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Empregado que pode pagar, não tem direito à justiça gratuita

Se o empregado tem condições financeiras e perde a causa, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora e as custas do processo.

Com este entendimento, a juíza Acácia Salvador Lima Erbetta, Titular da 90ª Vara de São Paulo, condenou um zelador do Condomínio Edifício Santana Espaço e Vida a pagar honorários e custas em uma ação trabalhista.

Ao ser demitido pelo condomínio em setembro de 2006, o empregado procurou a justiça, pleiteando adicional noturno, horas extras, ressarcimento de descontos indevidos e a multa referente a atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O condomínio, em sua defesa, alegou que o seu ex-empregado peticionou de forma incorreta, sem os elementos processuais necessários para caracterizar a ação (“inépcia da inicial”), alegação que foi afastada pela juíza.

Por outro lado, a juíza também negou todos os pedidos do zelador, face às provas apresentadas, atribuindo ganho de causa ao empregador.

Para a juíza Acácia Erbetta, ainda que a Justiça do Trabalho prescinda do formalismo de constituição de advogado, são devidos pelo ex-empregado os honorários advocatícios referentes à parte contraria.

“Diante da complexidade dos casos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho as partes tem necessidade assistência advocatícia, cabendo ao vencido este ônus”, observou a juíza.

Ela também condenou o empregado a pagar as custas processuais, visto que ele “recebia salário superior ao dobro do mínimo legal”.

O zelador ainda pode recorrer da decisão.