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Empregador doméstico pobre não está isento de depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às partes que comprovarem sua miserabilidade. Porém, mesmo que o empregador goze do benefício, ele não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este trata de garantia do juízo da execução, e não de despesa processual. Adotando este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e rejeitou agravo de instrumento de uma empregadora doméstica de Brasília (DF). Ela foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um caseiro de sua residência e teve seu recurso contra a condenação rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por não ter efetuado o recolhimento do depósito recursal.

O caseiro trabalhou para a empregadora de fevereiro de 2002 a agosto de 2005, numa residência do Setor de Mansões Park Way, em Brasília. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, 13º salário, férias e FGTS, entre outras verbas, dando à causa o valor total de R$ 27 mil. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e salários retidos, além da anotação na carteira de trabalho e outras verbas.

Ao ajuizar recurso ordinário, a patroa juntou declaração de miserabilidade jurídica e pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. O TRT/DF considerou o recurso deserto pela ausência do depósito recursal, e negou seguimento ao recurso de revista porque o entendimento adotado estava de acordo com a jurisprudência do TST. A empregadora interpôs então agravo de instrumento para o TST, insistindo na alegação de que, como beneficiária da justiça gratuita, não precisaria efetuar o depósito recursal, e que a recusa do TRT em julgar seu recurso ofendia a Constituição Federal.

A ministra Dora Maria da Costa ressaltou em seu voto que a assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é concedida às partes hipossuficientes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. “Todavia, o artigo 3º da mesma lei o exime apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal é garantia do juízo da execução”, esclareceu.