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A Aposentadoria para o Invasor de Terras: o liame entre a Legalidade e a Irresponsabilidade

A aposentadoria para o invasor de terras: o liame entre a legalidade e a irresponsabilidade. Por Diego Valois.

Mais uma polêmica no Planalto: parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência, aprovado pelo ministro Luiz Marinho, passou a garantir cobertura previdenciária a invasores de terra que estejam trabalhando em área invadida, incluindo terras públicas. Eles podem usar o tempo de atividade rural para o cômputo da aposentadoria.

Esta medida vem causando convulsão, posto que considerável parcela da sociedade tem absorvido a novidade como mais uma proposta de cunho eminentemente assistencialista e eleitoreira, de único propósito de angariar apóio ao governo federal às vésperas das eleições municipais.

No mesmo passo, coerente têm sido os argumentos que observam nesta proposta um meio de coroar com benefícios institucionais aqueles que agem ao arrepio da lei e, por sua vez, de prejudicar a chamada “paz no campo”, na medida que a validação jurídica, mesmo que parcial, do ato invasor, indubitavelmente fortalece os movimentos que apóiam a causa da invasão.

Por outro lado, deve-se dizer que a aposentadoria rural se apóia no fator de produção e não na relação de domínio, ou seja, dentre os critérios utilizados pela previdência, para o estabelecimento da aposentadoria rural, não constam o de propriedade da terra.

Neste ponto, muitos apontam que, não obstante boa parte dos invasores (não todos) entrarem na cadeia de produção e, por sua vez, passarem a se enquadrar como beneficiários da previdência, pelo fato de estarem imersos numa situação ilegal, que tem objetos aproximados (não semelhantes: propriedade rural e produção rural), não poderiam de tal forma ser contemplados com o mencionado benefício social.

Este argumento, equivale-se a dizer que a pecha da ilegalidade deixa o cidadão-infrator ao total desabrigo do Estado, e sabe-se que esta colocação não encontra respaldo no atual contexto do estado democrático de direito, haja vista que a punição decorrente do ato ilícito encontra seu limite devidamente contornado na legislação penal, e tudo aquilo que estiver fora de sua fronteira, não poderá ser imputada ao infrator.

Nesta esteira, tem-se que a invasão de per si, não é razão para negar a quem comete este ilícito Direito sobre outras prerrogativas instituídas pelo Poder Público.

Porém, não se pretende com estes comentários aplaudir a medida do Poder Executivo em comento, mas salientar, que tal proposta esta amparada sob o manto da legalidade. O que se deve ponderar, contudo, é se nossa sociedade, seja do ponto de vista das instituições governamentais, seja do ponto de vista dos cofres públicos, está preparada para suportar a nova demanda de beneficiários que passaram a gozar deste direito e, acima de tudo, se o governo estará preparado para conter as fraudes já constantes nesta esfera do serviço púbico.

A conclusão que fica é que, apesar da legalidade da medida, notoriamente nosso estado, assim como nossos cidadãos, ainda não alcançaram o grau de maturidade que exige a implementação deste programa, incorrendo o Poder Executivo, uma vez mais, em atitude irresponsável, precipitada e cabalmente assistencialista que apenas trará maiores encargos para o já falido sistema previdenciário nacional.