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TST: liberdade na apreciação de provas não é cerceamento de defesa

É ampla a liberdade do juiz ao apreciar as provas nos autos – e esse procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito. Com essa fundamentação, expressa em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo de instrumento em que uma empresa, condenada ao pagamento de verbas rescisórias referentes a valor pago “por fora” a um ex-empregado, tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG).

Ao analisar recurso do trabalhador, o TRT havia determinado a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, de diferença correspondente ao valor pago “por fora” pela empresa – ele recebia R$ 500 mensais, mas o registrado em sua carteira era de apenas R$ 181,50. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu ter o trabalhador se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.

A empresa tentou, inicialmente, reformar a decisão por meio de recurso de revista, mas, diante da negativa do TRT em dar seguimento ao processo, apelou ao TST, alegando que o Regional teria avaliado erroneamente os autos, “considerando não apenas a fragilidade da prova, mas sua completa ausência”, ferindo, assim, dispositivo constitucional.

A relatora refutou a falta de fundamentação alegada pela empresa. Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi assegura que nada altera a circunstância de as testemunhas não terem afirmado saber o valor salarial do reclamante, visto que o juiz partiu da premissa, comprovada, de que todos os empregados recebiam salários além dos registrados em carteira. Em sua análise, ela considerou que a decisão do Regional levou em conta as declarações das testemunhas que, mesmo ocupando funções inferiores, recebiam mais do que a empresa declarou pagar ao seu gerente, configurando, assim, a prática habitual de “pagamento por fora”.

Quanto à apreciação das provas, a ministra conclui: “De fato, o juiz estará livre para apreciar as provas carreadas nos autos. Tal procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito de livre apreciação das provas, garantido no artigo 131 do CPC (Código de Processo Civil)”.