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Modificações Tributárias e Empresariais com o advento do Novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas

Responsabilização Tributária dos sócios com o advento da LC Nº. 123/2006:

A Lei complementar nº. 123/06 ampliou o rol em que o patrimônio da pessoa física do sócio responde pelas obrigações e encargos da pessoa jurídica. Antes do advento da citada Lei complementar a responsabilidade dos sócios era regulamentada pelos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que atribuía à responsabilidade principal apenas aos sócios gerentes e administradores, respondendo os demais sócios de forma subsidiária. Descreve também os dispositivos que haveria a responsabilização do patrimônio da pessoa física do sócio administrador quando este praticasse atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. A responsabilidade solidária dos demais sócios sem poderes de gerência ocorria apenas quando houvesse a liquidação irregular da sociedade de pessoas, desde que houvesse a comprovação judicial de liquidação de sociedade fraudulenta, que afrontasse diretamente a lei. Com o advento da Lei Complementar nº. 123/06 ampliou o rol dos casos da vulnerabilidade da separação entre o patrimônio dos sócios e da pessoa Jurídica. O art. 78, §§ 3º e 4º combinado com o art. 9º do mesmo diploma prescreve que todos os sócios das sociedades enquadradas no novo estatuto são responsáveis solidários com seu patrimônio pessoal pelos tributos e quaisquer multas e juros que venham a ser constituídos referentes aos fatos geradores relacionados ao período de sua atividade. A nova lei trouxe importantes inovações, como a unificação de tributos e baixa do estabelecimento empresarial, ainda que pendentes encargos tributários, diminuindo a burocracia, mas atribuiu a responsabilidade solidária a todos os sócios cotistas pelas dívidas tributárias e fiscais em decorrência do exercício da atividade empresarial. Quanto às empresas não enquadradas no novo estatuto são reguladas a responsabilidade dos sócios pelos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, apesar do fisco, arbitrariamente, querer utilizar as sociedades não regulamentadas pelo novo estatuto de tal regulamentação, por ser mais benéfico à Fazenda. Pelo novo estatuto os seguintes tributos serão recolhidos em documento único: Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para os Programas de Integração Social incidente sobre a folha de remuneração; Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).

Diferenciação de alíquotas:

Outra novidade formulada pela nova Lei foi à diferenciação de alíquotas nos diversos setores da economia: Comércio: 4% até 11,6 % variando em conformidade com a receita bruta e faturamento auferido nos últimos 12 (doze) meses. Indústria: 4,5% até 12,11 %, obedecendo ao mesmo critério aplicado ao setor empresarial. Setor de Serviços: O mais onerado, com alíquota de 6% até 17,42% quanto às atividades direcionadas em serviços e locação de bens móveis. Quanto aos serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, transporte municipal de passageiros, escolas de línguas, produção artística e cultural a alíquota varia quanto a essas atividades entre 4,5% a 16,85%. No setor de contabilidade, academias, escritórios de contabilidade, elaboração de software, academias e que tenham custo com a folha de salários maior ou igual a 40% tem a alíquota reduzida, variando entre 4% a 13,5%, tendo como objetivo estimular e desonerar estas atividades que se enquadrarem na regra supramencionada.

Empresas excluídas pela Lei do Supersimples:

Mesmo as empresas que tenham faturamento inferior ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite máximo de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) serão excluídas da nova Lei desde que os estabelecimentos empresariais: a) Seja filial, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior. b) Cujo capital participe outra pessoa jurídica. c) Que tenha capital social firmado por pessoa física participante do capital outra pessoa jurídica enquadrada em empresa beneficiada pelo tratamento diferenciado de tributos. D) Que tenha como sócio pessoa física com mais de 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa não enquadrada por esta Lei. E) Que tenha como sócio integrante administrador ou gerente em empresas com o faturamento maior que R$ 2.400.0000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) anuais. F) Que participe da sociedade por ações (S/A), ou sob a forma de cooperativas, com exceção desta última, as consideradas como cooperativas de consumo. G) E por último às pessoas jurídicas que tenham sido desmembradas ou sofrido cisão nos últimos cinco anos e as empresas que exerçam atividade de banco comercial, de investimentos e desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, arrendamento mercantil, crédito imobiliário, seguro privado e de capitalização ou previdência complementar, independentemente do faturamento.

Conclusão:

São importantes todos os sócios de estabelecimentos empresariais ficarem atentos para a modificação de algumas regras trazidas pela nova lei que vigorará a partir de julho deste ano, independentemente de seu tamanho e/ou faturamento, pois muitos estabelecimentos empresariais que estavam regidos sob a égide da antiga Lei do Simples, passarão a ser regidos pela nova Lei do SUPERSIMPLES, não fazendo jus a menor onerosidade de alguns tributos e principalmente das contribuições sociais a que estavam acostumadas a recolher, correndo o risco de terem que pagar a diferença acrescida de multas e correções monetárias. A solução é procurarem se adequar preventivamente às novas exigências trazidas pela legislação, para continuarem fazendo jus aos benefícios fiscais e tributários e não correrem o risco de serem surpreendidos com cobrança de valores, multas, o que inviabilizaria o crescimento econômico das empresas de Ubá e região, diminuindo o capital de investimento e afetando, consequentemente, a geração de empregos.