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Dos crimes de guerra

I. INTRODUÇÃO
II. CRIMES DE GUERRA
III. OS PRISIONEIROS DE GUERRA
IV. PUNIÇÕES ESPECÍFICAS IMPLANTADAS NA SEGUNDA GUERRA
V. TRIBUNAIS PENAIS
VI. CONCLUSÃO

I. INTRODUÇÃO

É notícia que, nos milhares de anos da história da humanidade, foram contabilizadas 14 mil guerras, que teriam matado mais de cinco milhões de pessoas.

A guerra é estágio mais grave nas relações internacionais, e as suas causas são em geral por motivos econômicos, políticos e religiosos.

O Direito Internacional estabelece que a guerra ou os “conflitos armados internacionais”, ocorre quando há o “animus belligerandi” e também pela prática de atos ilícitos entre os países, criando o estado de guerra.

Os crimes de guerra se referem aos excessos cometidos pelos beligerantes em desfavor das pessoas ou de seus bens. Mesmo na guerra, há limites contidos na moral e, ainda que atos de violência sejam utilizados em tempos de conflitos armados, a lei moral mantém os direitos do homem, pois os seus preceitos continuam regendo os atos dos beligerantes.

II. CRIMES DE GUERRA

Muitas das normas relativas a conflitos armados internacionais estão enunciadas nas quatro Convenções de Genebra que aconteceram de 1864 a 1949, e no Protocolo Adicional I de 1977, sugerindo que os Estados evitem quaisquer violações a estes instrumentos. Existem, todavia obrigações específicas relativas a certas violações intituladas infrações graves. A utilização de uma força armada na defesa externa de uma nação, não pode deixar de considerar os acordos internacionais assinados pelo seu governo, que visam proteger os Direitos Humanos, de modo a manter um controle sobre o comportamento de seu pessoal militar, conforme os princípios de Direito Humanitário.Medidas preventivas e repressivas devem ser adotadas contra as infrações graves, e os aspectos jurídicos que envolvem os crimes de guerra, previstos na lei internacional, devem ser conhecidos por todos os envolvidos nas operações militares.

A primeira categoria de infrações que os Estados devem sancionar, são as infrações puníveis no direito interno do Estado, com intervenções administrativas, disciplinares ou penais.A segunda categoria de infrações refere-se às infrações graves ao Direito Internacional Humanitário, onde são aplicados os mecanismos de responsabilidade internacional previstos nos acordos que, se impunes, pode significar a ineficiência total da legislação humanitária.

Entende-se por infrações graves qualquer um dos atos que as Convenções e o Protocolo I de Genebra estipulam em seus documentos. O Protocolo I classifica as infrações graves como Crimes de Guerra. Nesse sentido, são considerados crimes de guerra os atos graves cometidos contra pessoas ou bens protegidos pelos instrumentos de Genebra, tais como:

(1) homicídio doloso; (2) tortura e outros tratamentos desumanos; (3) ataque a civis e destruição injustificada de seus bens; (4) tomada de reféns; (5) guerra sem quartel; (6) saques; (7) morte ou ferimento de adversários que se renderam; (8) utilização de veneno e de armas envenenadas; (9) manejo de gases asfixiantes ou armas tóxicas; (10) uso de armas, projéteis, materiais ou métodos que causem danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; (11) emprego de escudos humanos; (12) morte de civis por inanição; (13) organização de tribunais de exceção; (14) recrutamento de crianças menores de 15 anos.

Os governos devem tomar as medidas necessárias, para determinar as sanções penais adequadas, que serão aplicadas às pessoas que deram as ordens para cometer ou cometeram essas infrações, seja por ação ou omissão, garantindo-lhes sempre um julgamento legal e justo.

Para o julgamento dos crimes de guerra, instituiu-se a Competência Penal Universal dos Estados signatários dos Acordos de Genebra, onde a regra adotada é julgar ou dar para julgar. Este sistema, também conhecido como jurisdição universal de repressão, obriga o Estado que não tenha julgado os culpados de crime de guerra perante os seus próprios tribunais, a extraditá-los com todas as garantias do devido processo legal. As normas legais consagram o princípio da responsabilidade pessoal pelos crimes de guerra. Esse princípio procura evitar a impunidade de uma pessoa, pelo fato de ter agido na qualidade de representante de um órgão do Estado, em cumprimento à ordens superiores, que busca fugir de sua responsabilidade pessoal.

Cada Estado, signatário das normas internacionais, deve procurar adequar sua legislação interna para prevenir ou coibir, de modo claro e objetivo, os crimes de guerra, deixando as Forças Armadas cientes de suas responsabilidades humanitárias, exigindo que os seus comandantes militares impeçam, reprimam e tomem medidas disciplinares ou penais contra os indivíduos sob o seu comando que cometam infrações graves, de modo a contribuir para o engrandecimento e desenvolvimento dos valores humanos universalmente aceitos por todas as nações.

