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A demonstração da inexistência de Sucessão Trabalhista, nos termos admitidos pelos artigos 10 e 448 da CLT, ante a aplicação plena da Lei 11.101/05

1. INTRODUÇÃO
2. REFERENCIAL TEÓRICO

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Sucessão Trabalhista diante da Nova Lei de Recuperação e Falência. Essa Sucessão é também conhecida como sucessão de empregadores, regulada através dos artigos 10 e 448 da CLT. Consistente no instituto justrabalhista que se opera diante da transferência da titularidade de empresa ou estabelecimento, com uma imposição de créditos e débitos. Ocorre por exemplo quando da alteração da modalidade societária de uma empresa, levando à manutenção dos antigos contratos de trabalho com seus efeitos passados, presentes e futuros.O objetivo da norma da CLT é garantir ao empregado a satisfação de seus direitos, mesmo com a troca de titularidade do empregador ou qualquer outra transformação jurídica da empresa, tendo em vista os princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício, da despersonalização da figura do empregador, além do princípio da continuidade do trabalho.A Lei 11.101/2005 trata do processo falimentar e da recuperação empresarial e foi feita para atender à necessidade crescente dos interesses maiores da economia de mercado, na tentativa de se preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica de modo geral. Essa mesma Lei apresenta, principalmente em seus artigos 60, parágrafo único e 141, inciso II, limitações à aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que excluem o passivo trabalhista na recuperação judicial e na falência, gerando com isso controvérsias na doutrina e na jurisprudência a respeito dos dispositivos que devem ser aplicados ao caso concreto, levando ao reconhecimento ou não da sucessão trabalhista.

Isso nos leva a uma tentativa de responder a problemas como: De que forma se considera a inaplicabilidade da Sucessão Trabalhista diante da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência de empresas?

A discussão traz para o mundo jurídico a análise das conseqüências da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência em relação à figura do trabalhador, conduzindo o aplicador do direito na tentativa da compatibilizar institutos diversos e com preocupações diversas como é o Direito do Trabalho (que se preocupa com o trabalhador), parte mais frágil de uma contratação e o Direito Comercial (que se preocupa com a proteção dos credores e dos créditos), pois este representa forma importantíssima para o desenvolvimento da sociedade. A nova Lei de Falências foi sancionada depois de 12 anos na espera por aprovação do Congresso Nacional e já esta sendo aplicada em mais de 200 processos de recuperação judicial. Essa legislação falimentar atual tem reflexos não só no Direito do Trabalho mas também no Processo Trabalhista, divergindo assim dos reflexos da antiga norma revogada (Decreto-lei nº 7.661/45), que só tinha reflexos no segundo instituto citado.

A sociedade se beneficia diante do auxílio à interpretação das normas do Direito do Trabalho e do Direito Comercial, auxiliando no esclarecimento de fundamentações jurídicas que não reconhecem a sucessão trabalhista diante da aplicação da Lei 11.101/05. Além disso, um regime jurídico de insolvência, em se tratando de empresário ou sociedade empresária, representado pela nova Lei, suscita várias dúvidas quanto à responsabilidade pela cobrança dos créditos trabalhistas dos empregados e pela própria possibilidade da continuidade do contrato de trabalho.O trabalho se desenvolverá através das hipóteses de que a Lei 11.101/05 foi elaborada com o intuito de atender a interesses maiores da economia de mercado, privilegiando o capital, na esteira da economia mundial globalizada, visando a um bem maior coletivo, privilegiando a continuidade do negócio e da unidade produtiva, na tentativa de produzir riquezas preservando a sua função social; As normas relacionadas à Recuperação e Falência devem prevalecer em face das normas trabalhistas da Sucessão, baseando-se na superação da antinomia entre as mesmas e na consideração do princípio (dever) da proporcionalidade e além disso, no caso de alienação de empresa, ou estabelecimento, se ocorrer transferência de obrigações, o seu valor sofrerá redução correspondente ao montante destas. Partindo-se da inexistência da sucessão dos ônus, haverá maximização do ativo, ou seja, será alcançado valor superior, possibilitando pagamento de maior número de credores, dentre eles o credor trabalhista.O objetivo geral a ser alcançado é a demonstração da inexistência de Sucessão Trabalhista, nos termos admitidos pelos artigos 10 e 448 da CLT, ante a aplicação plena da Lei 11.101/05.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

