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Jogador indeniza árbitro de futebol

Um jogador de futebol do Madureira, um time amador de Belo Horizonte, terá que indenizar, por danos morais, em R$2.500,00, e materiais, em R$360,00, o juiz de uma partida, por agredi-lo fisicamente durante um jogo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença de primeiro grau.

No dia 11 de setembro de 2004, dois times amadores (Madureira e Águia Dourada) estavam jogando, quando, aos quinze minutos do segundo tempo, o juiz expulsou um jogador do Madureira. Um colega da equipe se revoltou com a punição e deu um soco no árbitro. A agressão lhe causou sangramento na boca e quebra da coroa do pivot, além de empenamento e alteração de uma prótese parcial removível (roach).

O árbitro ajuizou uma ação contra o jogador, pleiteando indenização por danos morais, pois sentiu sua honra ferida frente a todos, além de danos materiais, relativos a despesas com tratamento odontológico. O juiz Jair Varão Pinto Júnior, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu ganho de causa ao árbitro, condenando o jogador a indenizá-lo em R$2.500,00, por danos morais, e R$360,00, por danos materiais.

O árbitro recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando a majoração da indenização. O jogador do Madureira, por sua vez, também recorreu, alegando que o juiz se machucou ao tentar se desvencilhar de uma “gravata”, e não com a agressão.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte, confirmou a sentença, com base em provas testemunhais, que confirmaram a agressão.

O relator, em seu voto, destacou que, “apesar do tumulto provocado pela decisão do árbitro, que aqui não se questiona, não significa que possa ser humilhado e agredido por jogadores insatisfeitos; mesmo sabendo-se que o futebol é um esporte que desperta grandes paixões, deve o fato ser considerado com a importância merecida”.

Ainda segundo o relator, “uma vez apurada a existência da lesão, da autoria, da culpa e do nexo causal, decorre, sem dúvida, a obrigação de se promover a reparação do dano”.