Press "Enter" to skip to content

STJ anula demissão de servidor público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o processo administrativo disciplinar que decretou a demissão de um servidor público do cargo de fiscal de tributos estaduais e determinou que o pedido de produção de prova seja atendido ou apreciado de modo motivado. Por unanimidade, a Turma acolheu mandado de segurança contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Segundo os autos, o servidor foi exonerado do cargo por ter concedido ressarcimento de ICMS para empresa com inscrição suspensa no cadastro da Secretaria da Fazenda. A defesa sustentou que o ressarcimento só foi autorizado após prévia consulta ao fisco e requereu produção de provas para atestar que o servidor teria adotado as medidas cabíveis para averiguar se a empresa estava ou não suspensa no cadastro da Secretaria. O pedido foi indeferido pela Comissão Disciplinar e a exoneração foi mantida pelo TJMT.

De acordo com o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o indeferimento de juntada de documento que possa evidenciar a conduta diligente do servidor indiciado em processo administrativo disciplinar viola o princípio do devido processo legal, especialmente quando o servidor demonstra a razão pela qual formulou o seu requerimento e a repercussão que o atendimento de seu pedido poderia trazer para a elucidação dos fatos.

Para o ministro, não cabe imputar ao servidor o ônus da omissão da Administração Púbica, no caso a Comissão Disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Ele destacou, em seu voto, que o requerimento de produção de prova foi feito regularmente pelo recorrente e que a Comissão poderia ter adotado as diligências necessárias para juntar a documentação.

“No caso, uma vez afastada a acusação de obtenção de vantagem ilícita, remanescem aspetos atinentes à suposta conduta desidiosa do servidor, o que demanda apurada avaliação da Administração à luz das provas devidamente produzidas”, apontou o ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O relator concluiu seu voto ressaltando que, inexistindo a oportuna manifestação da Comissão Disciplinar sobre a produção de determinada prova devidamente requerida pelo servidor indiciado, faz-se necessário anular o feito para que esse pedido seja atendido ou que seja apreciado de modo motivado, anulando-se os atos praticados a partir da fase instrutória do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de eventual convalidação dos atos regularmente praticados.