Atualmente o terrorismo internacional e as técnicas da guerra irregular desrespeitam as regras humanitárias no seu mais elevado grau, fazendo vítimas inocentes, buscando com suas ações desumanas atingir seus objetivos a qualquer preço. Aqueles que utilizam este tipo de atitude não se importam com as conseqüências de seus atos, desde que atinjam suas metas.O Direito Internacional procura buscar mecanismos para coibir essas práticas e punir os responsáveis, de modo a minimizar o sofrimento dos que são afetados pelos conflitos armados.

III. OS PRISIONEIROS DE GUERRA

Na Convenção III, Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, foram estabelecidas as formas de tratamento as prisioneiros de guerra, que devem ser tratados com humanidade não sendo lícito matá-los. Abaixo seguem alguns destes preceitos:1. Os prisioneiros de guerra são colocados em poder do governo inimigo, e não no do indivíduo ou das forças que o capturaram;2. Conservam a propriedade de seus bens pessoais, exceto armas, cavalos e papéis militares;

3. Podem ser internados em uma praça ou qualquer localidade, com a obrigação de se conservarem dentro de certos limites; mas não podem ser encerrados se não excepcional e temporariamente, como medida de segurança indispensável;

4. Podem ser empregados como trabalhadores, segundo suas categorias e aptidões, salvo se forem oficiais;

5. Seu sustento incumbe ao governo em cujo poder se encontram;

6. No que concerne à disciplina, estarão sujeitos às leis e regulamento sem vigor no exército em poder do qual se achem;

7. Se tentam fugir, mas não o conseguem, podem sofrer penas disciplinares; mas se depois de evadidos, forem novamente capturados, não serão passíveis de pena pela fuga anterior;

8. Poderão ser postos em liberdade sob palavra, se isso lhes for permitido pelas leis do seu país;

9. Os oficiais prisioneiros receberão o saldo a que tem direito os oficiais do mesmo posto no país onde estão retidos, devendo essa despesa ser, depois, satisfeita pelo seu governo;

10. Concluída a paz, os prisioneiros deverão ser repatriados no mais breve prazo possível.

Sobre feridos ou enfermos as convenções estabelecem as seguintes regras:

1. Os soldados feridos ou enfermos, sem distinção de nacionalidade, devem ser tratados pelo beligerante em cujo poder se encontrar;

2. Depois de cada combate, o ocupante do campo de batalha deve procurar e recolher os feridos e opor-se a qualquer ato que lhes possa ser nocivo;

3. Os hospitais, ambulâncias e formações sanitárias, com o sinal distintivo da Cruz Vermelha, devem ser respeitados e protegidos pelos beligerantes;

4. A proteção concedida as organizações móveis e estabelecimentos fixos dos serviços de saúde dos exércitos beligerantes cessa, se tais organizações ou estabelecimentos são utilizados para a prática de atos hostis;

5. A guarda ou defesa desses estabelecimentos ou organizações não os privam da referida proteção;

6. O pessoal exclusivamente empregado no serviço sanitário, os guardas das organizações e estabelecimentos sanitários, os religiosos adidos aos exércitos beligerantes serão respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, e, se caírem em poder do inimigo, não serão considerados como prisioneiros de guerra.

IV. PUNIÇÕES ESPECÍFICAS IMPLANTADAS NA SEGUNDA GUERRA

Tendo em vista a vontade política de punir as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, é possível apontar os seguintes fatos ocorridos durante mencionado conflito bélico, relacionadas diretamente aos crimes de guerra:

a) a declaração conjunta feita por Roosevelt e Churchill, em 27 de outubro de 1941, para reprimir os crimes de guerra;

b) a denominada “Declaração de Saint James”, assinada em 13 de janeiro de 1942 pelos representantes dos Estados europeus ocupados estabelecendo que:

a) os culpados ou responsáveis, quaisquer que sejam suas responsabilidades, sejam identificados, postos à disposição da justiça e julgados;

b) que as sentenças pronunciadas sejam executadas […].”. c) a criação, junto com a Declaração de Saint James, do Comitê Interaliado para a Repressão dos Crimes de Guerra;

d) a fixação, em 06 de agosto de 1942, pelo governo britânico, dos princípios de repressão dos crimes de guerra;

e) a criação, em 20 de outubro de 1943, pelos aliados, da Comissão das Nações Unidas para os Crimes de Guerra, para investigar possíveis crimes que estivessem sendo praticado àquela época, já que vários problemas surgiram porque muitas condutas que se pretendia castigar não estavam definidas e sancionadas pelo direito internacional daquele tempo;

