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Teoria Dos Direitos Adquiridos

Antoine Pillet, grande mestre da Universidade de Paris, definiu a teoria dos direitos adquiridos no Direito Internacional Privado (DIPr) como sendo a matéria destinada a saber se os efeitos da aplicação de determinada lei, em determinada relação jurídica, seriam, ou não, reconhecidos em uma outra jurisdição, posto que o direito já estaria consolidado, adquirido no plano interno. Pillet separava a teoria dos direitos adquiridos no DIPr do conflito de leis, afirmando que aqui a dúvida paira sobre qual lei competente a ser utilizada in casu, enquanto que lá o que se busca é o reconhecimento de que já existe um direito e que este deve ser respeitado em qualquer jurisdição.

O mestre francês afirmava que diferentemente do que ocorre no plano interno, em que há ab-rogação de lei anterior para que lei nova surta seus efeitos, no plano internacional, por se tratar de outra jurisdição, há tão somente a entrada de uma legislação no domínio de outra, portanto, não há qualquer proximidade entre elas. Assim sendo, por respeito à soberania do Estado, diz Pillet, não se pode sujeitar à lei do foro, ato que já tenha sido realizado no exterior.

Antoine Pillet afirma que é necessário existir respeito pelos atos jurídicos que tenham sido realizados em conformidade com as leis do país alienígena, caso contrário, o comércio internacional se torna inviável e os Estados não tem interesse em dificultar os contratos internacionais.

Quanto à sentença estrangeira, Jacob Dolinger enfatiza o pensamento do mestre Antoine Pillet, qual seja: “Todo Estado deve, como regra geral, assegurar sobre seu território, o respeito e a observância dos direitos adquiridos no estrangeiro. Este princípio pode ser qualificado como um dos fundamentos do Direito Internacional Privado”, uma vez que, no plano internacional, não seria admissível que a Justiça de um Estado fosse substituída pela de outro Estado.

Antoine Pillet foi severamente criticado por alguns doutrinadores, entre eles, Arminjon, ao afirmar que o reconhecimento dos direitos adquiridos e o conflito de leis têm problemas idênticos e por isso devem ser resolvidos da mesma forma, através das mesmas regras. Segundo ele, todos os exemplos apresentados por Pillet tratam de conflitos de lei e que é vã a sua tentativa em distinguir as duas situações.

Os ensinamentos de Pillet foram preteridos pela doutrina moderna francesa que denominou o problema como de “conflitos móveis” e adotou a aplicação das normas preponderantes dos conflitos intertemporais do direito interno.

Código Bustamante e a Lei de Introdução ao Código Civil

O Código Bustamante é datado de 20 de fevereiro de 1928 e foi promulgado através do Decreto nº. 18.871 de 1929. A parte inicial do seu artigo 8º dispõe que a eficácia extraterritorial dos direitos adquiridos nos Estados contratantes se submete às regras do próprio Código Bustamante, caracterizando, assim, contrariedade ao princípio dos direitos adquiridos que tem como fundamento basilar o respeito ao direito adquirido no país que o originou e não a lei do foro do Estado de reconhecimento.

Art. 8º Os direitos adquiridos segundo as regras deste Codigo têm plena efficacia extraterritorial nos Estados contractantes, salvo se se oppuzer a algum dos seus effeitos ou consequencias uma regra de ordem publica internacional.

Na parte final do mesmo artigo encontra-se uma exceção ao disposto na parte inicial, qual seja: a ordem pública.

Entretanto, proteger a ordem pública contra direito adquirido dentro do próprio ordenamento, nos leva ao raciocínio de que tal ordenamento comporta direitos que o ferem, mais que isso, fere a ordem pública no plano interno.

Jacob Dolinger observa a contradição existente na disposição do artigo supra citado: o direito ser adquirido “segundo as regras deste código” e “exceção à aquisição do direito se os seus efeitos ou conseqüências vierem a ofender a ordem pública”. Diz o renomado professor que a proteção à ordem pública, quanto a direitos adquiridos, só “seria possível conceber na hipótese em que o código manda aplicar a lei de determinada jurisdição, e esta, por suas regras substantivas, se aplicadas, leva a uma situação atentatória à ordem pública, impedindo, assim, atender-se à regra de conexão indicadora” e não é o que ocorre in casu.

A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro de 1942, em seu artigo 17, institui o princípio da ordem pública, dispondo:

Art 17. As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

A ordem pública é uma limitação, assim como a fraude à lei, na aplicação de normas estrangeiras que, por algum motivo, atente contra nosso sistema jurídico e, ainda, têm “força de exigir o reconhecimento de direitos adquiridos”, cf. preceitua o mestre Jacob Dolinger.

Por fim, analisando o que fora pesquisado para este estudo, entendo que a teoria dos direitos adquiridos não tem mais a relevância de antes porque as normas que envolvem o DIPr já dispõem, direta ou indiretamente, quando este deve ser aplicado no plano interno ou internacional.