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Alienação Antecipada de Bens em Procedimento Penal

O procedimento em exame não é regulado de modo autônomo pelo Código de Processo Penal, pois é previsto de forma acessória no referido diploma legal, em seu art. 120, § 5º, quando trata da restituição de bens, e em seu art. 137, § 1º, onde regula as medidas assecuratórias. Portanto, o método adotado pelo legislador para sua normatização dá a entender não ser necessária a instauração de um incidente específico, podendo ser determinada a venda antecipada de bens no curso de outro procedimento. Essa, aliás, é a regra adotada de fato, nas hipóteses prescritas pelo CPP.

A questão é prevista na norma processual penal nos casos de coisas facilmente deterioráveis, ou seja, tem como fim evitar a degeneração, a danificação. Todavia, na prática, tem-se admitido também para impedir a desvalorização de bens.

Conforme disposto nos arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a medida pode ser determinada de ofício pelo Juiz.

Sobre o tema, segue o precedente:

“PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. VEÍCULOS. LEILÃO ANTECIPADO. DECISÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL.1. Revela-se cabível a alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública.Precedentes.2. A medida em tela pode ser determinada de ofício, conforme o disposto no art. 120, § 5º c/c o art. 137, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da “inércia da jurisdição”.3. Entretanto, como no caso concreto sequer ainda foi oferecida a denúncia, mostra-se razoável aguardar o trâmite do processo, podendo o leilão dos veículos ser promovido oportunamente.”(TRF-4ª Região, 8ª Turma, MS Nº 2005.04.01.030935-2/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado no DJU de 08/03/2006, pág. 901)

Faz-se necessária a lembrança de que as normas do CPP não exigem a prévia instauração da Ação Penal para a realização da venda antecipada de bens. Claro que, principalmente nos casos que se busque evitar a desvalorização, deve-se ter cuidado em observar se a demora em algum procedimento poderá causar a depreciação, por isso a medida não deve ser tomada precipitadamente.

Em algumas hipóteses, aconselhável esperar o recebimento da denúncia, até para se ter maior probabilidade da autoria do delito e da própria ocorrência do ilícito. Além disso, quando já estiver em curso um pedido de restituição de bens, melhor que se aguarde a sua solução, pois se a parte tiver acolhida sua pretensão (devolução da coisa), não se mostra viável uma alienação prematura.

Tem-se, ainda, um fator essencial a ser considerado. Apesar de, nas hipóteses dos arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, o julgador poder determinar, de ofício, a venda antecipada de bens e de não ser necessária a instauração de procedimento específico para sua realização, não se pode deixar de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, uma vez que toda interpretação precisa ser feita de forma sistemática, respeitando todo o sistema jurídico vigente, principalmente as normas da nossa Carta Magna.

Conseqüentemente, sempre, antes de ser determinada a medida, deve ser ouvida a parte, de modo a se respeitar o contraditório e a ampla defesa, e evitando-se o futuro reconhecimento de nulidade.

Contra a decisão que determina a providência cabe o recurso de apelação (art. 593, inciso II, do CPP), podendo ser impetrado mandado de segurança para obter-se efeito suspensivo, impedindo-se a efetivação da venda antes de seu julgamento.Importante o registro que a medida em exame também é prevista na Lei nº 11.343/2006 (que regula os crimes envolvendo o tráfico ilícito de drogas), em seu art. 62 e parágrafos. Em tal hipótese, a norma penal apresenta distinções ao que prevê os arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, conforme segue:

– a providência deve ser requerida pelo Ministério Público, ou seja, não pode ser determinada de ofício, e somente após a instauração da Ação Penal, o que não é exigido pelo CPP;- a petição será autuada em apartado, ou seja, os autos terão tramitação autônoma da Ação Penal, o que também não é imposto pelo Código de Processo Penal;- a medida não pode alcançar os bens colocados sob uso e custódia da autoridade policial;- há previsão expressa para realização da medida quando houver risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, hipótese já aplicada, na prática, mas não expressa pela norma processual penal;- requerida a providência, o magistrado determinará a avaliação dos bens e, após, cientificará a SENAD, intimará o MP e a parte interessada para, posteriormente, se for o caso, ordenar a alienação antecipada dos bens, guardando-se observância aos princípios do contraditório e ampla defesa;- o recurso contra a decisão proferida terá apenas o efeito devolutivo, sendo que, apesar de não expresso no art. 62 da Lei nº 11.343/2006, cabível a apelação.

Essa legislação, além de passar a regular, de forma explícita, hipóteses já aplicadas, mas não previstas expressamente no Código de Processo Penal, também veio a corroborar a necessidade da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.