Press "Enter" to skip to content

Novas hipóteses de Legítima Defesa na Sociedade de Risco

Em polêmico projeto de lei, o deputado Willian Woo (PSDB-SP) intenta expandir as hipóteses da legítima defesa no ordenamento repressivo nacional. O projeto de lei 4158/08 busca permitir que um terceiro de boa-fé, quando agir no interesse de outro que está sofrendo violência, esteja amparado pela legítima defesa. Requisitos do instituto são sustentados, a violência ou grave ameaça deve ser atual ou iminente, observa-se o art. 2º:

“Art. 2° Em situação em que a incolumidade física da pessoa seja objeto de violência, grave ameaça ou agressão atual ou iminente, será privilegiada a vítima em detrimento do agente.”

Os requisitos da legítima defesa são de duas determinações, objetivos e subjetivos, como prega o ilustre Regis Prado. Objetivos são a existência de agressão atual ou iminente e injusta, a direito próprio ou alheio, usando meios necessários e empregador moderadamente para evitar lesão à bem jurídico. Já os requisitos subjetivos são o conhecimento da agressão, ou seja, que o agente tenha ciência de que está havendo uma injusta agressão, e vontade de defesa, “vontade (animus defendi) de atuar em defesa de direito seu ou de outrem”. Deve, com efeito, haver especificidade e adequação da situação ao descritivo do Código Penal, o qual tem intenção óbvia de proteção dos bens de forte valor jurídico e social. Cita-se o mestre Fragoso:

“Através da legitima defesa qualquer bem jurídico pode ser protegido. A agressão pode, assim, dirigir-se contra bem jurídico de qualquer natureza, sendo irrelevante que pertença ao agente ou a terceiro, podendo tratar-se inclusive da coletividade ou do Estado”.

Visto isso, resta evidente a intenção do instituto, a qual não abarca, sob qualquer hipótese, a permissão de arbítrio, pregando a necessidade de uso moderado de meios, evitando que a legítima defesa seja usada para proteger atos excessivos. O projeto de lei, todavia, causa arrepio, pois não trata da moderação, observa-se a ausência no artigo 3:

“Art. 3° O terceiro de boa-fé que encontrar-se em posição privilegiada e oportuna para a defesa da incolumidade física de pessoa sob violência, grave ameaça, agressão atual ou iminente, poderá, para tanto, utilizar-se de todos os meios que se mostrem necessários. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, será atribuído o estado de legítima defesa ao terceiro de boa-fé explicitado neste artigo.”

Há o termo “de todos os meios que se mostrem necessários” e, apesar de intrínseco ao conceito de legítima defesa estar a moderação, a lei deve dispor sobre a questão. Apesar de o próprio Código não tratar explicitamente do uso moderado, necessária tal disposição diante de inúmeros atos de desrespeito a princípios constitucionais e leis, como o abuso na utilização de algemas e o vazamento de informações processuais. Ainda, deve-se ter em vista a situação de que em um sequestro a resolução não está condicionada apenas à morte do agente que perpetra o ato contra vítima, pode ocorrer negociação ou mesmo desistência. Ao amparar os atos policiais – como é a intenção descrita na fundamentação do projeto – com legítima defesa, deve-se, antes, buscar formas resolutivas eficazes.É recorrente a veiculação de notícia de crimes que causam nefasto sentimento na sociedade, o medo causa o impulso de ação, contudo, a ação tem sido despreparada e ilógica, como ocorreu com a edição da Lei de Crimes Hediondos, em sua primeira e superada redação.

Os postulados fundamentais da lei estão sendo atacados por leis e atos em razão desse temor existente, há entendimento de que mais leis e leis mais gravosas são solução. Errado, apenas camuflam, resoluções reais passam por estruturação policial, social, cultural e econômica. Há, portanto, uma contradição na intenção do projeto, pois há busca pela proteção da vida da vítima e permite-se a lesão à vida do agressor, tal lei, deveria, antes, formar uma armadura para proteção da vida e não amparar possíveis arbítrios. A criação de procedimentos, estudos e pesquisas sobre efetividade de métodos anti-crime seria melhores. Citado também é o interesse público, o qual está, de fato, consubstanciado na Constituição Federal e outros dispositivos legais, sendo que o grande fronte de resistência contra desmandos ilegais são os Princípios.

Exatamente por isso o interesse público deve buscar preservar os valores da sociedade, os quais estão disciplinados nos postulados garantistas como o da Dignidade Humana e o de Proteção à Vida.

Referências:

(1) PL 4158/2008

(2) REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral – Arts. 1º a 120. 7º edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

(3) FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Geral – Arts. 1 a 120. 5º edição. Rio de Janeiro: Forense, 1983.