f) o estabelecimento, em 02 de novembro de 1943, pela URSS, da Comissão Extraordinária Russa para os Criminosos de Guerra;

g) a denominada “Declaração de Moscou”, de 30 de outubro de 1943, firmada pelos representantes dos EUA, da URSS e do Reino Unido, declaração essa considerada o “marco preparatório para a formação do Tribunal de Nuremberg” e “que estabelecia os princípios adotados pelas Nações Unidas para julgar os criminosos de guerra, a partir de 1945”, onde foram fixados dois modos de repressão: – o julgamento realizado no lugar onde cometido o delito e com base no direito comum local e – o julgamento “dos grandes criminosos de guerra”, cujos delitos não possuem definição geográfica específica;

h) as Convenções de Armistício com a Romênia, Finlândia, Bulgária e Hungria assinadas em 19/09/1944, 19/09/1944, 28/10/1944 e 30/01/1945, respectivamente, que previam a obrigatoriedade de os governos dos países vencidos colaborarem com os aliados para a captura e julgamento dos criminosos de guerra;

i) a capitulação da Alemanha, conforme a Declaração de 05 de junho de 1945, já previa o seguinte:

a) Os principais dirigentes nazistas designados pelos representantes aliados e todas as pessoas, a qualquer momento nomeados ou designados por seu grau, sua função, seu emprego, pelos representantes aliados como suspeitos de terem cometido, ordenado ou encorajado crimes de guerra ou atos de violência análogos, serão detidos e postos à disposição dos governos aliados.

b) Na mesma situação encontra-se qualquer nacional de quaisquer das Nações Unidas que seja acusado de ter cometido infrações às leis de seu país, e que possa a qualquer momento ser identificado ou designado em virtude de sua graduação, seu posto ou seu emprego pelos representantes aliados.

c) As autoridades e o povo alemães submeter-se-ão a todas as diretivas estabelecidas pelos representantes aliados para a detenção e para que sejam postas à disposição tais pessoas. j) a iniciativa, pelo governo norte-americano, representado pelo juiz Robert Jackson, de propor aos governos francês, britânico e soviético, a constituição de um tribunal militar internacional para julgar os grandes criminosos de guerra do III Reich, conforme já previsto na Declaração de Moscou. Essa iniciativa logrou êxito com a Conferência de Londres, que se iniciou em 26 de junho de 1945.

V. TRIBUNAIS PENAIS

A criação do Tribunal Penal Internacional encontra precedentes longínquos. Efetivamente, foi a Primeira Guerra Mundial que impulsionou a necessidade da criação de um tribunal penal de âmbito internacional, tendo em vista o nascimento de um repúdio geral às atrocidades cometidas nos campos de batalha e fora deles. Ao fim da Segunda Guerra, com a criação do Tribunal de Nuremberg, para julgamento dos criminosos de guerra nazistas, construiu-se o grande marco na História de todo o mundo, como a primeira tentativa de punir os crimes e horrores praticados na guerra.

Os nazistas tiveram de responder, entre outros, pelos crimes de:a) anexação forçada de países independentes; b) assassinato de 6 milhões de judeus; c) seqüestro e deportação de quase 5 milhões de pessoas; d) saques de países ocupados.

A grande dificuldade encontrada foi definir onde estariam tipificados os crimes. Entretanto no curso do processo, surgiram inúmeras provas de delitos, devido as violações de tratados internacionais. Ao final do processo, grande parte da liderança nazista sobrevivente foi condenada a morte. O Tribunal de Nuremberg julgou os crimes praticados pela Alemanha, já muitos dos crimes cometidos pelos demais participantes da Segunda Guerra Mundial, até hoje ainda estão impunes.

Já no final no século XX, surge o Tribunal Penal Internacional (TPI) criado na “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional”, realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do Estatuto do Tribunal (“Rome Statute of the International Criminal Court”), que possui a natureza jurídica de tratado e entrou em vigor após sessenta Estados terem manifestado seu consentimento, vinculando-se ao TPI e de acordo com suas normas de competência interna para a celebração de tratados.

O Tribunal Penal Internacional investiga e julga indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio.

VI. CONCLUSÃO

A existência de normas jurídicas na guerra, bem como a tipificação e condenação pelos crimes cometidos é importante para minimizar o sofrimento humano e frear o seu instinto belicoso, entretanto torna-se essencial que todos os povos compreendam a necessidade de alcançar um período duradouro de paz, tendo como respaldo legal as normas internacionais e os acordos celebrados pelas nações. O atual contexto do mundo exige dos organismos internacionais tomem uma posição mais firme em relação aos conflitos existentes e potenciais, a fim de aumentar a segurança e a paz no mundo.

O ideal seria que no lugar de legislar sobre a guerra, os homens lutassem para colocar a guerra fora da lei.