O Direito do Trabalho, que desenvolveu-se com o objetivo de proteger o trabalhador, parte mais frágil nas contratações,veio a ser definido segundo o doutrinador Rodrigues Pinto como o “conjunto de princípios e normas jurídicas destinado a disciplinar as relações entre empregadores e empregados, nos planos do interesse coletivo e individual, e entre estes e o Estado, no plano do controle da observância de seu conteúdo de ordem pública.” Dentre esses princípios podemos citar o da continuidade e o da solidariedade de empresas como derivação do princípio basilar da proteção do hipossuficiente econômico. Nesse sentido Rodrigues Pinto afirma que,

a) O princípio da continuidade diz respeito à empresa, singularmente considerada. O princípio da solidariedade diz respeito à empresas conjuntamente consideradas;

b) Em conseqüência, através da continuidade da empresa se visa à permanência da relação individual de emprego. Já na solidariedade de empresas se visa à garantia de cumprimento de obrigações constituídas pelas relações individuais de emprego

O princípio da continuidade está presente nos artigos 10 e 448 da CLT, sendo este segundo enunciado mais abrangente e expresso da seguinte forma:

“Art. 448: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”

Russomano anota quanto aos efeitos deste princípio que, Se há mudança na estrutura jurídica da empresa, os direitos do trabalhador ficam a salvo.Assim ocorre quando uma sociedade irregular se transforma em sociedade regular. Se a mudança se dá na propriedade da empresa, caracteriza-se a sucessão e o sucessor responde pelos contratos e pelos direitos dos empregados.

Rodrigues Pinto aponta que a essência do princípio é,

a relação individual de empregado é intocável pelas mudanças da forma jurídica da empresa; igualmente, diante da sucessão dos titulares, porquanto o que importa para a executoriedade dos contratos é que a empresa continue. Por isso, a continuidade se compromete totalmente pela mudança concomitante da propriedade e do fim da empresa, que lhe retira um dos elementos estruturais.

O princípio da solidariedade entre empresas, enunciado no art. 2º, § 2º, da CLT, se fez presente a partir do momento em que o próprio desenvolvimento econômico e comercial proporcionou o surgimento de grandes instituições, além de diversas formas de união entre as mesmas, podendo, a partir daí, virem a ser comprometidas a manutenção das obrigações assumidas perante os empregados.

A respeito desse princípio Rodrigues Pinto afirma que “[…], diante das circunstâncias que disciplina, a solidariedade do grupo econômico ignora a existência do empregador e faz aderir a obrigação à empresa que tenha condição financeira de atendê-la, mesmo sem envolvimento na relação individual de emprego”. Complementa ainda o ilustre mestre sobre o princípio dizendo que,

[…] todo empregado pode exigir, de qualquer das empresas coligadas economicamente, o cumprimento das obrigações do contrato celebrado por qualquer delas, independentemente de benefício de ordem ou da sucessividade, livrando-o do insucesso de qualquer delas e das manipulações possíveis, dentro do espesso tecido do grupo, destinadas a fraudar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas. Diante de ambos os princípios anteriormente citados, dizemos que a sucessão trabalhista, também conhecida como sucessão de empregadores, é a figura regulada nos artigos 10 e 448 da CLT, os mesmos artigos que expressam o princípio da continuidade. A referência à sucessão de empregadores se deve ao fato de que esta é a única alteração subjetiva permitida nos contratos de trabalho, pois a figura do empregado se caracteriza principalmente pela pessoalidade na sua prestação de serviços, podendo o seu rompimento descaracterizar a relação empregatícia.Maurício Godinho afirma que esta figura “consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contesto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.” Se refere este ainda ao fato segundo o qual,

a utilização, pela lei, da expressão empresa também aqui assume caráter funcional, prático, que é o de enfatizar a despersonalização do empregador e insistir na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente do seu efetivo titular.

A sucessão trabalhista se caracteriza diante de diversas situações-tipo, podendo-se citar como um exemplo a transformação do tipo jurídico da sociedade (de sociedade por cotas em sociedade anônima), pressupondo ainda essa sucessão alguns requisitos, todos eles bem explicitados por Alice Monteiro de Barros,

a) mudança na estrutura jurídica ou propriedade da empresa, como ocorre na compra e venda, sucessão hereditária,[…], incorporação, fusão cisão, etc…;

b) continuidade do ramo do negócio;

c) continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção e não com a pessoa natural que a explora. Este último requisito não é imprescindível para que haja sucessão, pois poderá ocorrer que o empregador dispense seus empregados antes da transferência da empresa ou do estabelecimento, sem lhes pagar os direitos sociais. Nesse caso, a continuidade do contrato de trabalho foi obstada pelo sucedido, podendo o empregado reivindicar seus direitos do sucessor[…]

Ainda no sentido desse último requisito, boa parte da doutrina se manifesta no sentido de que:

[…]Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente responsável o sucessor. Dívidas não pagas pelo sucedido, a antigos empregados ou aos poderes públicos, também por elas torna-se responsável o adquirente do negócio.

