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Da Efetividade da Jurisdição

Se há, na atual conjuntura jurídica, termos que emergem a cada dia em seu valor, pode-se falar que a efetividade está entre eles. E essa valoração ao referido termo decorre do seu enlace com a realidade social. A prestação jurisdicional reclama não somente a entrega de uma sentença de mérito e a possibilidade de efetivá-la, mas também a satisfação dos direito em tempo cada vez menor , eis aí um dos motivos da criação dos juizados especiais. Ainda, a bem da verdade, há uma real necessidade da prestação jurisdicional ser efetiva, dado que cada vez mais o número de processos se avoluma, não guardando proporção com o número de juizes, serventuários e estrutura física para dar vencimento ao crescente números de litígios. Desta sorte, caso o juiz não se empenhe em dar a cada litígio uma adequada e razoável solução – entenda-se esta solução não só de mérito, mas também em tempo razoável, aliado, caso necessário, a uma adequação do procedimento, como por exemplo: a tutela antecipada de oficio sem desprezar o quanto descrito na constituição e no código dos ritos. Nesse sentido temos SILVA :

(…) ficou configurado de que o Estado não está simplesmente no dever-poder de dizer o direito tutelado, mas sim no dever-poder de dizer este direito de forma célere e eficaz, sob pena deste tornar-se inócuo. Percebe-se que este direito torna-se um tanto distante do ideal ao passo em que o resultado conseguido pelo particular se distancia do resultado que normalmente conseguiria se possível a auto tutela privada.

Com a emergente valoração do termo efetividade jurisdicional, vários doutrinadores vêm traçando modos, estabelecendo discussões, em suma pugnando por maneiras que sejam capazes de engendrar a operacionalização da efetividade processual. Para que esta se concretize o festejado jurista BARBOSA MOREIRA citado por MACHADO sugeriu cinco metas que devem orientar a construção de um processo ideal são elas: Primeiro, o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequada a todos os direitos; segundo, tais instrumentos devem se revelar praticamente utilizáveis por quem quer que se apresente como suposto titular desses direitos, mesmo quando seja indeterminado ou indeterminável o círculo dos sujeitos; terceiro, é necessário que se assegurem condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes a fim de que o convencimento do juiz corresponda, tanto quanto possível à realidade; quarto, o resultado do processo deve ser tal que permita ao vencedor o pleno gozo da utilidade específica assegurada pelo ordenamento; quinto, tais resultados devem ser atingidos com um mínimo dispêndio de tempo e de energia processual.

Data vênia, ousamos discordar da opinião do eminente jurista no que tange a primeira meta para construção do processo ideal, ou seja, é faticamente inviável a criação de tantos instrumentos jurídicos quantos bastem a possibilidade de direitos matérias possíveis de surgirem das da relações sociais. E não há que deixar de buscar uma solução efetiva para o caso in lide em razão da inexistência de uma correlação com o direito processual, ademais, o legislador não será capaz de vislumbrar todas as situações possíveis de direito material para fazer o seu correspondente processual. Necessário, pois, que o juiz seja capaz de dar ao caso concreto a efetiva solução reclamada , assevera JHERING que “O direito existe para se realizar. A realização do direito é a vida e a verdade do direito; ela é o próprio direito. O que não passa à realidade, o que não existe senão nas leis e sobre o papel, não é mais do que um fantasma de direito, não são senão palavras. Ao contrário, o que se realiza como direito é o direito”.

DA HARMONIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO COM A SEGURANÇA JURÍDICA.

Relevante, aduzir a grande importância dos princípios no sistema processual brasileiro, e em especial dos princípios da efetividade jurisdicional e da segurança jurídica, ressaltando que ambos encontram amparo constitucional.

