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TST mantém vínculo de prestadora de serviços com o banco

Uma empregada ganhou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que a contratou por meio da empresa prestadora de serviços Banrisul Processamento de Dados. O relator do recurso no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o Regional, “para chegar à conclusão de que a empregada exercia a função de bancária, firmou sua convicção de que o empregador é o banco, e não a empresa de processamento de dados”.

A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do banco, que pretendia que seu recurso fosse acolhido, no sentido de reformar o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão regional analisou o processo conforme orientação do TST (Súmula 239), no sentido de que “é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços predominantemente a banco integrante do mesmo grupo econômico”.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando a existência de fraude na contratação da empresa, que é de propriedade do banco. Afirmou que o Banrisul extinguiu setores, deslocando serviços fundamentais para a empresa prestadora de serviços, que funcionava no mesmo local. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, horas extras, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos dissídios dos bancários, dentre outras verbas.

O Banrisul, apesar de assumir ser o sócio majoritário da empresa, argumentou que a prestadora de serviços tinha autonomia no desenvolvimento de suas atividades, exclusivas da área de informática, prestando serviços ao banco e a outras empresas.

O juiz de primeira instância, com base na perícia contábil e nas provas, declarou a relação de emprego diretamente com o Banrisul, desde a sua admissão. Constatou que a empresa dependia economicamente do banco, responsável por 99,17% dos seus rendimentos e determinou as anotações na carteira de trabalho como bancária, condenando solidariamente a empresa ao pagamento das verbas rescisórias. O TRT/RS manteve a sentença quanto à concessão do vínculo empregatício, assegurando as vantagens relacionadas aos integrantes da categoria dos bancários.

As partes recorreram ao TST. O juiz Walmir de Oliveira da Costa entendeu que ficou comprovado que a gerência da empresa era exercida pelo banco, “na qualidade de sócio detentor da maioria das quotas (88%) da empresa de processamento de dados”. Concluiu que as duas integram o mesmo grupo econômico.