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Motorista incluído em lista discriminatória receberá indenização

Trabalhadores relacionados em lista discriminatória fazem jus a indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido colocação no mercado de trabalho e não tenham provado prejuízo material. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença neste sentido, em ação contra empresa do Paraná, ao considerar que, para a caracterização de dano moral, nesse caso, não há necessidade de comprovação de prejuízo.

Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a inclusão do nome do trabalhador em lista discriminatória, por si só, já viola a intimidade do empregado e contraria o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. O relator entendeu, e a Primeira Turma julgou em consonância, que não existe necessidade de serem investigados os prejuízos ou mesmo comprová-los para fins de configurar o dano moral, pois o dano reside na mera invasão de privacidade, quando, na qualidade de empregadoras, as empresas criaram lista com informações da vida profissional do trabalhador.

Em maio de 2004, um motorista ajuizou ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, dando à causa o valor de R$ 50 mil. Ele havia trabalhado para uma das empresas envolvidas na lista, no período de setembro de 1987 a julho de 1989. Após ter sido demitido, ajuizou ação contra sua ex-empregadora. Nela informava que, em janeiro de 2004, ficou sabendo da inclusão de seu nome em um banco de dados de outra empresa, cuja finalidade seria listar nomes de ex-empregados que acionaram a Justiça trabalhista ou serviram de testemunhas em ações trabalhistas. Essa informação era fornecida a clientes para que não contratassem potenciais reclamantes. As empresas argumentaram que a lista era “branca” e não “negra” e não tinha o objetivo de prejudicar trabalhadores.

A Vara do Trabalho de Campo Mourão, considerando a qualificação profissional do trabalhador e o porte das empresas, e para que a condenação não perdesse o caráter pedagógico e punitivo, fixou a indenização em R$ 15 mil, atualizável como dívida trabalhista e com juros moratórios. As empresas paranaenses recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença. Para o TRT, o dano moral, para ter reparação pecuniária, deveria ser comprovado, não subsistindo a teoria do “perigo de dano”, pela qual o simples fato de o empregado ter seu nome incluído nas listas geraria o direito à indenização. O Regional considerou que elaborar as listas é ato ilícito que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, por constituir prática discriminatória, mas, no caso, a ilicitude do ato praticado já havia sido objeto de sanção por meio de ação civil pública. E concluiu pela inexistência de prejuízo ao trabalhador, retirando a indenização por dano moral da sentença.

Com o recurso do trabalhador, a Primeira Turma do TST recuperou o julgamento da primeira instância. O ministro Vieira de Mello fundamentou seu entendimento afirmando que a atitude do empregador extravasou os limites de sua atuação profissional e atentou contra o direito do empregado de manter sob sigilo suas informações profissionais, com ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o relator, a existência do dano moral é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico, sendo irrelevante o fato de a empregadora não ter dado publicidade à lista.

O ministro Vieira de Mello relembrou que a existência da lista revelou-se tão atentatória aos padrões éticos e jurídicos que o Ministério Público do Trabalho, mediante ação civil pública, conseguiu a extinção do banco de dados pela Justiça do Trabalho. “Esse fato evidencia que a reconhecida lesão coletiva não afasta a caracterização e a compensação dos danos individualmente”, concluiu o relator.