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Confirmada indenização por queda em piso molhado de estabelecimento comercial

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou Brunetto Comércio de Alimentos por negligência ao não alertar consumidora sobre o risco de acidente em piso molhado, ocasionando-lhe queda e fratura de pulso. O Colegiado confirmou sentença, determinando a reparação por dano moral à cliente no valor de R$ 2 mil, com correção monetária pelo IGP-M.

O supermercado apelou solicitando a reforma da decisão da Justiça de 1º Grau, afirmando inexistir água no chão do estabelecimento, quando do acidente. A autora da ação relatou ter escorregado sobre o piso molhado no interior do estabelecimento, quando realizava compras no dia 5/12/03. Contou que caiu sobre o braço direito, fraturando o pulso. Destacou o descaso dos funcionários da ré, que não lhe prestaram socorro.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schereiner Pestana, restou incontroverso que a apelada entrou no supermercado para realizar compras e saiu com o punho fraturado. “Convenhamos que não faz parte da expectativa de nenhum freguês encontrar inconveniente dessa natureza quando adentra um estabelecimento comercial.”

Salientou que o piso encontrava-se molhado e esta foi a causa do escorregão que vitimou a demandante, não importando se o depósito de água provinha da rega de verduras ou não. Para o magistrado, isso denotou a falta de cuidado e zelo do supermercado ao negligenciar a presença de elemento de risco em ambiente de grande circulação. “Assim, obrou com culpa o apelante ao descuidar-se da atenção que tinha como dever inerente à atividade comercial que explora.”

O incidente, disse, causou dor física, indignação, constrangimentos e vexame à autora e poderiam ter sido evitados, não fosse a desatenção do réu com a manutenção das condições de segurança na loja. “Assim como poderiam ter sido minimizados os sentimentos de revolta e consternação se contasse a vítima com a atenção e amparo dos responsáveis pelo comércio.”

Acompanharam o voto do relator, no dia 3/5, os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz.