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Seguradora indeniza faxineira

Uma faxineira aposentada residente em Ipatinga será indenizada por uma empresa de seguros no valor de 100% do capital segurado individual, a ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência de invalidez permanente total por doença. A decisão foi da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A mulher trabalhou como faxineira na prefeitura da cidade por 18 anos, e estava amparada por um plano de seguro de vida em grupo. No dia 26 de março de 2003 ela foi aposentada por invalidez. O motivo do afastamento foi a constatação de osteoartrose na coluna vertebral e em articulações periféricas, além de hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.

A aposentada tentou receber a indenização por invalidez permanente total, mas o médico perito da seguradora definiu o caso como incapacidade parcial e permanente, desconsiderando a lauda de perícia que descrevia a enfermidade como limitante e de caráter progressivo.

Na ação ajuizada pela filha da aposentada, a seguradora alegou que ela só poderia representar a mãe se esta estivesse totalmente incapaz, o que não era o caso. Alegou ainda que o prazo para requerer indenização já estava prescrito, pois da data de negativa do pedido até o ajuizamento da ação passara-se um ano.

A sentença de Primeira Instância negou o pedido da aposentada. Inconformada, ela recorreu, e os desembargadores Wagner Wilson (relator), Bitencourt Marcondes e José Afonso da Costa Côrtes reformaram a decisão. Apoiados no laudo do perito oficial, eles entenderam que a aposentada está definitivamente impossibilitada de exercer a função de faxineira, e que o contrato deve ser interpretado de maneira favorável ao consumidor.

Em seu voto, o relator destacou que “há que se considerar que a aposentada é analfabeta, fato que, aliado à sua idade e às limitações físicas decorrentes da doença que a acomete, decerto impedem sua reinserção no mercado de trabalho”.