Também a jurisprudência:

Sucessão Trabalhista. Configuração. Hipótese. O fato de o contrato de trabalho do reclamante ter findado antes da efetivação da sucessão não descaracteriza esta, pois, ao adquirir a unidade econômico-jurídica, a empresa-sucessora passou a ser responsável também pelos contratos laborais extintos. Dessa forma, responde o empreendimento, representado pelo sucessor, pelas dívidas trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho findos ou vigentes à época da transferência da unidade produtiva. (TRT/MS- AP-1111/2001-005-24-00-3- Rel.: Juiz Nicanor de Araújo Lima-DOE 31.10.2002. Revista Synthesis 36/2003, p. 222.)

A Sucessão Trabalhista portanto, diante do exposto, tem como principal objetivo assegurar que qualquer mudança dentro da empresa ou entre empresas não venha a afetar os contratos de trabalho vigentes ou já rescindidos antes da efetivação da sucessão, tendo também em vista os princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício e da despersonalização da figura do empregador.

Em relação ao Direito Comercial dizemos que este, na definição de Fábio Ulhôa Coelho:

[…]é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos todos para viver. Note-se que não apenas as atividades especificamente comerciais (intermediação de mercadorias, no atacado ou varejo), mas também as industriais, bancárias, securitárias, de prestação de serviços e outras, estão sujeitas aos parâmetros (doutrinários, jurisprudenciais e legais) de superação de conflitos estudados pelo direito comercial. Talvez seu nome mais adequado, hoje em dia, fosse direito empresarial. Qualquer que seja a denominação, o direito comercial (mercantil, empresarial ou de negócios) é uma área especializada do conhecimento jurídico[…]

Acrescenta o mesmo autor ainda dizendo que “Quem escolhe o direito comercial como sua área de estudo ou trabalho, deve estar disposto a contribuir para que o empresário alcance o objetivo fundamental que o motiva na empresa: o lucro”.

O Direito Comercial, na matéria relacionada às falências visa proteger os credores e seus créditos, que é uma forma importante para o desenvolvimento da sociedade, já na matéria relacionada à recuperação judicial, visa à superação da crise econômica do devedor, com objetivo de se preservar a empresa e estimular as atividades econômicas.

Em relação ao Direito Concursal brasileiro, um dos ramos do Direito Comercial, podemos dizer primeiramente que esta é a nova denominação dada ao antigo Direito Falimentar, e que este Direito sofreu inúmeras inovações diante da Lei n. 11.101/05- nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Ainda em relação ao Direito Concursal, podemos enumerar alguns de seus princípios gerais bem elucidados por Marcelo Papaléo de Souza como “o da igualdade dos credores, o da continuidade da empresa, o do interesse do credor e o da universalidade”. Diz o mesmo autor se referindo a cada um desses princípios que,

O princípio da igualdade dos credores é um dos pressupostos básicos da execução coletiva[…] um critério orientador da repartição baseado na justa distribuição dos bens[…];

O princípio da conservação da empresa… tem sido encarada não mais como um simples meio de preservação dos interesses dos credores, mas também como uma forma de solução da crise econômica da empresa e preservação desta, bem como dos empregos e da geração de impostos[…];

O princípio do interesse do credor está presente no direito concursal. Nos processos de execução, tanto na singular como na coletiva, prevalece o interesse do credor[…] no desempenho da atividade executiva o juiz expede atos de natureza radicalmente diversa daquelas proferidas no âmbito da função cognitiva[…];Quanto ao princípio da universalidade, diferencia-se a execução singular da execução coletiva, haja vista a amplitude de seu alcance. Na execução coletiva, estão afetados todos os credores (universalidade subjetiva) e bens da executada (universalidade objetiva). A universalidade representa a estrutura da execução coletiva, pois é a própria essência, constituindo-se num elemento dela inseparável.