Como a efetividade já teve suas linhas delineadas no tópico anterior, não há mais necessidade de aduzirmos novas considerações em relação a ela, sendo, pois, importante que façamos considerações acerca da segurança jurídica, a qual está consagrada no artigo 5º inciso LIV da Constituição Federal, sob as linhas “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A efetividade processual tão propugnada na modernidade deve ser buscada não somente na norma positivadas, mas também nos princípios, por serem estes grandes fontes do direito e de justiça, neste sentido, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA assevera que:Nesse panorama, um dado importante é o declínio do normativismo legalista, assumido pelo positivismo jurídico, e a posição predominante, na aplicação do direito, dos princípios, conceitos jurídicos indeterminados e juízos de equidade, com toda sua incerteza, porque correspondem a uma tomada de decisão não mais baseada em um prius anterior ao processo, mas dependente dos próprios elementos que nele serão colhidos.”

Vale ressaltar que os princípios servem como linhas balizadoras das normas, perpetuando – se, estes, conforme a orientação Político-Jurídica do Estado, sendo que as normas são reflexo da orientação oferecida pelos princípios. Desta forma, os juizes, quando usam os princípios como supedâneo para suas decisões, seguem as orientações Político-Jurídicas traçadas pelo sistema jurídico, o qual tem nos princípios a sustentação principal. Não há que pensar ainda em gradações, pesos diferentes para os referidos princípios, dado que não há um sistema balizador de princípios em abstrato, isto é, não se pode tarifar determinado princípio e sopesá-lo com outro se distanciando do caso concreto .Na resolução de conflitos entre princípios constitucionais devem-se levar em consideração as circunstâncias que cercam o caso concreto, para que, pesados os aspectos específicos da situação, prepondere o preceito mais adequado. A tensão se resolve mediante uma ponderação de interesses opostos, determinando qual desses interesses, abstratamente, possui maior peso no caso concreto. No entanto, não há que pensar nos princípios para o sacrifício de direitos – é o que poderia alegar a parte desfavorecida por uma decisão judicial lastrada em princípios-, antes ele serve para o seu amparo, para resguardar o que o ordenamento pretende no seu espírito. Importante auscultar o âmago do sistema jurídico e isto só e possível à luz do entendimento dos princípios. Assim afirma SANTOS:

Uma preocupação inicial diz respeito à compatibilização da efetividade do processo com a segurança jurídica. Ambos são sabidamente garantias constitucionais, razão por que, no choque entre esses direitos fundamentais, um deve ser eleito em detrimento do outro, sem, entretanto, anulá-lo ou desconsiderá-lo.

O valor dos princípios é de tamanha amplitude no nosso ordenamento jurídico e nas decisões judiciais que o Supremo Tribunal Federal, aos poucos, vem captando essa dimensão funcional dos princípios, conforme se observa no voto do Min. Celso de Mello, proferido na PET-1458/CE (DJ 04-03-98, Julgamento 26/02/1998):O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores – que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos – introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o Poder..Importante a explicitação de alguns princípios TEORI ALBINO ZAVASKI que revelam quando há conflito entre normas e propõem maneiras para harmonizar a tensão entre estas normas:

a) Princípio da necessidade, segundo o qual a regra de solução (que é limitadora de direito fundamental) somente será legítima quando for real o conflito, ou seja, quando efetivamente não for possível estabelecer um modo de convivência simultânea dos direitos fundamentais sob tensão. b) o princípio da “menor restrição possível ou da proibição de excessos, associado ao da proporcionalidade, segundo o qual a restrição a direito fundamental, operada pela regra de solução, não poderá ir além do limite mínimo indispensável à harmonização pretendida”;c) Princípio da salvaguarda do núcleo essencial, a rigor já contido no princípio anterior, segundo o qual não é legítima a regra de solução que, a pretexto de harmonizar a convivência entre direitos fundamentais, opera a eliminação de um deles, ou lhe retira a sua substância elementar .

Ante a colisão de direitos fundamentais deve o juiz harmonizar as normas sob tensão, salvaguardando o direito da parte. Destarte, o juiz deve buscar o menor sacrifício à parte que o direito não assistirá, isto é, não sendo o amparo ao direito de uma parte o motivo para sacrifício do direito da outra parte.

Incumbe-se de inúmeros deveres a função judicante, dentre os quais é o de fazer prevalecer uma ordem jurídica justa, enveredada pela busca da harmonia social, com o firme propósito de resolver efetivamente todas as contendas que lhe são apresentadas.