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Empresa é multada por demitir indevidamente por justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service S.A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT”.

A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas.

A defesa da Call Center ressaltou que a empregada provocou a dispensa, pois, segundo outros operadores, ela “derrubava” as ligações recebidas, sem justificativa, ou seja, desligava o telefone, ou ficava muda, até o cliente desistir do atendimento. Afirmou ainda que ela chegou a ser suspensa por seis dias pela negligência no seu trabalho.

A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que houve desídia da empregada, justificando a demissão por justa causa. Negou-lhe, em conseqüência, a indenização por dano moral. Segundo a sentença, “corresponde a desídia o descumprimento pelo empregado de sua obrigação de bem realizar a prestação de serviços”.

No TRT/MG, a empregada insistiu na dispensa imotivada e na indenização por dano moral, alegando que sofreu com as repercussões da justa causa em sua vida profissional e pessoal, “afetando-lhe a honra”. A decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário e converteu em imotivada a demissão, pois considerou que não foi provada pelo empregador “a prática de ato ilícito trabalhista por parte da empregada, grave o bastante a ponto de ensejar a dispensa por justa causa”. O TRT negou a ocorrência de dano moral, entendendo que “o fato de a trabalhadora sentir-se magoada com a dispensa não configura dano passível de reparação”. A Call Center foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa pelo atraso em seu pagamento.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST. Afirmou que já havia pago as verbas rescisórias, não cabendo a multa. A ministra Cristina Peduzzi rejeitou os argumentos da empresa, explicando que, a imputação da justa causa é um risco assumido pelo empregador, que causa dano material e moral à esfera jurídica alheia. “Ainda que descaracterizada em juízo a alegada justa causa, difícil é a reparação do conceito do empregado”, concluiu. (RR 1001/2006-104-03-00.2)