Press "Enter" to skip to content

Município é condenado por queda de pedestre em calçada mal conservada

É obrigação do poder público a conservação de ruas, calçadas e logradouros em condições de segurança às pessoas. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a indenizar pedestre que caiu em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, centro da Capital. O autor da ação indenizatória sofreu escoriações e compressão da medula por deslocamento de uma vértebra cervical, necessitando de intervenção cirúrgica.

Os magistrados majoraram a indenização por dano moral de R$ 3,8 mil para R$ 6 mil, dando parcial provimento ao recurso do pedestre. Negaram, entretanto, o pedido para condenação do Município por danos materiais referente a tratamento odontológico. O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que logo após o acidente, prontuários médicos não evidenciaram qualquer sinal de lesão.

Não foi objeto de contestação das partes e ficou mantida a condenação do Município ao pagamento de 2/3 de R$ 4,9 mil correspondente às despesas médico-hospitalares, além de 2/3 de R$ 6,65 mil por lucros cessantes ao autor da ação.

O magistrado destacou que restou configurada a responsabilidade subjetiva do Município.

Culpa concorrente

O demandante também insurgiu-se contra a decisão de primeira instância que considerou a sua culpa concorrente para a queda. O Desembargador Odone confirmou a sentença nesse ponto, salientando que o autor foi desatento. “A existência de buracos na calçada de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando o autor de assim agir.” A circunstância, acrescentou, “não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições.”

Votou de acordo, o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira também acompanhou, na íntegra o voto do relator. Ressalvou, entretanto, que o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 12 atribui ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela conservação da calçada, cabendo ao Município fiscalização nesse sentido.

Para magistrada, “o Poder Público tem o dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação daqueles a quem foi imposto tal dever”. Esse dever é genérico, explicou. “Não se podendo falar em omissão geradora do dever de indenizar toda vez que uma calçada encontrar-se em mau estado de conservação.” Ressaltou que o Município não solicitou o afastamento de sua responsabilidade, mas apenas a manutenção da culpa concorrente do autor. “Daí porque acompanho o voto do relator, integralmente.”