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Banco do Brasil não é obrigado a pagar pena pecuniária pela não-exibição de documentos

O Banco do Brasil S/A está livre do pagamento da pena pecuniária diária no valor de R$ 500,00 até o limite do valor dos contratos de mútuo celebrados com uma parte (litigante). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o recurso do Banco do Brasil.

A parte ajuizou ação para forçar o Banco do Brasil à exibição de documentos, a qual resultou na condenação da instituição, em primeira instância, ao pagamento da pena pecuniária diária na quantia de R$ 500,00 até o valor dos contratos de mútuo celebrados. Para o juiz, a alegação de que o banco não possui os documentos não pode ser aceita, pois não apresentou qualquer comprovação documental de que realmente realizou busca em seus arquivos, sem nada encontrar. Além disso, o Banco do Brasil é uma instituição sólida em nosso país e, certamente, possui normas para o descarte de documentos, entre as quais há de existir aquelas reguladoras do prazo em que deverão permanecer arquivados.

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) manteve o entendimento, sustentando que a ação possui caráter inibitório, ensejando, assim, a aplicação de multa diária em razão da recusa do banco em proceder à exibição dos documentos. Para o Tribunal, o banco tinha o dever legal de apresentá-los, mas não o fez.

Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que a decisão violou artigos do Código de Processo Civil, como os que tratam da extinção do processo, da exibição de documentos, da sentença e da coisa julgada, entre outros.

Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, sustentou que a medida é reservada para coagir uma parte a fazer algo que possa ser feito, e não para obter exclusivamente a multa. Neste caso, a não-exibição e a condenação do demandado na multa são certas desde a proposição da ação, não tendo este a opção de não incorrer na multa. Segundo o ministro, a multa não é um direito da parte, pois não se confunde com indenização de eventual prejuízo.

O ministro destacou, ainda, um precedente segundo o qual, na ação cautelar de exibição de documentos, não há lugar para a imposição de multa pecuniária; a sanção pela não-exibição dos documentos é a busca e apreensão.