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IG é responsabilizado por débitos trabalhistas do portal Super11

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que responsabilizou o IG – Internet Group do Brasil pelo cumprimento dos direitos trabalhistas de um empregado do portal Super11. O trabalhador foi contratado, por tempo determinado, antes da negociação entre as duas empresas, na qual os principais bens do Super11, constituídos pelo seu acervo de clientes e usuários, foram cedidos ao IG.

Segundo o relator do processo na Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, a cessão do “valioso patrimônio” do Super11 ao IG não pode prejudicar os empregados. “Sempre que tal cessão vier comprometer a satisfação das dívidas laborais, ter-se-á por operada a sucessão trabalhista”, afirmou. É a teoria da despersonalização do empregador, segundo a qual são os bens materiais e imateriais do empreendimento que respondem pelas dívidas trabalhistas, independentemente da personalidade de quem explore o patrimônio. Uma vez transferidos tais bens, as obrigações neles afiançadas os acompanham.

Contratado em maio de 2000, o empregado foi surpreendido com o fechamento da empresa em setembro do mesmo ano. “Quando os funcionários chegaram para trabalhar no dia 11 daquele mês, encontraram apenas um aviso na porta do edifício, notificando-os do encerramento das atividades da empresa”, afirmou. Cerca de 120 funcionários ficaram desempregados, sem receber seus direitos, inclusive salários atrasados. O fato foi divulgado amplamente na imprensa brasileira. As informações constam da ação interposta pelo reclamante na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 2001. A decisão lhe foi favorável.

Insatisfeita com o julgamento e com o fato de o Tribunal Regional ter arquivado o seu processo, o IG recorreu ao TST em agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do recurso. A Sétima Turma deu-lhe seguimento e, no julgamento, manteve o entendimento do Regional. Segundo o Acórdão do TRT/SP, “as empresas tinham em comum o fato de serem provedoras gratuitas de acesso à Internet. Um dia, uma das empresas, em dificuldade financeira, decide fechar as portas (especialmente aos empregados, e sem pagá-los). Dois dias após, concorda em ceder o acesso de todos os usuários e visitantes ao site do concorrente. Recebe pela cessão, mas nada paga aos funcionários. A outra empresa, enquanto isso, permanece com todos os acessos da concorrente por um ano, captando clientes e expandindo sua participação no mercado, sem se importunar com os direitos trabalhistas sonegados”.

Ao acessar o portal do Super11, esclareceu o ministro Caputo Bastos, os clientes e usuários eram automaticamente redirecionados ao sítio do IG, o que lhe possibilitou aumentar o número de visitantes e, conseqüentemente, expandir sua participação no mercado publicitário. Embora prestem serviço gratuito, aqueles provedores são empresas que objetivam o lucro, sendo os seus clientes e visitantes que lhes garantem a receita.

“Uma vez alienado esse ativo, mesmo temporariamente, é evidente que as finanças da empresa tenham ficado comprometidas e afetados os contratos de trabalho firmados, até então garantidos virtualmente por todo o fundo de comércio. No plano geral, os direitos adquiridos pelos trabalhadores devem estar assegurados, não lhes importa a absorção do patrimônio do empregador por outra empresa”, informou o relator.

O ministro Caputo Bastos decidiu no mesmo sentido do que julgou a Terceira Turma em processo de relatoria do ministro Alberto Bresciani, em que figuravam os mesmos provedores. O processo foi julgado em dezembro de 2006 e publicado em fevereiro de 2007.