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Ponto Frio é condenado a pagar indenização por danos morais a cliente

A 3ª Turma Cível condenou a Globex Utilidades S/A, nome fantasia do Ponto Frio, a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma cliente abordada de forma grosseira quando se retirava da loja com o produto adquirido da empresa.

O fato é corriqueiro: o cliente chega à loja, observa o preço das mercadorias e decide se vai comprar alguma coisa. Depois de pagar pelo objeto escolhido, o comprador dirige-se à saída do estabelecimento com o produto e leva um susto quando ouve o disparo do alarme e, em seguida, é abordado por seguranças da empresa.

Foi o que aconteceu com a autora da ação em questão, em julho de 2005, ao sair do Ponto Frio localizado no shopping Conjunto Nacional. Segundo consta nos autos, a requerente, que é policial, foi abordada por dois seguranças da loja de forma grosseira quando saia do estabelecimento após adquirir um liquidificador.

Uma das testemunhas presentes ao local afirmou nos autos que estava tomando café quando viu a mulher ser parada por dois homens. Segundo o depoimento, um deles pegou a sacola da mão da compradora e o outro mandou que a cliente retornasse à loja. A testemunha informou que ainda ouviu a cliente falar que tinha a nota fiscal do produto dentro da bolsa.

De acordo com os autos, a cliente, constrangida pela abordagem abrupta dos seguranças na frente de várias pessoas presentes ao shopping, recusou-se a entrar na loja e solicitou a presença de um gerente. Enquanto um dos homens ficou ao lado dela, o outro retornou ao estabelecimento com a sacola na mão. Após alguns minutos, o segurança voltou e disse que ela estava liberada.

Após perder a ação em 1ª Instância, a Globex Utilidades S/A impetrou recurso ao Tribunal. A empresa negou que a abordagem tenha sido feita de forma grosseira e defendeu a atitude dos seguranças, alegando que eles agiram dentro dos padrões de normalidade, já que a compradora se recusou a mostrar a nota fiscal.

Os desembargadores entenderam, no entanto, que “a empresa expôs a requerente à situação vexatória, na presença de inúmeros transeuntes e, ainda, sem motivo aparente, já que a requerente portava sacola da própria loja”. A 3ª Turma manteve a sentença da juíza da Oitava Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa a pagar R$ 6 mil de indenização à consumidora.