A evolução da legislação a respeito da falência pode ser enumerada através de fases, podendo-se dizer que atualmente estaria em vigor uma quinta fase, trazida pela Lei 11.101/05, que ainda nas palavras do doutrinador Marcelo Papaléo,

[…]apresenta grandes transformações em relação à legislação revogada, pois…estabelece a extinção do instituto da concordata e o surgimento de um novo, a recuperação da empresa, com objetivo da manutenção da atividade produtiva das empresas que estão em dificuldades econômicas[…] a alteração do enfoque, pois na legislação revogada o fim era da liquidação do patrimônio do devedor insolvente, no caso o comerciante, para pagamento dos credores,[…],Agora, há interesse na manutenção da atividade produtiva, pois se tem como visão os benefícios desta para toda a sociedade e, no caso da impossibilidade da recuperação, procede-se à liquidação do ativo com a falência[…]

A primeira fase da história da falência ocorreu com a promulgação do código comercial de 1850 e perdurou até 1890, a segunda fase teve início após a proclamação da República com o surgimento do Decreto n. 917, de 24.10.1890 e durou até o ano de 1908, com a vigência da Lei n. 2.204. A terceira fase se inicia com a vigência dessa mesma Lei e terminou pelo Decreto-Lei n. 7.661, de 21.6.1945, quando teve início a quarta fase. Esta fase somente terminou após a longa tramitação do Projeto de Lei n. 4.376, de 1993 que, após mais de 10 anos de tramitação no Congresso deu origem à nova Lei de Falências, LFR, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a qual revogou o Decreto-Lei 7661/45, já citado anteriormente.

Esse breve histórico da legislação já pode nos conduzir à conceituação mais específica dos institutos da falência e do novo instituto da recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade empresária.

Podemos dizer, segundo Maximilianus Fuhrer, que: “a falência (…) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”. Já a recuperação (judicial e extrajudicial), introduzidas pela nova Lei 11.101/05 apresenta seu conceito e seus objetivos bem delineados no art. 47 da LRF que dispõe:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Nas palavras de Marcelo Papaléo: “Não se parte do objetivo de liquidar para repartir, mas de conservar para salvar e ter melhores resultados para todos”.

Principalmente interessante ao tema em estudo se faz a partir da verificação do conteúdo dos artigos 60, parágrafo único e 141 da LRF.Diz o art. 60 em seu p. único referente à recuperação judicial:

“O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §1º do art. 141 desta Lei”.

Já o art. 141 e seu inciso II a respeito da falência:

“Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:[…]II- o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

A respeito desses artigos e, diante principalmente de casos práticos, como o atual caso da recuperação judicial da empresa VARIG, surgiram indagações e discussões doutrinárias a respeito de se saber se o arrematante de uma empresa, em fase de recuperação judicial, ou o adquirente dos ativos de uma empresa em processo de falência assumiriam ou não as dívidas trabalhistas dessa mesma empresa.

Apesar do desencontro de opiniões a respeito, uma coisa certa é que a nova lei excepcionou de forma expressa a sucessão trabalhista.

Na opinião porém de Marcelo Roberto Bruno Válio, que acredita na prevalência dos artigos 10 e 448 da CLT tendo em vista a proteção do empregado, “[…] mesmo tendo a lei o objetivo de proteção à empresa, a mesma acabou adentrando em terreno estranho à sua competência , pois está infringindo o que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT[…] a lei de falências e de recuperação de empresas, acabou transferindo o ônus de quem assume o risco da atividade empresarial à figura do empregado, indo em contradição efetiva ao que dispões o artigo 2º da CLT,[…]” .

Não nos parece esse porém o melhor entendimento, pois mesmo que essa nova Lei tenha afastado parte do que estabelece o art. 448 da CLT, ela tem aplicabilidade plena, excluindo todo e qualquer tipo de sucessão que possa alcançar as alienações, não se reconhecendo portanto a sucessão trabalhista diante da aplicação dos artigos 60 parágrafo único e 141, inciso II da LRF.Do nosso entendimento compartilha Marcelo Papaléo quando diz que,

[…] Na aquisição de qualquer bem, o interessado, via de regra, avalia os fatores que possam diminuir o valor do negócio. Se, no caso da alienação da empresa, ou estabelecimento, ocorrer a transferência das obrigações, o seu valor sofrerá redução correspondente a estas […]. Portanto, partindo da inexistência da sucessão dos ônus, haverá a maximização do ativo, ou seja, será alcançado valor superior.

O alcance desse valor superior portanto beneficiaria não só os devedores, mas principalmente os credores, incluindo-se entre estes os próprios empregados.