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TRF condena União a indenizar pessoa que teve inscrição indevida de CPF no SPC

Sétima Turma Especializada do TRF da Segunda Região assegurou uma indenização por danos morais para M.L.S.C. em razão da existência indevida de inscrição de seu CPF junto aos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com a decisão, a União terá que indenizar a apelante em R$ 1.500,00 corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a data da citação. A decisão do TRF confirmou a sentença do juízo da Quarta Vara Federal de Vitória e foi proferida no julgamento de dupla apelação cível apresentada pela autora da causa, que reclamava um valor maior de compensação por danos morais, e pela União, que alegou não ter causado qualquer prejuízo a vítima.

Ao tentar realizar uma compra a prazo em 23/03/2004, M.L.S.C. tomou conhecimento da inscrição de seu CPF nos cadastros do SPC por inadimplência. A autora alegou nos autos que ao buscar informações junto a Receita Federal, teria sido informada que seu CPF havia sido cancelado em 1970, por um erro de emissão, e que, desde então, seu número teria sido mudado, fato este – alega a autora -, que nunca teria chegado a seu conhecimento. Além disso, a vítima alegou que desde 1972 seu antigo CPF pertence a outra pessoa, esta sim, inscrita no referido cadastro de inadimplentes. Por conta disso, M.L.S.C. ajuizou ação ordinária na Justiça Federal capixaba, solicitando indenização, a título de danos morais, alegando ter sofrido “grande abalo moral com o ocorrido”. Já a União , por sua vez, sustentou a tese de “inexistência de nexo causal”, não havendo – segundo suas alegações – dano moral a ser indenizado.

Em seguida, o juízo de primeira Instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a União a pagar à autora indenização por dano moral, arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente segundo a variação do INPC-IBGE, a partir da data da sentença, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. No entanto, inconformada com o valor fixado na sentença de primeiro grau, a autora apelou ao TRF, Já a União também recorreu ao Tribunal sob a alegação de que o pedido da cidadã careceria de sustentação jurídica.

Para o relator do caso, desembargador federal Reis Friede, ficou caracterizada nos autos a responsabilidade objetiva da União no caso em questão: “Na previsão expressa no art. 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, observa-se a adoção da Teoria do Risco Administrativo, condicionada a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e ao dano”, afirmou.

De acordo com o referido artigo, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Quanto a alegação de dano moral, o magistrado esclareceu que o artigo 5, inciso X, da Carta Magna assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.

Para o desembargador, “sem qualquer espécie de dúvida, a falha da União Federal em permitir que a autora fizesse uso de CPF, inicialmente a ela atribuído, cancelado por mais de 30 anos, que por pertencer a outra pessoa inscrita nos cadastros do SPC culminou no constrangimento descrito, causou-lhe danos morais passíveis de indenização. Na verdade, a simples inscrição no cadastro de inadimplentes é suficiente para caracterizar o dano e gerar o direito à indenização por danos morais”, afirmou.

No entendimento do relator, “é inverossímil a versão dada pela União Federal acerca da ausência de prejuízo à parte autora na medida em que por força do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há a inversão do ônus da prova, cabendo a União Federal demonstrar o alegado, o que não aconteceu no caso”, ressaltou. Para o magistrado, “as alegações da União Federal encontram-se divorciadas do conjunto probatório, não tendo trazido qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade no caso em questão, restando comprovado o nexo-causalidade entre sua conduta e o dano moral sofrido pela parte autora. Desta feita, é indenizável o dano moral”.

Por fim, a Sétima Turma Especializada, por maioria, entendeu ser razoável a fixação dos danos morais em R$ 1.500,00 a ser corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a data da citação. De acordo com o relator do caso, “vem entendendo nossa jurisprudência, que a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação. Por esses motivos, deve ser mantida, na totalidade, a sentença de primeiro grau”, esclareceu.