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Transferência de Empregados

Primeiramente, cumpre observar que a transferência do empregado para local diverso daquele para o qual foi contratado não depende tão-somente da vontade do empregador.

A transferência, a princípio, é permitida desde que consentida. Além disso, é preciso que seja demonstrada a real necessidade do serviço em outra localidade, distinta daquela em que ocorreu a efetivação do contrato. O Enunciado 43 do TST “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”. Por necessidade de serviço entenda-se a impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade satisfatoriamente, sem o concurso do empregado que transfere.

A transferência do empregado para outra localidade somente pode ser feita com autorização do mesmo. Isto porque, a alteração contratual somente terá validade quando feita com a concordância das partes e desde que não traga prejuízos ao empregado. A autorização será dispensada quando houver cláusula contratual prevendo que a transferência poderá ocorrer se o serviço assim o exigir. Logo, havendo cláusula contratual, e o serviço exigindo, estará legitimada a transferência sem a prévia autorização do empregado.

Podemos amparar a transferência de empregados no art. 469 § 2º da CLT, tendo em vista a finalização da Obra.Jamais se pode deixar de atentar para o adicional de transferência, que é a parcela acrescida ao salário do empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade. O adicional é de 25% do salário do empregado.

O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implique a mudança de domicílio ou residência, e seja ela de caráter provisório. A legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. Como provisório entende-se que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente. Como necessidade do serviço, entende-se que seja a impossibilidade de a empresa realizar o trabalho sem o concurso do empregado que está sendo transferido, pois na localidade não existe mão-de-obra qualificada e, em conhecendo o trabalho do empregado, deseja transferi-lo no intuito de aquele prestar um serviço compatível com os interesses da empresa. Desta forma, o prazo de transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço ou pelo treinamento da mão-de-obra local. Como pode ser observado, o adicional de 25% somente é devido na transferência provisória que implique mudança de domicílio ou residência, não sendo devido nos demais casos de simples movimentação de empregado. Isto é o que dispõe o art. 460 § 3º da CLT.Nos casos em que o empregado concorde com a transferência em caráter definitivo, não será devido o pagamento do adicional de 25%, devendo somente correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência. Quando o empregado tiver sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser interrompido.

Na transferência provisória ou na definitiva, as despesas resultantes da mesma correrão por conta do empregador. É a chamada ajuda de custo, em que a empresa se obriga a custear em parcela única as despesas de mudança do empregado e de sua família, conforme preceitua o art. 470 da CLT. No entanto, vale observar que a ajuda de custo paga em uma única parcela não incorpora a remuneração do empregado para nenhum efeito e não sofre a incidência das contribuições do INSS, FGTS e do IR/Fonte. No caso de transferência provisória, além do adicional de 25%, a empresa deverá pagar também a ajuda de custo para efetivar a transferência e o retorno do empregado à residência ou domicílio de origem.

Desta forma, o primeiro passo é procurar saber se as transferências de empregados terão caráter definitivo ou provisório, para que possa saber se o adicional de 25% será devido ou não. Tendo em vista que por se tratar de parcela de nítido conteúdo salarial, o adicional de transferência deve repercutir nos cálculos pertinentes às férias, ao 13º Salário, ao aviso prévio e à indenização por tempo de serviço, quando for o caso. Sobre o referido valor incide contribuição para o INSS, o FGTS, a Contribuição Social de 0,5%, se for o caso, bem como o Imposto de Renda na Fonte.

Apesar de a jurisprudência não ser uniforme, o entendimento que tem prevalecido é de que o adicional não se torna devido se a transferência assume caráter definitivo, ou se o empregado retorna à residência ou domicílio de origem. Assim, o adicional somente é devido para compensar o empregado das dificuldades decorrentes da prestação de serviço em local desconhecido, como, também, para coibir abusos com deslocamentos nem sempre necessários, sendo pago enquanto perdurar a prestação de serviço fora do local da contratação. Portanto, o adicional não se incorpora em definitivo à remuneração do empregado, deixando de ser pago quando a transferência se torna definitiva ou quando o empregado retorna ao local que originou sua contratação.Ainda em relação às transferências, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser feita uma anotação, na parte de “Anotações Gerais”, quanto à forma como está sendo feita a transferência. A transferência não prejudicará os direitos adquiridos pelos empregados, como, por exemplo, a contagem do período aquisitivo de férias, 13º Salário e tempo de serviço.

Diante do exposto, vale atentar para essas peculiaridades concernentes à transferência, uma vez que a jurisprudência é bastante pacífica quanto a esta questão. Atentar para essas questões equivale a estar agindo preventivamente, obstando futuras reclamações.

