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Testemunha confirma violação de direitos de empregada

O depoimento de uma testemunha foi relevante para a Justiça do Trabalho reconhecer a violação dos direitos trabalhistas de uma empregada da Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. em São Paulo. Embora a empresa tenha alegado que a funcionária exercia funções de pré-venda, sem horário fixo nem controle de ponto, como prevê a CLT (artigo 62, alínea “a”) o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) reconheceu a culpa da empresa evidenciada na prova testemunhal de que a jornada de trabalho da vendedora era fiscalizada, porquanto era obrigada a comparecer à empresa de manhã e à tarde.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação e rejeitou o recurso da empresa contra a decisão do TRT/SP. Segundo o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, a decisão não merecia reforma, pois, ainda que a empregada exercesse atividade fora da empresa, ela não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT (que dispõe sobre a incompatibilidade de fixação de horário para trabalhadores que exercem atividade externa), “pois laborava sob controle de horário, sendo credora de horas extras, que não foram quitadas”.

A Pepsi terá, assim, de pagar horas extras, superiores à oitava diária e 44ª semanal, e o adicional previsto na Constituição, bem como seus reflexos legais. O voto do ministro Bresciani no sentido de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa foi unanimemente acompanhado pela Turma.

Reclamação – Contratada em abril de 1996 para exercer as funções de pré-vendedora, a empregada foi demitida imotivadamente em dezembro do mesmo ano. Em julho de 1997 entrou com reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que não recebeu as verbas rescisórias corretamente.