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Débito trabalhista tem dedução com base em recibo considerado inválido

Mesmo considerado inválido para efeito de quitação rescisória, por não ter sido feito com a assistência do sindicato, um recibo emitido nessas condições serve de base para a dedução do valor devido em ação trabalhista. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso em que uma das partes tentava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima).

Tendo ajuizado ação contra o Restaurante Viola, onde trabalhou como cozinheira por mais de um ano, em relação informal de emprego, a trabalhadora obteve sentença favorável da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que reconheceu o vínculo e determinou a assinatura e baixa na carteira profissional, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, inclusive horas extras, multa sobre FGTS e férias. Ao determinar a quantia a ser paga, o juiz acolheu solicitação do empregador e deduziu do débito trabalhista o valor correspondente a um recibo de quitação rescisória, feito por ele e assinado pela trabalhadora, em que estão discriminados valores referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Essa “compensação” foi contestada pela autora da ação, sob dois fundamentos: o primeiro, sustentando que houve contradição na sentença, na medida em que o juiz declarou nulo o recibo e, em seguida, mandou deduzir o valor nele expresso do montante a ser pago à empregada; o segundo, ressaltando que tal compensação somente foi requerida pelo ex-empregador nas razões finais, quando deveria tê-lo feito na contestação.

O TRT negou provimento ao recurso da ex-empregada, assegurando que a sentença considerou nulo o recibo apenas para efeito de quitação de verbas rescisórias, uma vez que o documento não atendia ao dispositivo da CLT que exige a assistência do sindicado de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho quando se trata de relação com mais de um ano de serviço.

A empregada apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão, tendo a Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho se pronunciado pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela Turma, ele diz que, pelo que se depreende da decisão regional, houve a determinação para deduzir – e não compensar – os valores pagos à reclamante quando ocorreu sua dispensa, configurando “o pagamento parcial das verbas trabalhistas devidas”. A não-dedução desses valores, conclui o ministro, implicaria enriquecimento ilícito da reclamante.