que se incidiu, a norma estava em vigor, tornando-se direito adquirido.

Seguindo ao passo de seus ensinamentos, que aborda perfeitamente o instituto do direito adquirido Previdenciário, o autor assim apresenta em sua obra:

Realmente, a partir do momento em que adquire o direito (isso se dá já no âmbito da eficácia, após a incidência da norma jurídica, quando já superada a verificação da existência do fato jurídico), pode o segurado que faz jus a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, eleger a data que melhor lhe favorecer para o cálculo do benefício. Basta que na data eleita atenda ele, de acordo com a norma então vigente, aos requisitos de incidência. Não apenas a norma vigente na data eleita deve ser levada em consideração, mas também os fatos a ela relacionados (salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, tempo de serviço / contribuição acumulado somente até a data eleita, etc.). Não pode ser aleatória a definição da norma aplicável.28

Assim, quando já adquirido o direito, ou seja, o fato jurídico já ocorrera, poderá o beneficiário escolher a data para o cálculo do seu benefício, aquela que este achar melhor, pois neste estado, já encontrasse todos os requisitos para que haja o direito adquirido, lembrando-se que na data em que escolher para o cálculo de seu benefício, este esteja amparado por lei para os requisitos da incidência.

Ademais, o citado autor faz suas ressalvas, que assim esclarece:É fundamental, aqui, porém, ter bem claro: a) lei revogada não incide sobre fato posterior à sua revogação; b) lei posterior não incide sobre suporte fáctico pertinente ao tempo anterior à data em que entrou em vigor, ressalvado o cabimento de retroatividade, em casos específicos e c) não tem cabimento, no exemplo dado, pretender combinar normas jurídicas de diferentes épocas, a fim de obter, de cada uma, o que for mais vantajoso ou mais desvantajoso para titular do direito.29

E acrescenta, embasado pelo Supremo Tribunal Federal, que assim aduz:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico. De igual modo já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é admissível o segurado pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada legislação.30

Perante o entendimento do STF, nota-se a regularização referente à utilização de legislações, ou seja, será devido como direito adquirido o quanto que lhe era devido ao beneficiário a época que ocorreu o fato jurídico. O que se entende é que os valores é que se tornam adquiridos a época, o regime jurídico não pode se tornar direito adquirido.

E para concluir, Rafael Castegnaro Trevisan, aborda com clareza:Disso tudo, conclui-se que a norma jurídica incide combinada com as demais normas que lhe são contemporâneas, para regrar fatos vinculados ao tempo da incidência. É inconcebível, portanto, que o salário-de-benefício seja calculado com base em lei contemporânea à ocorrência do fato jurídico de benefício previdenciário e o coeficiente de cálculo seja aplicado, por exemplo, com base em lei superveniente, sem levar em conta o que tal lei nova dispõe sobre salário-de-benefício. Ter-se-á, neste caso, um duplo equívoco: aplicação de lei nova, com efeito, retroativo e combinação de leis de diferentes épocas, de modo a criar uma terceira norma, híbrida, nunca aprovada pelo legislador.31

Nota-se a disparidade existente, referente à aplicabilidade da legislação mais nova entre aquela revogada, criando combinações, jamais sendo provadas pelo legislador.Para o exímio autor, Geni Koskur, em sua fabulosa obra, trata deste assunto da seguinte maneira:

Desde meado do século XIX, os escritores alemães e austríacos se mostraram descrentes da doutrina dos direitos adquiridos, sugerindo que o importante é indagar não se um direito foi adquirido, mas, se um fato foi realizado (teoria subjetiva). Dernburg, por exemplo, assim se exprime: As novas leis não têm força retroativa, isto é, não se referem àquilo que foi juridicamente constituído no futuro. E explica: Ficam intactas as relações jurídicas constituídas sob o império do direito antigo. Não faz diferença, se o caso é dos denominados direitos adquiridos, isto é, adquiridos mediante um ato de aquisição específico, ou de direitos de outra espécie.32

