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Instrução não pode ser encerrada apenas porque adolescente confessa e dispensa provas

O direito ao contraditório e à ampla defesa está assegurado na Constituição Federal a todos os acusados. É irrenunciável. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que, ainda que tenha confessado e dispensado a produção de provas, nenhum adolescente infrator poderá ser privado de liberdade ou submetido a medida sócio-educativa sem o devido processo legal. O posicionamento está pacificado entre os ministros da Quinta e da Sexta Turma, que integram a Terceira Seção do Tribunal.

Vários têm sido os julgamentos em que o STJ se vê obrigado a reformar decisões de instâncias anteriores por nulidade da sentença contra os adolescentes. Em geral, a defesa dos menores infratores recorre ao habeas-corpus contestando o encerramento da instrução logo que há a confissão e a dispensa de produção de novas provas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece o procedimento para os casos de aplicação de medida sócio-educativa. O artigo 186 diz que “o juiz designará audiência em continuação, onde serão ouvidas testemunhas, arroladas tanto na representação quanto na defesa prévia, a seguir debates orais por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, quando, somente então, será proferida sentença”. O ministro Felix Fischer, relator do HC 39.548, julgado em 2005, que trata do tema, destacou que as partes não podem afastar o procedimento previsto em lei, ainda que o acusado reconheça a culpa e queira se submeter a qualquer das medidas previstas na lei.

Em um caso julgado em 2005 na Sexta Turma, os ministros consideraram nula a sentença que declarou culpada uma adolescente por ato infracional comparado ao crime de receptação. Depois de confessar e dispensar a produção de provas, ela foi submetida à medida sócio-educativa de semiliberdade, sem prazo determinado. A sanção foi mais gravosa do que seria se imputável pela prática do mesmo ato, já que o Código Penal estabelece pena de um a quatro anos para o crime de receptação.

A defesa da jovem, então, recorreu ao STJ por meio de um habeas-corpus e conseguiu a anulação da sentença para que a instrução correta tivesse curso. Até a conclusão do processo, a adolescente deveria permanecer em liberdade assistida. O relator foi o ministro Hélio Quáglia Barbosa.