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Ex- empregados da PETROBRAS não conseguem reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Barros Levenhagen, rejeitou recurso de ex-empregados da PETROBRAS buscavam ser reintegrados aos quadros da empresa, sob o argumento de terem sido demitidos por sua participação em movimentos reivindicatórios.

Em seu recurso, os empregados alegaram ter sido dispensados em março de 1996 como punição por terem participado de protestos, assembléias, reuniões e outras manifestações contra a quebra do monopólio estatal do petróleo, a política de arrocho salarial e as perseguições internas praticadas contra os funcionários beneficiados pela Lei nº 8.878/94, que anistiou empregados da extinta PETROMISA.

Em 2003, a Lei nº 10.790/03 concedeu anistia aos empregados suspensos, punidos ou demitidos em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios entre setembro de 1995 e 1996. Cientes do direito à reintegração, os trabalhadores demitidos fizeram requerimento administrativo neste sentido à comissão que tinha competência para analisar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de anistia, no prazo de 180 dias, o que não ocorreu.

Esse fato os levou a obter na Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE), a reintegração em suas antigas funções. Contudo, o TRT/SE reformou a sentença, por entender não haver vinculação entre as resilições contratuais e a participação dos trabalhadores nos movimentos paredistas. Insatisfeitos, os funcionários interpuseram recurso de revista para o TST, mas o Regional negou seguimento. A saída foi opor agravo de instrumento para destrancar a revista.

O entendimento do relator, ministro Barros Levenhagen, foi de que funcionários não foram dispensados por terem participado de movimentos paredistas, e sim demissão sem justa causa, o que descarta afronta ao artigo 1º da Lei nº 10.790/2003.