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Revisão do Valor da RMI pela ORTN / OTN

Dentro da filosofia de expandir o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário que, nós, profissionais do direito, adquirimos durante a nossa caminhada na defesa do direito do cidadão, separei como exemplo a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela ORTN/OTN que poderá ajudar aqueles que trabalham na área previdenciária ou buscam guarida na Justiça Federal.

A intenção é apenas melhorar o entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta e sofre alterações periódicas, por este motivo, às vezes é considerado um Direito Político e por isso, proporciona diversas interpretações.

O que consiste a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela ORTN/OTN? Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cujo a data de início (DIB) esteja entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988. Ocorre que neste período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da RMI fosse feita pela ORTN / OTN entretanto, o INSS aplicou o chamado Critério Administrativo gerando uma RMI menor do que a correta do ponto de vista legal.

Sendo que o conteúdo da Sumula 2 do TRF da 4º Região apaziguou a questão dizendo o seguinte;

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

Mas, somente os Benefícios de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977(Lei 6.423/77) e 04/10/1988 (CF/88), isto é, são corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção.

Porque, a Súmula 2 não é aplicável aos Auxílios – Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição. Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.

Qual seria os elementos necessários para o calculo da revisão? Há resposta seria que em virtude de tratar-se de benefícios relativamente antigos, dificilmente há elementos disponíveis na página da Previdência Social e infelizmente, é imprescindível que o autor apresente nos autos; a Carta de Concessão do Benefício, contendo a DIB (data de início do benefício), a RMI (renda mensal inicial) com o coeficiente aplicado sobre o salário – de – benefício (variável de acordo com a idade e o tempo de serviço) e a Relação dos Salários-de-Contribuição (últimos 36 podendo retroagir até 48 meses) contudo, às vezes o INSS considera salários-de-contribuição mais antigos.

Também é fundamental para a elaboração do cálculo o Resumo da Memória de Cálculo (que pode ser apresentado de várias formas), demonstrando detalhadamente como foi apurada a RMI, inclusive informando os índices aplicados administrativamente.

Na concessão administrativa, o INSS utiliza um índice fixo para correção de todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano. Por exemplo, para os benefícios concedidos em abril/1985, os salários-de-contribuição de 1983 serão corrigidos com um índice de 8,33%. Por sua vez, na Súmula 2, cada mês do PBC (período básico de cálculo) será corrigido com um índice distinto. Dessa forma, há casos em que a aplicação da Súmula 2 não será benéfica para a parte autora.

Quando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo é revisada, geralmente fica disponível na página da Previdência Social.

Quando o autor não tem condições de oferecer os elementos necessários para elaboração dos cálculos da revisão? Neste caso em que o autor e o INSS não têm condições de oferecer os elementos necessários para a elaboração dos cálculos da revisão, utiliza-se a tabela elaborada pela Justiça Federal de Santa Catarina, aplicando-se o percentual correspondente à DIB sobre o valor da RMI originária, apaziguou também, através da Sumula 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados Especiais Federais, que diz o seguinte: “Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN / ORTN, na atualização dos salários – de – contribuição”.

Sendo que, para o benefício ser revisado por arbitramento, necessita-se do correto valor da RMI concedida administrativamente, será também interessante observar que, a evolução dessa RMI deve ser compatível com a renda atual do segurado, porque desse modo, se o benefício já sofreu algum outro tipo de revisão, essa informação deve constar nos autos.

Para sanar esta duvida ou para comprovar, o autor pode solicitar em qualquer APS (agencia da previdência social) o demonstrativo chamado CONREV (Informações de Revisão de Beneficio) donde deverá constar a confirmação de revisão do beneficio que deverá estar ratificada no outro demonstrativo chamado de CONBAS (Dados Básicos da Concessão) que basicamente conterá os dados mais detalhados que a Carta de Concessão.