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Defeito oculto em veículo causa transtorno

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos formulados por uma compradora que adquiriu um veículo com defeito oculto. Ela entrou na Justiça contra uma agência de veículos e pediu indenização, porque comprou o veículo com defeito. Precisou fazer reparos e a agência recusou-se a reembolsá-la pelos gastos com o conserto.

A agência de veículos alegou que não vendeu o veículo e não firmou contrato com a compradora. Alegou que o veículo era de propriedade particular.

No entanto, foi provado, nos autos, que o bem foi adquirido nas dependências da loja de revenda de automóveis.

“Provavelmente, a agência tinha o bem para venda em consignação, como de fato foi concretizado”, ponderou o juiz.

Ele vislumbrou que a responsabilidade da venda é da concessionária, por se tratar de uma relação de consumo na qual, além das garantias do Código de Defesa do Consumidor, está sujeita às garantias do Código Civil, em especial, os vícios redibitórios, ou seja, defeitos ocultos em coisa recebida, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina.

O magistrado julgou o pedido, declarando nulo o contrato, determinando o reembolso do preço pago mais as despesas de transferência e encargos do financiamento, além das perdas e danos que vierem a ser apuradas.

Essa decisão está sujeita a recurso.