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STJ anula decisão concessiva de posse de área na Barra da Tijuca a libanês

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que há 40 anos concedia ao libanês Mohamad el Samad a posse de 10 milhões de m² na Barra da Tijuca (RJ) foi anulada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma, em votação unânime, deferiu o pedido de José Alfredo Fernandes Neves para anular o julgamento de embargos declaratórios em apelação cível e determinar ao Órgão Especial do TJ o regular processamento da exceção de suspeição proposta contra o relator dos embargos.

Para o relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, no caso, a exceção de suspeição (recurso para afastar da causa juiz considerado, por qualquer das partes, parcial) deixou de ser encaminhada ao órgão competente – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça – bem como a um relator específico. Não foi, tampouco, ouvido o Ministério Público.

“Tenho que as regras atinentes à suspeição são, mais do que cogentes, rigorosas, pela necessidade de afastar do julgamento a menor possibilidade de parcialidade, a comprometer uma prestação jurisdicional isenta. Certo ou errado, o processamento da exceção é peremptório quanto à suspensão do feito, se o excepto se declara apto a decidir”, afirmou o relator.

Assim, o ministro destacou que, no caso em questão, em razão da urgência, dada a premência pela aposentadoria próxima, tudo foi decidido e resolvido praticamente pelo desembargador relator dos embargos e no âmbito da 8ª Câmara Cível, que não era competente.

Caso

O processo já dura cerca de 40 anos e discute a venda do espólio do português Abílio Soares de Souza a Mohamad el Samad. São cerca de 10 milhões de m², em sua maioria na Barra da Tijuca, área nobre do Rio de Janeiro.

O empresário propôs adjudicação compulsória que foi julgada improcedente em primeiro grau; mas, apelando, a 8ª Câmara Cível do TJRJ deu-lhe ganho de causa por unanimidade. José Alfredo Neves e outros opuseram, então, embargos de declaração, alegando a nulidade do feito desde a citação editalícia inicial, em vista de três dos réus citados estarem mortos à época em que feita. A 8ª Câmara Cível recusou os embargos mantendo, assim, a decisão da apelação e determinando a adjudicação compulsória dos bens ao empresário libanês.

Interposto recurso especial por Neves e outros, o STJ acolheu a preliminar e declarou a “nulidade do processo a partir da citação editalícia, à falta de comparecimento dos eventuais sucessores”. Mohamad el Samad, rejeitados os embargos que opôs a essa decisão do STJ, interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu provimento para determinar a baixa dos autos do processo para prosseguir o julgamento dos embargos de declaração interpostos por Neves.

Inconformado pelo fato de os embargos terem sido rejeitados pelo desembargador Ellis Hermydio Figueira, Neves ofereceu uma exceção de suspeição no dia 6/6/2000, rejeitada liminarmente pelo próprio desembargador, por entendê-la intempestiva e inepta, em 13/6/2000.

Mandado de segurança

Neves, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça estadual, que, por maioria, denegou-o considerando que somente ao Órgão Especial, por meio do relator da exceção, compete determinar a suspensão do feito enquanto não ocorrer o julgamento da suspeição, até para que se evite a utilização da exceção como expediente para paralisar o normal andamento de feitos e impedir julgamentos.

“Se o julgamento da causa ocorre antes que o feito seja suspenso, a exceção fica prejudicada por não mais ser possível afastar do processo juiz cuja imparcialidade estava sendo contestada. Não pode a exceção prosseguir para o fim de anular o julgamento por estar isso fora do seu objeto, o que só pode ser obtido, quando possível, através das vias normais”, decidiu.

Irresignado, recorreu ao STJ.