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O Crime de “Lavagem de dinheiro”

A expressão “Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados Unidos (money laundering), resultante do fato de que o dinheiro adquirido ilegalmente é sujo, devendo ser lavado ou branqueado.Uma origem lendária leva a AL Capone, que teria comprado em 1928, em Chicago, uma cadeia de lavanderias que era usada como fachada, onde teria lhe permitido fazer depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderia, mas resultantes do comércio de bebidas alcoólicas interdito pela Lei Seca e de outras atividades criminosas como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.

O crime de “lavagem de dinheiro” está previsto na Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998. Referida lei dispõe “sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos (previstos nesta Lei); cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências”.

A “lavagem de dinheiro” consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de crime, contudo, este deve ser proveniente de:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento – redação dada pela Lei n° 10.701, de 09 de julho de 2003;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa;

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (artigos 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) – Inclusão pela Lei n° 10.467, de 11 de junho de 2002;

A penalidade aplicada ao agente será a de reclusão de três a dez anos e multa.

Incorrerá ainda na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

E mais, incorrerá ainda na mesma pena quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos supra crimes antecedentes, participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática destes crimes.Havendo condenação, o agente que praticou tal crime, terá como efeito a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto do crime (assegurado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé), bem como a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas, (pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, além do previsto no Código Penal) que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros; II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

As pessoas acima devem identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes e manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas. Devem atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que se processarão em segredo de justiça.O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

Quanto aos métodos usados para atingir esta finalidade – “Lavagem de Dinheiro”-, é muito comum a divisão do seu processo em três fases ou etapas, quais sejam: A colocação, onde o criminoso introduz o dinheiro “sujo” no sistema econômico, a ocultação, onde busca-se despistar o rastreamento dos recursos ilicitamente obtidos e a integração, onde os valores são introduzidos na economia formal.

Assim, o objetivo da lavagem de dinheiro não é o lucro, mas a dissimulação da origem ilícita dos recursos obtidos.

Quanto à caracterização do crime de “lavagem”, é necessário que o crime antecedente, de onde se busca ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, mesmo que direta ou indiretamente, seja oriundo dos acima elencados, eis que se não o for, crime de “lavagem” não haverá.