Nota-se aqui, nem sempre o instituto do direito adquirido foi tido como uma forma de utilização do direito, muitos não lhe concediam créditos conforme o texto acima explica.Ainda na visão do autor Rafael Castegnaro Trevisan, relaciona com suas palavras acerca do direito adquirido:A decisão política de ampliar ou restringir a cobertura do seguro social cabe ao Poder Legislativo. Se houver restrição a direitos, além do necessário controle de constitucionalidade das leis, aplica-se a inovação apenas aos fatos jurídicos futuros, observando-se, evidentemente, a garantia do direito adquirido. Se houver ampliação de direitos, aplica-se a inovação, de igual forma, apenas ao período posterior ao seu advento. Cabe ao legislador deliberar, se for o caso, e a seu critério, quanto à extensão da vantagem que venha a ser criada ou ampliada, na nova lei, às relações jurídicas surgidas antes da nova lei. Neste último caso, ter-se-á a aplicação da lei nova a fatos jurídicos pretéritos, isto é, retroatividade em decorrência de expressa determinação legal, admitida em nosso ordenamento jurídico.33

E o autor acima citado assim conclui que:

É de grande relevância, na Ciência Jurídica, o estudo da aplicação da lei no tempo. No específico caso do Direito Previdenciário, maior relevância ainda adquire o assunto, dada a repercussão social e financeira que determinadas opções do aplicador da norma jurídica podem acarretar. Se por um lado é indiscutível a necessidade da constante busca de ampliação da cobertura do seguro social, para que se concretize um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária, por outro lado é também de fundamental importância que sejam levadas em conta aspectos como a segurança jurídica, a exigência de fonte de custeio para as prestações, o princípio da legalidade e da irretroatividade das leis.34

Ou seja, no direito previdenciário, como o direito adquirido tem relação diretamente com o tempo, este incide diretamente sobre a norma a ser aplicada diante de um caso concreto, e deve-se observar, conforme aborda o autor, a segurança jurídica em relação à previdência, para que todos possam usufruir diretamente e que futuramente possa ser amparado por este instituto.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do tema abordado, pode ser argüido o instituto do direito adquirido, quando o cidadão vê seu direito usurpado, e este, diante dos meios de prova admitidos no Direito, possa demonstrar que é o titular e principal beneficiário de algum benefício, dando-lhe o direito de requisitar este instituto em especial, para que possa, desta maneira, comprovar diante dos tribunais seu direito adquirido. Agora, para a incidência da norma é necessário que o fato que dá suporte à incidência da norma tenha se completado, esteja presente em todos os seus elementos.

Assim, tem-se demonstrado a importância de uma ferramenta no direito, que na verdade não deixa de ser uma forma pela qual a pessoa tem um direito e desta não lhe podem tirar este provento. Em matéria previdenciária, o fenômeno ocorre quando o segurado atende a todos os requisitos necessários para a obtenção de um determinado benefício, sejam elas carência, tempo de serviço, idade mínima, etc.

A isto se chama direito adquirido, uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a situação conhecida como direito adquirido é necessário que o direito não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado por seu titular, há uma relação jurídica consumada, que não gera questionamento.

Para que demais usuários não sejam usurpados de seus direitos, deve-se observar se este já não lhe é conferido o direito adquirido, diante dos fatos jurídicos posteriores ao caso, devendo ser este posto em xeque e valer-se deste direito conferido por nosso sistema jurídico, para que ninguém possa se sentir lesado, diante do Instituto da Previdência Social, tema este aqui abordado. 1. DARTORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa, Direito Previdenciário Temas Atuais. In: PEDROZA, Elenice Hass. A Previdência Social e sua trajetória no Brasil. Curitiba: Juruá, 2006.2. IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.3. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR, 2004.4. Site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_Romano. Acesso em 06 de agosto.5. KOSKUR, Geni. Fundamentos do Direito Adquirido e sua aplicabilidade no Direito Previdenciário in: DARTORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa. Direito Previdenciário temas atuais. Curitiba: Juruá, 2006.6. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.7. TREVISAN, Rafael Castegnaro. Aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável in: LUGON, Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista. Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.