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O “bacen Jud” e o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor

Alguns profissionais do Direito têm sustentado que a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo quando realizada pela forma “on line”, contraria o principio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do CPC.

O fundamento é que a utilização do “Bacen-jud” possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor.

Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aqueles de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais.

Esses argumentos, no entanto, não procedem, não servindo como fundamento para desestimular de forma incontestável a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins no moderno processo de execução trabalhista.

O artigo 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o artigo 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor.

O princípio da economia, realmente, não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo, se arrastando por longos anos, principalmente na Justiça do Trabalho que os créditos têm natureza alimentar.

Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciais, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução trabalhista. Portanto, a execução visa recolocar o credor no estágio de satisfação que se encontrava antes do inadimplemento do quanto previsto entre as partes.

Assim, a execução deve se processar em prol dos interesses do credor, conforme previsto nos artigos 612 e 648 do CPC. Em conseqüência, o princípio da economia não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo, imagine agora em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, cujo direito do credor restou soberanamente reconhecido.

A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registros da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro.

Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.

Por outro lado, ao Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio, total ou parcial, de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade, conforme determina o artigo 649 do CPC.

O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais, como por exemplo, a constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar ou que demonstrarem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa.

Mas, em todo caso, ele sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar do desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancarias retidos, é muito mais fácil que ele aceite sem oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio, ou seja, o juiz passa a ter alternativas de pressionar o devedor a pagar o devido.

A possibilidade de constrição alcançar valores de natureza alimentar ou acima do valor da execução sempre existiu, mesmo quando era feita na forma tradicional, por meio de ofício remetido pelo correio e mandado cumprido por oficial de justiça. Ocorrendo essa situação, o desbloqueio demorar prazo muito mais largo do que se exige para efetua-lo via “Bacen-Jud”.

Sempre é bom lembrar que o sistema “Bacen-Jud” não criou uma nova modalidade de execução trabalhista, apenas permite que a penhora de numerário existente em contas e aplicações bancárias do devedor seja feita de forma eletrônica. Dessa forma, toda e qualquer ordem judicial que se distancia da legislação processual vigente, poderá ser passível de nulidade por meio dos instrumentos processuais específicos, desde que demonstrado o prejuízo.

Ainda no início do sistema quando o juiz determinava através de ofício também havia a possibilidade de o bloqueio recair sobre depósitos e recursos de origem salarial, contas destinadas ao depósito de pensões.

Entretanto, é de se notar, que a possibilidade de prejuízo era muito maior, porque as respostas dos bancos só chegavam tardiamente ao conhecimento do Juiz ou Ministro, o qual, para ordenar o desbloqueio, também não tinha meios mais velozes, somente podendo ordena-la por meio de novo ofício, que levava bastante tempo para ser enviado à instituição bancária.

O processamento de uma ordem de desbloqueio, por meio da utilização do sistema “Bacen-Jud”, é feito de forma muito mais rápido e simples, o que concorre em favor da utilização desse sistema.

A penhora realizada sobre qualquer outro bem, que não dinheiro também pode se mostrar excessiva. Mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode ultrapassar o valor da dívida executada. Daí a legislação prevê que após a avaliação o Juiz pode recair a penhora a bens suficientes ou mesmo transferi-la a outros, se o penhorado for consideravelmente superior ao crédito exeqüendo, artigo 685 do CPC.