Seguem algumas jurisprudências apenas para enfatizar:

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA X DEFINITIVA – Embora a Consolidação das Leis do Trabalho, ao regular a matéria atinente à transferência do empregado, não forneça conceito de provisoriedade, tenho que os critérios para a aferição da definitividade ou à provisoriedade da transferência são de natureza objetiva, com a verificação da estabilidade ou não da transferência em razão do transcurso do tempo. No presente caso, a prova oral revelou as constantes transferências dos empregados da Ré em razão do trabalho e a permanência em alojamentos, o que comprova o caráter provisório da transferência. Diante de tais circunstâncias, infere-se que também a transferência do Reclamante foi provisória, nada havendo nos autos que autorize a conclusão de tratar-se de transferência definitiva, ônus da Ré, razão por que o adicional respectivo é devido.” (TRT/MG, Proc. nº 01220-2006-033-03-00-9 RO, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault, p. 26.05.2007)”ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A regra geral é a de que o empregado não poderá ser transferido, salvo demonstrada a necessidade do serviço em outra localidade. O par. 1º do art. 469 da CLT excepciona para o detentor de cargo de confiança e para aquele trabalhador cujo contrato já prevê a transferência como condição implícita ou explícita. Todavia, a exceção não significa que também esteja o empregador liberado do pagamento do adicional de transferência, pois entendimento nesse sentido levaria ao “bis in idem”, com real desprestígio da lei. A lei é uma construção cultural para prover para uma realidade e não para levar ao impasse ou ao injusto (art. 5º, LICC).” (TRT/SP, Ac. nº 19990517420, p. 15.10.1999, Relator: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA).Adicional de transferência. Alteração do local de trabalho como condição implícita ou explícita. Cabimento. “Ocorrendo alteração do local de trabalho, em caráter provisório, é devido o adicional de que trata o art. 469 § 3º da CLT, ainda que se tratando de empregado que exerça cargo de confiança ou que a possibilidade de transferência tenha sido expressamente ajustada ou mesmo que seja condição implícita do contrato. Essas circunstâncias apenas tornam legítima uma alteração unilateral que, por regra, não é permitida. O adicional, ademais, serve para atender ao impacto das novas condições de vida a que se vê submetido o empregado, agora em localidade distante daquela em que reside. E essa é uma realidade que não faz distinções.” (TRT/SP, Ac. nº 02980522648, p. 16.10.98, Rel.: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA)”TRANSFERÊNCIA – REAL NECESSIDADE DE SERVICO: “Ainda que haja condição explicitando pacto laboral, permitindo a transferência do empregado, esta só se pode concretizar, quando ocorrer real necessidade de serviço, cuja prova é da alçada do empregador.” (TRT/SP, Ac. nº 02900163760, p. 04.09.1990, Rel.: DORA VAZ TREVIÑO)”TRANSFERÊNCIA. LICITUDE. EXTINÇÃO DO ESTABELE-CIMENTO. Nos termos do parágrafo 2º do art. 469 da CLT, a extinção do estabelecimento em que laborar o empregado é pressuposto de licitude da ordem de transferência do local de trabalho. Mero fechamento do setor de trabalho não se coaduna com a extinção do próprio estabelecimento, pois esta, de maior abrangência, supõe a completa desativação das atividades empresariais na localidade de origem. A supressão da atividade, e não do estabelecimento, desautoriza a incidência da exceção legal prevista no parágrafo 2º do art. 469 consolidado.” (TRT/SP, Ac. nº 20000639260, p. 16.01.2001, Rel.: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)”ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: A existência de cláusula contratual explícita de transferência, acarreta a aceitação do empregado quanto a essa circunstância, sob pena de violação do pactuado, mas não exime a empresa do pagamento do adicional de transferência.” (TRT/SP, Ac. nº 02940413155, p. 12.08.1994, Rel.: SERGIO PRADO DE MELLO)”Adicional de transferência. O adicional de transferência só é devido se houver mudança de domicílio do empregado e a transferência for provisória. Inexistindo mudança de domicílio do autor e sendo a transferência definitiva, o adicional é indevido. Se a empresa pagava o adicional e depois deixou de fazê-lo, procedeu de forma acertada, pois o adicional era indevido, não ferindo o artigo 468 da CLT. É a mesma hipótese do empregado que trabalha após às 22 horas e percebe adicional noturno. Se passar a trabalhar durante o dia, perde direito ao adicional noturno. (En. 265 do TST)” (TRT/SP, Ac. nº 02970493297, p. 07.10.1997, Rel.: SERGIO PINTO MARTINS)”DESPESA DE CONDUÇÃO: “Ainda que a transferência do obreiro para outro estabelecimento não implique em mudança de domicílio, o patrão é obrigado a ressarci-lo do acréscimo advindo pelas despesas de locomoção ao novo local de trabalho.” (TRT/SP, Ac. nº 02930379230, p. 18.11.1993, Rel.: DORA VAZ TREVIÑOPortanto, conforme ensinamentos da doutrina dominante, legislação pátria e do entendimento pacífico dos tribunais, a transferência deverá seguir alguns preceitos normativos acima expostos.